TJRN - 0814954-62.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 15:18
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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01/08/2023 13:22
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0814954-62.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JAILSON FERREIRA ALVES Advogado(s) do reclamante: ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO Demandado: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DESPACHO Após o trânsito em julgado da Sentença de ID. 94507928, a parte autora atravessou petição requerendo a devolução do prazo para interposição de recurso em razão de doença que a incapacitou para o trabalho a partir do dia 13 de abril de 2023, pelo que necessitou de 9 dias de repouso.
Entretanto, de acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, para devolução do prazo, é preciso demonstrar que a causídica estaria, no intervalo de datas para exercício do ato processual, acometida por doença que a impossibilitasse totalmente de exercer a profissão, condição a constar expressamente descrita no atestado médico, senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PRAZO RECURSAL.
DEVOLUÇÃO.
DOENÇA DO ADVOGADO.
JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (EDcl no AREsp 225.773/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 28/03/2014). 2.
Hipótese em que o atestado médico apresentado não comprova a incapacidade total do advogado, inexistindo justa causa apta a determinar a devolução do prazo processual. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na PET no AREsp: 946094 SP 2016/0174537-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019) Isto posto, indefiro o pedido formulado ao ID. 80556886.
Não havendo custas residuais, arquive-se o feito com as devidas cautelas legais.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
28/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 12:44
Conclusos para despacho
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03/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 12:04
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:03
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:03
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/04/2023 23:59.
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04/04/2023 04:37
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 16:12
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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15/03/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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15/03/2023 15:19
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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15/03/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:39
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 09:09
Conclusos para decisão
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22/03/2022 09:05
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 03:13
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 11:38
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2021 23:59.
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25/11/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2021 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2021 11:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/09/2021 00:42
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 15:00
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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21/09/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 16:15
Conclusos para decisão
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06/09/2021 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 13:17
Conclusos para despacho
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12/08/2021 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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