TJRN - 0829184-94.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 00:15 Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 30/07/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 00:15 Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 30/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 09:22 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            16/07/2025 01:07 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            16/07/2025 01:06 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            16/07/2025 01:00 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 09:10 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0829184-94.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: ADRIANO DE MELO CANARIO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Verifico que a parte autora, ADRIANO DE MELO CANÁRIO, requereu a reconsideração da Decisão ID nº 153021581, a qual determinou a suspensão do presente processo até que a Reclamação de nº 74.810/RN, a Ação Direta de Constitucionalidade de nº 0814170-09.2023.8.20.0000 ou a Repercussão Geral no Tema 1.218 venham a ser julgados.
 
 Alega que a presente demanda tem fundamento em pedido próprio da parte autora, inexistindo identidade subjetiva com qualquer ação movida por entidade sindical sobre o mesmo objeto, requerendo o regular prosseguimento do feito individual.
 
 No entanto, não vislumbro a possibilidade do deferimento do pedido, uma vez que é firme entendimento deste Juizado Fazendário que as decisões que venham a ser tomadas em sede da Reclamação de nº 74.810/RN, de Ação Direta de Constitucionalidade de nº 0814170-09.2023.8.20.0000 ou de Repercussão Geral no Tema 1.218 suso referidas são vinculantes e possuem aplicação direta sobre a presente demanda, tratando-se de Demanda de massa, tornando-se imprescindível a adoção de medidas de coordenação judicial, a fim de se evitar decisões conflitantes, prezando-se, com isso, pela isonomia e segurança jurídica a fim de assegurar-se a racionalização da tramitação dos processos, tendo em vista que essa demanda, por si só, tem o potencial de paralisação do microssistema dos juizados fazendários da Comarca de Natal, diante da concentração de tais demandas na Capital.
 
 Com efeito, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão anteriormente proferida. À secretaria para o cumprimento da decisão de ID 153021581.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura no sistema.
 
 Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/07/2025 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 11:44 Outras Decisões 
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                                            02/06/2025 10:53 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2025 10:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 09:43 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Rcl 74810 STF 
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                                            05/05/2025 10:04 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2025 10:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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