TJRN - 0804507-22.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:10
Determinado o arquivamento
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25/07/2025 11:10
Homologada a Transação
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23/07/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de NEUDENIA CAMPOS DOS SANTOS LIMA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804507-22.2024.8.20.5102 Autor(a): Nome: RANDSON PACHECO DE ANDRADE Endereço: TERCEIRA, 362, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: BANCO BRADESCARD S.A Endereço: AC Cambuci, ., Avenida Lins de Vasconcelos 155, Cambuci, SÃO PAULO - SP - CEP: 01537-970 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Restituição c/c Danos Morais na qual o autor narra ter efetuado o pagamento em duplicidade de uma fatura de cartão de crédito, no valor de R$ 644,57.
Alega que, apesar de diversas tentativas de contato telefônico e da realização de audiência de conciliação no PROCON, o valor não foi reembolsado.
Diante da inércia da instituição financeira em solucionar a questão administrativamente, o demandante pleiteia a restituição em dobro do montante pago indevidamente, totalizando R$ 1.289,14, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O réu, apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que o pagamento em duplicidade no valor de R$ 644,57 foi de fato confirmado, mas que o montante correspondente foi devidamente devolvido ao autor em 14 de agosto de 2024, razão pela qual a situação já se encontrava regularizada antes mesmo da propositura da demanda.
Suscitou, ademais, preliminares de ausência de interesse de agir e impugnou p pedido de gratuidade judiciária.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar. , alegando o exercício regular de direito.
Subsidiariamente, impugnou a configuração de danos morais, a banalização do instituto, a desproporcionalidade do quantum indenizatório pleiteado e a improcedência da inversão do ônus da prova, bem como postulou pela incidência dos juros de mora e correção monetária a partir da fixação do valor da condenação.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária por entender que a parte autora faz jus ao benefício em questão de forma presumida, dada a simples alegação, conforme elencado no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Em seguida, rejeito a prejudicial de inépcia por ausência de interesse processual, eis que a resistência na resolução voluntária confirmou-se, tanto com a ausência de resolução na esfera administrativa quanto com a não celebração de acordo após o ajuizamento.
Passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, porquanto o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o réu, na qualidade de instituição financeira, se insere na definição de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC).
Desse modo, o presente caso deve ser analisado sob as lentes das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que consagra o princípio da vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal.
A responsabilidade do fornecedor independe da existência de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço.
A parte autora apresentou comprovantes de pagamento que demonstram dois débitos idênticos de R$ 644,57, ambos realizados em 07 de agosto de 2024, com poucos segundos de diferença, destinados ao BANCO BRADESCARD S/A.
A própria instituição financeira ré, em sua peça contestatória, admitiu expressamente que "foi confirmado que o valor mencionado refere-se a um pagamento em duplicidade".
Tal confissão afasta qualquer dúvida quanto à eventual tese de não ocorrência do pagamento em duplicidade.
O ponto central da controvérsia reside na alegação do réu de que o valor teria sido "devidamente devolvido em 14/08/2024".
Contudo, em que pese essa afirmação, o BANCO BRADESCO S/A não anexou aos autos qualquer comprovante ou extrato que evidencie o crédito correspondente a essa devolução na conta do autor ou mesmo na fatura do cartão de crédito.
Ao contrário, o extrato bancário da conta da qual os pagamentos foram debitados, acostado pelo próprio autor no Id 133104590, que abrange o período de 07/08/2024 a 14/09/2024, não registra nenhum crédito ou estorno referente aos R$ 644,57 após os dois débitos iniciais.
Diante da ausência de prova da restituição por parte da instituição financeira, que tinha o dever de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a pretensão de restituição se mostra procedente.
A parte autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que a não devolução do pagamento em duplicidade lhe causou sofrimento, privando-o e seus dependentes de suprir necessidades básicas.
O réu, por seu turno, argumenta que não houve ato ilícito, que se tratou de mero dissabor e que os elementos caracterizadores do dano moral não se encontram presentes.
Conforme demonstrado acima, a instituição financeira reconheceu o pagamento em duplicidade, mas não conseguiu comprovar a devolução do valor.
A falha na prestação do serviço, caracterizada pela retenção indevida de valores e pela ineficácia na resolução do problema na via administrativa, gerou um transtorno que ultrapassa o mero dissabor.
A expectativa legítima do consumidor de ter seu problema solucionado administrativamente foi frustrada, obrigando-o a buscar o Poder Judiciário.
A privação do uso de um valor, que para o autor se mostrou essencial para a manutenção de sua família e aquisição de alimentos, conforme alegado na inicial, configura uma ofensa à sua dignidade e tranquilidade, extrapolando os aborrecimentos cotidianos e caracterizando o dano moral.
Para a fixação do quantum indenizatório, este Juízo deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica e o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito para a vítima.
Considerando a natureza da falha do serviço (retenção de valor pago em duplicidade e não resolução administrativa), a ausência de prova da devolução pelo réu, e o impacto alegado na vida do autor, que depende do limite do cartão para despesas essenciais, entende-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado e suficiente para compensar os danos morais sofridos, bem como para coibir a reiteração de condutas semelhantes por parte do fornecedor.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o Réu a restituir em dobro o valor de R$ 644,57 (seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) pago em duplicidade, totalizando R$ 1.289,14 (um mil duzentos e oitenta e nove reais e quatorze centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ambos contados a partir da data do efetivo desembolso (07 de agosto de 2024).
Condeno o Réu, ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, a partir da data desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado esta sentença, certifique-se.
Caso não haja o cumprimento voluntário, deverá a parte vitoriosa requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, informando, na oportunidade, seus dados bancários, a fim de facilitar o procedimento de expedição de alvará.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
A presente sentença possui força de mandado.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
03/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:04
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RANDSON PACHECO DE ANDRADE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:16
Decorrido prazo de RANDSON PACHECO DE ANDRADE em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 09:01
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 05/12/2024 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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05/12/2024 09:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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04/12/2024 20:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:11
Recebidos os autos.
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09/10/2024 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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08/10/2024 19:52
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 05/12/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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08/10/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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