TJRN - 0853399-37.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
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20/08/2025 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 22:14
Juntada de diligência
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20/08/2025 07:53
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 08:06
Juntada de Certidão
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14/08/2025 08:03
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0853399-37.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JAILTON BATISTA CAMARA SENTENÇA Vistos etc.
Em petição que repousa nos autos, a parte autora pugna pela desistência do feito.
Sem óbice a essa postulação, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos legais.
Custas processuais a cargo da parte autora, já adiantadas, sem incidência de honorários advocatícios, tendo em vista ausência de citação nos autos.
Arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 20 de julho de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 18:41
Extinto o processo por desistência
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20/07/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0853399-37.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: BANCO VOTORANTIM S.A.
POLO PASSIVO: JAILTON BATISTA CAMARA DECISÃO Vistos etc.
Banco Votorantim S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de Jailton Batista Camara, ambos qualificados nos autos.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora reaver a posse e consolidação da propriedade do bem descrito na inicial, cuja posse direta, por força da alienação fiduciária, encontra-se com a parte ré.
De acordo com as informações apresentadas pela autora, a parte ré encontra-se inadimplente com o contrato de financiamento celebrado, para a aquisição do veículo automotor nele descrito, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte, visando à busca e apreensão do bem objeto do contrato em questão.
A petição inicial foi instruída com documentos essenciais.
Custas pagas, conforme conferência ao sistema E-Guia. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3° da Lei n 13.043/14, o proprietário fiduciário poderá, se comprovada a mora, obter a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente.
Aqui estão presentes os requisitos à concessão da liminar.
A um, porque as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, no qual consta a possibilidade de consolidação da propriedade e da posse direta do bem alienado, em nome do credor fiduciário.
A dois, em razão do fato de o devedor fiduciante estar em mora com os pagamentos das parcelas mensais assumidas, conforme a notificação extrajudicial, que atende ao disposto no art. 2° da citada lei de regência.
Isto posto, com fulcro no art. 3° da lei acima referida, defiro a liminar requerida e determino seja procedida à busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da apreensão liminar do bem, pagar a integralidade da dívida pendente, referente às parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos contratuais, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC.
Também, acaso não seja apreendido o veículo, proceda-se ao seu impedimento via RENAJUD, se houver pedido a respeito.
Restando sem sucesso as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
Por fim, retire-se o segredo de justiça lançado pela parte autora, visto que o caso presente não se enquadra em nenhuma das hipóteses em que cabe essa medida restritiva, prevista no artigo 189 do Código de Processo Civil.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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