TJRN - 0802846-14.2025.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 00:06 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/09/2025 23:59. 
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                                            01/09/2025 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 09:31 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2025 09:31 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2025 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2025 01:53 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            07/08/2025 05:55 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO em 06/08/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 13:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/07/2025 19:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 09:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/07/2025 00:06 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/07/2025. 
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                                            18/07/2025 00:06 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2025 01:32 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802846-14.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: MARINEIDE AUGUSTO BARBOSA Promovido(a):Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de tutela de urgência, proposta por MARINEIDE AUGUSTO BARBOSA, qualificado(a), em face de Banco BMG S/A, igualmente qualificado.
 
 Em suma, aduz o(a) promovente que foi surpreendido(a) com descontos em seu benefício previdenciário por parte do banco promovido, sem, contudo, ter celebrado o legítimo contrato com o réu.
 
 Postulou, em sede liminar, seja o réu compelido a cessar com os descontos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, recebo a inicial, haja vista estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
 
 Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais (art. 99, §3º, do CPC).
 
 Deixo para decidir acerca da inversão no ônus da prova por ocasião no saneamento do processo.
 
 Conforme disciplina o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 No caso em apreço, não se vislumbra o fumus boni iuri, pelo menos em sede de cognição sumária, pois a alegação de fraude contratual não restou demonstrada com as provas até então colacionadas.
 
 Nessa modalidade de demanda, em regra, a realização de perícia se mostra necessária a fim de dirimir a dúvida quanto à autenticidade da assinatura da autora em eventual contrato que possa vir a ser juntado ao processo pelo réu, o que demanda dilação probatória e o exercício da ampla defesa.
 
 Por outro lado, também não se identifica o periculum in mora na espécie, pois os descontos se iniciaram em 2018 e somente agora a parte autora vem em juízo impugná-los.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
 
 Deixo, por ora, de designar conciliação, cabendo ao réu, querendo, propor acordo na contestação.
 
 Cite-se o(a) réu, ressaltando que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, e que, em caso de não contestar o pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
 
 Macaíba, data do sistema.
 
 DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
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                                            14/07/2025 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 09:22 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/07/2025 16:25 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2025 16:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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