TJRN - 0852527-22.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:54
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 18:25
Juntada de Petição de alegações finais
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29/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ISRAEL DUARTE DA ROCHA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:25
Decorrido prazo de PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0852527-22.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SEVERINO SABINO DA SILVA e outros Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO SEVERINO SABINO DA SILVA e outros para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 21 de julho de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
21/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:24
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0852527-22.2025.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEVERINO SABINO DA SILVA e outros POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por SEVERINO SABINO DA SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, objetivando o reajuste anual de pensão por morte com base nos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 57, §4º, da LCE 308/2005, bem como o pagamento das parcelas retroativas dos últimos cinco anos.
A parte autora requer, em sede de tutela antecipada, o imediato reajuste da pensão, alegando direito líquido e certo com fundamento no art. 40, §8º, da Constituição Federal e no art. 57, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005. É o relatório.
DECIDO Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença simultânea dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, embora a parte autora apresente argumentos relevantes quanto ao seu direito, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência pleiteada.
A questão posta nos autos demanda análise mais aprofundada, especialmente quanto à aplicabilidade das Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, bem como dos precedentes em repercussão geral, notadamente o ARE 909.437-RG.
Embora a parte autora sustente o distinguishing com os referidos precedentes, tal matéria exige cognição exauriente que somente pode ser realizada após o contraditório pleno.
A concessão da tutela antecipada para determinar reajustes previdenciários implica em repercussões financeiras significativas e de difícil reversibilidade, caso a demanda seja julgada improcedente ao final.
Tratando-se de verba de natureza alimentar, há risco concreto de impossibilidade de restituição aos cofres públicos, conforme previsto no art. 300, §3º, do CPC.
Ademais, a alegada suspensão dos reajustes desde 2021 não demonstra urgência na concessão da medida, uma vez que a situação vem sendo tolerada pela requerente há considerável tempo, enfraquecendo a alegação de periculum in mora.
O estabelecimento do contraditório mostra-se fundamental para a adequada compreensão das razões que levaram à suspensão dos reajustes, bem como para a análise da situação orçamentária e financeira do ente previdenciário, elementos essenciais para o julgamento da causa.
O indeferimento da tutela antecipada não prejudica o eventual reconhecimento do direito da autora ao final do processo, inclusive com a possibilidade de pagamento das parcelas retroativas, caso seja esse o entendimento final do juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, por não vislumbrar, neste momento processual, o preenchimento dos requisitos legais necessários à sua concessão.
No mais, considerando a natureza da demanda e a alegada hipossuficiência da parte autora, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito Designada -
03/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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