TJRN - 0801606-41.2025.8.20.5104
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Joao Camara - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 1ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0801606-41.2025.8.20.5104 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIJONATA GOMES DA FONSECA REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
II.I – PRELIMINARES A demandada Aerolíneas Argentinas S/A alegou, preliminarmente, a necessidade de aplicação da Convenção de Montreal e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Sobre a aplicação da Convenção de Montreal, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no bojo do RE 1394401, na qual se lê: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”.
Sendo a pretensão do autor exclusivamente de danos morais, aplica-se o entendimento acima, pelo que rejeito a preliminar.
Acerca da inversão do ônus da prova, tal matéria será enfrentada na fundamentação.
Deixo, pois, de apreciar a preliminar.
A demandada Gol Linhas Aéreas S/A, por sua vez, defendeu preliminarmente, ausência de pretensão resistida, indeferimento da inicial por ausência de procuração válida e sua ilegitimidade passiva.
Não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.
Rejeito a preliminar.
Em relação à preliminar de ausência de procuração, vê-se ao ID. 157031349, procuração assinada digitalmente e perfeitamente válida, pelo que rejeito a preliminar.
Por fim, a tese de ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada.
No caso em tela, ambas as empresas foram contratadas pelo autor e, por isso, respondem solidariamente, em se tratando do sistema “Code Share”.
A jurisprudência pátria é uníssona neste sentido: "TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
Atrasos sucessivos e posterior cancelamento do primeiro trecho do voo, que gerou perda da conexão e atraso de mais de 30 horas do horário previsto para chegada e em aeroporto diverso do contratado.
Aplicação do CDC.
Falha na prestação dos serviços ofertados pela empresa aérea configurada.
O compartilhamento de transporte aéreo entre empresas (sistema "codeshare") resulta na responsabilidade solidária de ambas perante o consumidor.
Dano moral in re ipsa.
Caracterizado.
Quantum fixado que comporta majoração, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Danos materiais.
Possibilidade.
Dever de ressarcimento.
Sentença reformada em parte.
RECURSO DESPROVIDO DA REQUERIDA E RECURSO PROVIDO DOS AUTORES. (TJSP; Apelação Cível 1032033-07.2023.8.26.0071; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2024; Data de Registro: 29/07/2024)" "APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CDC.
CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
VIAGEM NÃO REALIZADA.
VÔO PELO SISTEMA CODESHARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS AÉREAS. 1.
Incontroversa a relação de consumo estabelecida entre os passageiros e as empresas de transporte aéreo.
As empresas aéreas contratadas pelo sistema "Code Share" respondem solidariamente por danos causados aos passageiros (art. 25, do CDC), diante da responsabilidade entre todos os participantes da cadeia de produção do serviço contratado, pouco importando quem tenha dado causa ao evento que inibiu os passageiros efetuarem a viagem contratada. 2.
Apelação conhecida.
Dado Provimento para reformar a sentença parcialmente para incluir no pólo passivo da ação a Companhia Panameña de Aviacion S/A, Copa Air Lines. (Acórdão 1100119, 0711335-10.2017.8.07.0001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/05/2018, publicado no DJe: 06/06/2018.)" Superadas todas as preliminares, passo ao mérito.
II.II – MÉRITO Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de carga probatória técnica e específica.
Dito isso, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência de relação contratual para prestação do serviço de transporte aéreo (ID. 157031350) e o registro administrativo do extravio de bagagem (ID. 157031351).
Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
Tratando-se de extravio de bagagem, aplicável a Resolução nº 400/2016 da ANAC, que é clara ao expor os deveres das companhias em caso de constatação de danos em bagagens ou extravio: Art. 32.
O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos.
I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. § 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias”.
No caso em tela, o extravio da bagagem ocorreu na madrugada do dia 02/07, conforme ID. 157031351, sendo entregue no dia 03/07, por volta das 19h (ID. 157031352).
