TJRN - 0802954-82.2025.8.20.5108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
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16/08/2025 00:11
Decorrido prazo de R M DA CONCEICAO em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 13:16
Juntada de devolução de mandado
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21/07/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0802954-82.2025.8.20.5108 Parte autora: CREDIGI SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A Parte ré: R M DA CONCEICAO DESPACHO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) juntar aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais OU, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Número do Processo: 0802954-82.2025.8.20.5108 Parte autora: CREDIGI SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A Parte ré: R M DA CONCEICAO DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CREDIGI SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A em desfavor de RM DA CONCEIÇÃO-ME, qualificados nos autos.
A parte demandante ingressou com a presente ação perante o juízo da Comarca de Pau dos Ferros/RN.
Analisando a petição inicial verifico que o devedor, parte ré, não possui domicílio nesta comarca.
O devedor, RM DA CONCEIÇÃO-ME, possui domicílio no Município de Major Sales/RN.
O Município de Major Sales/RN é termo da comarca de Luís Gomes/RN. É o que basta relatar.
Decido.
De regra, o foro competente para a parte requerente ingressar com a presente ação é o do domicílio do devedor e/ou da sede, por se tratar de pessoa jurídica, por força do art. 46 c/c 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, assim vejamos: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu." Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; Ademais, de acordo com a Lei Complementar n° 643, de 21 de dezembro de 2018 que regula a divisão e a organização judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, em seu anexo I dispõe que o município de Paraná/RN é competência do termo-sede da Comarca de Luís Gomes/RN.
Foro onde a presente demanda deveria ter sido proposta.
No caso concreto, a parte ré possui domicílio no Município de Major Sales/RN.
Ante o exposto, com fundamento no art. 46 c/c art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, e, em consequência, DETERMINO que os autos sejam remetidos a Vara única da Comarca de Luís Gomes/RN.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Intimem-se.
PAU DOS FERROS data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito -
03/07/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:31
Declarada incompetência
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03/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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