TJRN - 0802238-27.2024.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 05:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0802238-27.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ROMILTON MENDES DA SILVA REU: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvadas ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
No mesmo prazo, deve a parte autora apresentar Histórico de Créditos do INSS, referente ao período de fevereiro de 2019 a junho de 2020.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
01/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:56
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:56
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 29/01/2025 23:59.
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29/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
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10/09/2024 23:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ROMILTON MENDES DA SILVA.
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10/09/2024 23:06
Outras Decisões
-
06/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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