TJRN - 0807543-41.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 05:00
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:00
Expedido alvará de levantamento
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18/08/2025 08:50
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:28
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807543-41.2025.8.20.5004 AUTOR: GECILIO ALVES GOMES REU: POSTO POTENGI LTDA - ME DESPACHO Vistos em correição.
Altere-se o processo para fase de execução "cumprimento de sentença".
Intime-se a demandada, para que em quinze dias efetue o pagamento do valor devido, sob pena de penhora e aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, remetam os autos para fins de consulta ao SISBAJUD no CNPJ da parte demandada.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz (a) de Direito -
13/08/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 19:48
Processo Reativado
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13/08/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 12:08
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 00:22
Decorrido prazo de POSTO POTENGI LTDA - ME em 24/07/2025 23:59.
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12/07/2025 08:26
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807543-41.2025.8.20.5004 AUTOR: GECILIO ALVES GOMES REU: POSTO POTENGI LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
GECILIO ALVES GOMES ajuizou a presente ação de danos materiais c/c morais em face de POSTO POTENGI LTDA.
A parte autora relatou que abasteceu seu automóvel no dia 22 de abril de 2025 e, posteriormente, verificou que o pagamento, de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), teria sido realizado em suposta duplicidade.
Afirmou que contatou o réu para requerer a devolução por via administrativa, mas não obteve êxito.
A parte ré apresentou contestação (ID 153393588) impugnando o pedido de justiça gratuita feito pelo autor e alegando que as cobranças foram referentes à dois dias distintos (IDs 153393598 e 153393599), além da improcedência quanto aos pedidos de restituição dobrada e de danos morais. É breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
Presente os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de demais provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Portanto, passo à análise do mérito.
No mérito, busca-se analisar o objeto da lide, quanto ao pedido de restituição dobrada pelo desconto indevido realizado pela parte ré, além de danos morais decorrentes do ocorrido.
Na exordial, a parte autora relatou que abasteceu seu automóvel no dia 22 de abril de 2025 e, posteriormente, verificou que o pagamento, inicialmente de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), teria sido realizado em duplicidade, totalizando R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos).
Afirmou que contatou o réu para requerer a devolução por via administrativa, mas não obteve êxito, juntando aos autos o histórico de mensagens em que a parte ré afirmou não identificar cobrança indevida (ID 150212901).
Na contestação, o réu alegou que a cobrança supostamente indevida foi referente ao dia 24 de abril, tendo sido no mesmo valor do abastecimento anterior, o que justificaria a confusão do autor.
Partindo para análise da relação de consumo, destaca-se o previsto em relação aos direitos do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Faz-se necessário observar o art. 14 do CDC, acerca da responsabilidade do fornecedor de garantir a reparação de possíveis danos sofridos pelo consumidor, em caso de problemas referentes à prestação de serviços.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Aplica-se a previsão ao caso em análise, tendo em vista que, por provas juntadas pela parte autora em sede de réplica (ID 154307261), foi reconhecido o abastecimento de mesmo valor do dia 24, como alegado pelo réu, porém reafirmada a cobrança em duplicidade referente ao dia 22 de abril, através de imagens da conta bancária do autor e com destaque à existência das três cobranças, uma destas sendo a indevida.
Portanto, resta comprovado que a cobrança de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa reais) foi imprópria.
Quanto ao pedido realizado de RESTITUIÇÃO DOBRADA, este tem base legal no parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
Em razão do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, cabe ao réu apresentar aspecto impeditivo, modificativo ou mesmo extintivo do direito do autor.
Neste caso, caberia ao réu justificar que o engano, acerca da cobrança indevida, foi hipótese de engano justificável, o que não se sucedeu.
Nesse sentido, entende-se o direito do autor quanto à restituição em dobro do indébito.
No referente ao objeto da presente ação e semelhantes, observa-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA SEM ÊXITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003466-64.2022.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 05.08.2024) (Grifos próprios) Indefiro o pedido autoral quanto aos danos morais, no entanto, tendo em vista que se configura situação de mero aborrecimento.
Configura-se no caso em tela, a possibilidade de restituição de forma dobrada, à parte autora, com base nos arts. 6º, 14 e 42 do CDC, em virtude da cobrança em duplicidade, indevidamente.
Em face disso, reconhece o direito apresentado pelo autor, com a restituição dobrada do indébito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida POSTO POTENGI LTDA a pagar o valor de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos), já dobrado, ao autor, com base na cobrança em duplicidade, segundo ID 154307261.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei no 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
09/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 07:09
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 00:18
Decorrido prazo de POSTO POTENGI LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:25
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
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03/05/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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