Em que pese ter havido a recuperação da bagagem no prazo regulamentar, o autor sofreu diversos prejuízos com o ocorrido.
Além de ter sido privado de suas roupas e outros objetos que consigo levava, noticiou que fez a viagem a comento a trabalho, de modo que, com o extravio da bagagem, não pode cumprir seu expediente no dia 03/07.
Para corroborar com essa afirmação, o autor juntou o documento ao ID. 157031353, que confirma sua ausência no posto de trabalho.
Além disso, o §2º, do art. 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC é claro ao determinar que a bagagem extraviada deve ser entregue ao passageiro no local indicado.
No caso em tela, as companhias aéreas não forneceram a informação adequada ao autor e não obedeceram ao dispositivo citado, pois a bagagem foi deixada no aeroporto, tendo o autor tomado conhecimento da sua chegada apenas porque precisou se deslocar por duas vezes para buscar informações, não tendo sido contatado diretamente pelas companhias ou recebido sua bagagem no local em que estava o autor.
Registre-se, por fim, que tais circunstâncias não foram impugnadas pelas demandadas.
Entendo, portanto, que o ocorrido gerou consequências ao autor que extrapolam o mero dissabor ou contrariedade cotidiana, de modo que a pretensão indenizatória é medida que se impõe no caso concreto.
Em casos semelhantes, os precedentes recentes do TJRN e da 1ª Turma Recursal são em igual sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS COMPANHIAS AÉREAS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de impedimento de embarque e extravio temporário de bagagem durante viagem internacional.2.
Autores alegaram falha na prestação do serviço pelas rés, consistindo em impedimento de embarque por ausência de comprovante de hospedagem e extravio temporário de bagagem, o que gerou transtornos e prejuízos.3.
Sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade solidária das rés, condenando-as ao pagamento de danos materiais e morais, com base na relação de consumo e na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO1.
A questão em discussão consiste em definir:(i) se houve falha na prestação do serviço pelas rés, caracterizando responsabilidade objetiva;(ii) se estão presentes os requisitos para a condenação em danos materiais e morais; e(iii) se os valores arbitrados a título de danos morais observam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se como relação de consumo, com aplicação da responsabilidade objetiva prevista nos arts. 12 e 18 do CDC.2.
A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível, considerando a hipossuficiência técnica dos consumidores e a verossimilhança das alegações.3.
As rés não comprovaram o cumprimento do dever de informação quanto às exigências para o embarque, tampouco afastaram a responsabilidade pelo extravio temporário de bagagem, configurando falha na prestação do serviço.4.
Os danos materiais foram devidamente comprovados pela autora, que apresentou comprovantes de despesas decorrentes do extravio de bagagem.5.
Os danos morais restaram configurados diante dos transtornos e prejuízos experimentados pelos autores, sendo desnecessária a comprovação de culpa, em razão da responsabilidade objetiva.6.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada autor) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade de compensação e punição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento:(i) A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no CDC, abrange falhas na prestação do serviço, como impedimento de embarque e extravio temporário de bagagem, sendo irrelevante a comprovação de culpa.(ii) A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800731-17.2024.8.20.5004, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/08/2025, PUBLICADO em 14/08/2025)" "DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de extravio temporário de bagagem em transporte aéreo.
II.
Questão em discussão2.
A controvérsia consiste em analisar:(i) a configuração do dano moral em razão do extravio temporário de bagagem e a adequação do valor indenizatório arbitrado; (ii) a comprovação de dano material; e (iii) a manutenção da gratuidade de justiça deferida na origem.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar.
O extravio temporário de bagagem gera frustração e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral. 4.
O valor arbitrado pelo juízo de origem mostrou-se aquém da extensão do dano e da capacidade econômica das partes, sendo adequada a majoração para R$ 7.000,00 (sete mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Não houve comprovação de dano material, uma vez que os bens adquiridos durante o período de extravio se incorporam ao patrimônio do consumidor, não havendo demonstração de prejuízo efetivo.6.
