TJRN - 0833080-48.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0833080-48.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: MD RN AUREA GUEDES CONSTRUCOES SPE LTDA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Determino a intimação da parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, e da parte embargada, no mesmo prazo, contado em dobro, para produzirem as derradeiras provas, se assim desejarem.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0833080-48.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 203, § 4º, do CPC, intimo a parte embargante para apresentar réplica à impugnação dentro do prazo legal.
NATAL/RN, 6 de agosto de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:36
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de MD RN AUREA GUEDES CONSTRUCOES SPE LTDA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 07:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0833080-48.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: MD RN AUREA GUEDES CONSTRUCOES SPE LTDA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, opostos pela empresa MD RN ÁUREA GUEDES CONSTRUÇÕES SPE LTDA. contra o MUNICÍPIO DO NATAL, alegando impenhorabilidade dos valores apreendidos pelo SISBAJUD na Execução Fiscal nº 0872184-52.2022.8.20.5001 e ilegitimidade passiva por não deter a posse do imóvel com os poderes e atributos da propriedade.
Requereu, liminarmente, o reconhecimento da nulidade do bloqueio do valor de R$ 12.258,60 (doze mil, duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos), alegando não ter sido intimada previamente da decisão que analisou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal.
Conforme certidão de ID 151442045, os presentes embargos foram opostos tempestivamente e com garantia do juízo pela penhora realizada na execução fiscal.
A parte embargante comprovou o recolhimento das custas iniciais do processo com a juntada do comprovante no ID 152079181.
Assim, tendo em vista o disposto no art. 919, § 1º do CPC, e considerando a alegação de ilegitimidade, bem como a iminência de grave dano gerado pelo prosseguimento dos atos executórios, recebo os embargos opostos com efeito suspensivo da execução, tudo em conformidade com o definido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso repetitivo (REsp 1272827).
No que tange ao pedido de tutela de urgência para desbloqueio dos valores apreendidos na execução fiscal, este se pauta no art. 300 do Código de Processo Civil, devendo estar presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
O fumus boni iuris é alcançado quando a parte demonstra de modo prima facie, através dos elementos colacionados aos autos, a probabilidade (e não a possibilidade) do direito invocado.
Já o periculum in mora ocorre quando há riscos iminentes, derivados de situações concretas, cuja demora acarretará os prejuízos alegados e provados pela parte.
De acordo com as alegações da parte embargante, a tutela de urgência se fundamenta na nulidade da penhora efetuada na execução fiscal por não ter sido previamente intimada da decisão de exceção de pré-executividade, ocasionando cerceamento de defesa.
Contudo, não assiste razão à parte embargante/executada, na medida em que a constrição foi realizada nos termos da lei, obedecendo ao que dispõem os art. 841 e 854 do CPC e não demonstrou o prejuízo sofrido com o bloqueio de valores. É o que se depreende do seguinte julgado envolvendo situação semelhante dos presentes autos: “EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
Penhora online.
Ausência de intimação sobre decisão anterior.
Repetição do ato processual.
Levantamento da penhora. – 1.
Execução fiscal .
Rito.
A executada foi citada e tinha o prazo de cinco dias para pagar o débito ou garantir a execução, sob a pena de penhora, conforme art. 7º, I e II e 8º, 'caput' da LF nº 6.830/80; optou por apresentar exceção de pré-executividade, que não obsta o prosseguimento do feito executivo e a realização de atos constritivos e expropriatórios ( LEF, art . 10). – 2.
Penhora on line.
Manutenção.
A agravada não foi intimada da decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade e o ato processual deve ser repetido; mas não há razão para revogar a decisão que deferiu a penhora online, determinação amparada pela lei, tampouco para desbloquear o numerário penhorado. – Agravo do Estado provido. (TJ-SP - AI: 30008370920208260000 SP 3000837-09.2020 .8.26.0000, Relator.: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 02/06/2020, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/06/2020)” Nesse sentido, inexiste fumus boni iuris, uma vez que a parte executada não pagou o débito após a citação ou garantiu a execução, optando por apresentar exceção de pré-executividade e esta não obsta o prosseguimento da execução e a realização dos atos constritivos e expropriatórios, a teor do art. 10 da LEF.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos presentes embargos à execução para fins de liberação da importância bloqueada eletronicamente.
Ato contínuo, determino a intimação da Fazenda Municipal para impugnar os presentes embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17 da LEF.
Havendo matéria preliminar suscitada ou juntada de novos documentos, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a embargante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescrito no art. 351 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:35
Outras Decisões
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04/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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