A gratuidade de justiça foi corretamente deferida, pois preenchidos os requisitos legais.
A impugnação ao benefício deve ser acompanhada de provas da capacidade de pagamento das custas judiciais, o que não ocorreu nos autos.
IV.
Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “O extravio temporário de bagagem em transporte aéreo configura dano moral, sendo cabível a majoração do valor indenizatório quando o montante fixado na origem se mostra aquém da extensão do dano e da capacidade econômica das partes.
A ausência de comprovação de prejuízo efetivo impede o reconhecimento de dano material.
A gratuidade de justiça deferida somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da capacidade de pagamento das custas judiciais.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804523-07.2024.8.20.5124, Mag.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 31/07/2025)" "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM POR 2 (DOIS DIAS).
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
R$ 2.000,00 PARA CADA AUTOR.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Tiago Brito Pereira e outra contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, em Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais movida contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, julgou procedente o pedido inicial, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 388,44 por danos materiais e R$ 2.000,00 a cada autor por danos morais, totalizando R$ 4.000,00.
Os apelantes requerem a majoração do valor da indenização moral, sob o argumento de que os transtornos sofridos com o cancelamento de voo e o extravio da bagagem, devolvida apenas dois dias depois, justificam valor superior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração diante das circunstâncias específicas do caso, envolvendo cancelamento de voo e extravio temporário de bagagem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços por falhas na prestação. 4.
Ficou comprovado que o voo Mossoró–Natal foi cancelado, exigindo transporte terrestre dos autores, e que ao chegarem no destino final (Campinas), as bagagens foram extraviadas por dois dias, configurando falha no serviço e ensejando o dever de indenizar. 5.
A responsabilidade objetiva da companhia aérea decorre do risco da atividade, não sendo necessário demonstrar culpa para imputar o dever de reparação pelos danos causados. 6.
A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a ineficácia da sanção ao prestador do serviço. 7.
O valor fixado em primeiro grau (R$ 2.000,00 por autor) revela-se adequado diante da extensão do dano, das peculiaridades do caso concreto e da jurisprudência do TJRN, não se mostrando irrisório.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 734.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 2017.012521-8, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 30.07.2019; TJRN, AC nº 2018.000779-3, Rel.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 09.07.2019; TJRN, AC nº 0834140-37.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825134-06.2022.8.20.5106, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 25/06/2025)" Superada a questão da responsabilização das empresas demandadas, passo à fixação do quantum indenizatório.
Levando em conta a extensão do dano, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser rateado igualmente pelas duas rés.
Deve tal valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Incidem, ainda, sobre o quantum indenizatório, juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024) a partir da citação.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, para CONDENAR as demandadas a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ré, a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024) a partir da citação.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:16
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 26/08/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 1ª Vara, #Não preenchido#.
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26/08/2025 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 1ª Vara.
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25/08/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:36
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOãO CâMARA - RN - CEP: 59550-000 Telefone móvel/Whatsapp: (84) 3673-8791/988184953 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801606-41.2025.8.20.5104 PROMOVENTE: LARAH GOMES SILVA CAMARA CPF: *95.***.*50-01, ERIJONATA GOMES DA FONSECA CPF: *16.***.*68-19 PROMOVIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA CNPJ: 33.***.***/0001-44, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-59 Destinatário LARAH GOMES SILVA CAMARA Fica Vossa Senhoria INTIMADA(O) para comparecer à audiência de Conciliação, designada para o dia 26/08/2025 10:00, na sala de audiências da Juizado Especial Cível da Comarca de João Câmara, no endereço mencionado acima ou de forma remota, através da plataforma teams.
João Câmara, 10 de julho de 2025 ROSSANE MARTINS DA CAMARA CIRINO DE ARAUJO Chefe/Servidor de Secretaria -
10/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:57
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 26/08/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 1ª Vara, #Não preenchido#.
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09/07/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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