TJRN - 0811613-57.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811613-57.2023.8.20.5106 Polo ativo MARCIO EUCLIDES DA COSTA LEITE Advogado(s): VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES Polo passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE SUSPENSÃO DA FUNÇÃO EM RAZÃO DE ANOTAÇÕES RESTRITIVAS EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR, CUJO ÔNUS LHE COMPETIA (CPC, ART. 373, II).
DANO MORAL CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em que pese o entendimento firmado na origem, que julgou improcedente a pretensão autoral, verifica-se que não restou comprovada a existência de anotação do nome do autor no serviço de proteção ao crédito.
Isso porque, a parte demandada não juntou extrato de negativação em nome do autor, cujo ônus lhe competia (CPC, art. 373, II), limitando-se a acostar telas do seu sistema de informática (ID 23404808, pág. 2), que representam documentos produzidos unilateralmente e inaptos, portanto, a afastar as alegações contidas na peça vestibular.
Destaque-se que as telas do sistema de informática não apresentam a origem da suposta restrição, seu valor, tampouco apontam o credor dos débitos que ensejaram a suspensão do cartão de crédito.
Com isso, urge declarar a abusividade da conduta perpetrada pela instituição bancária ao suspender o cartão de crédito do autor.
Ademais, a situação narrada tem aptidão para ocasionar lesão extrapatrimonial, considerando que o autor ficou impossibilitado de utilizar o cartão de crédito, o que gera muita dificuldade no trânsito comercial, causando transtornos, aborrecimentos e sentimento de impotência por parte do consumidor.
Destarte, considerando as particularidades do caso e a capacidade financeira do Banco do Brasil S/A, mostra-se adequada a fixação de compensação financeira por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data citação.
Por fim, afasta-se a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de demonstração de qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, determinando o desbloqueio do cartão de crédito do autor, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado do acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais); com a condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação financeira por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Recurso inominado interposto por MARCIO EUCLIDES DA COSTA LEITE em face de sentença do 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ, que julgou improcedente a pretensão autoral.
Colhe-se da sentença recorrida: 3) No mérito, após análise dos fatos e provas constantes nos autos, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Isso porque o cerne da questão gravita em verificar se há motivos para a responsabilização do BANCO DO BRASIL S.A. pelo fato destes terem restringido internamente em seus sistemas de dados o acesso ao crédito por parte do autor, impedindo-a de utilizar a função de crédito em sua cártula, em virtude de análise do comportamento financeiro do autor com outras instituições bancárias.
Ora, a concessão ou redução de crédito depende da discricionariedade da instituição financeira, que o faz após análise das condições financeiras dos consumidores.
Ter o BANCO DO BRASIL S.A. negado crédito ao autor, após a análise do comportamento financeiro do mesmo junto a outras instituições, tratou-se de exercício de direito, sendo certo que no próprio contrato de abertura de conta corrente consta na cláusula XV, alínea 15.1 que: “Na hipótese de ocorrência de informação restritiva nos órgãos de proteção ao crédito, ainda que de outros credores, ocorrida durante a vigência do contrato, a Função crédito de CARTÃO, poderá ser bloqueada, impedindo o uso do mesmo para pagamento de COMPRAS, PAGAMENTO DE CONTAS E SAQUES/RETIRADAS naquela função.
A liberação da função crédito ficará condicionada à baixa da restrição”.
Ressalto que a concessão de crédito indicam Riscos às instituições financeiras que, repita-se, possuem discricionariedade em analisar a quem irá conceder crédito visando a fim de minimizar os riscos do negócio.
Nesse sentido, colaciono vasta jurisprudência: (...) Outrossim, ressalto ainda que o autor, durante toda a marcha processual não acostou extrato emitido pelo CDL e SERASA evidenciando que seu nome não se encontra inserido no registro de mau pagadores.
Com isso, entendo que a ausência de concessão de crédito por parte da instituição financeira, na situação tratada nos presentes autos, se deu por culpa exclusiva do autor, o qual não possuiu zelo em cuidar de seu nome, o que ocasionou um histórico negativo, baixando assim seu Score. 4) Desta feita, quanto aos danos morais, entendo que os mesmos não merecem acatamento.
Para a configuração dos danos morais é necessário um plus a mais na relação consumerista que ocasione prejuízo de natureza extrapatrimonial ao consumidor.
Esse plus é observado quando há a violação clara a um direito de personalidade, motivo pelo qual há uma presunção de dano ipso facto, que prescinde de provas adicionais (in re ipsa), ou por abuso de direito na conduta dos réus.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do TJPA: (...) A condenação em danos morais por violação de direito do consumidor tem fundamento no artigo 6º, inciso IV, do CDC que estabelece como um dos direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Mesmo assim, para essa reparação é preciso que haja a violação a um direito de personalidade.
E isso não ocorreu no presente caso.
Entendo, assim, que não estão presentes os requisitos ditos no artigo 186 do Código para a responsabilização civil referentes aos danos morais (CDC, artigo 6º, VI), pois faltou o dano (de cunho extrapatrimonial por violação do direito de personalidade). 5) No que toca a LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, a condenação pode ocorrer mediante pedido da parte contrária ou mesmo de ofício.
E, como conclui que a parte autora teve culpa exclusiva na ocorrência e ainda desejou fazer do poder judiciário para fim indevido, entendo como cabível a sua condenação, com base no artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 cc artigo 80, II, do CPC, e Enunciados 114 e 136 do FONAJE.
O elemento subjetivo, a má-fé, é observada no fato da parte autoral saber e ter consciência da sua conduta e que o réu não lhe causou nenhum dano.
Ainda por cima, por intermédio da presente ação, tentou fazer uso do poder judiciário para se locupletar.
Ao tentar imputar ao Banco conduta que não podia ser imputável a este, concluo que a autora tentou “alterar a verdade dos fatos” (artigo 80, II, do CPC).
A parte recorrente sustenta, em suma, que: Vale ressaltar, que, mesmo o recorrente tendo limite disponível, a parte recorrida insistiu em manter BLOQUEADO O CARTÃO DE CRÉDITO do recorrente, conforme vídeo que repousa em id de nº 101709709. (…) Observa-se que o presente feito foi julgado improcedente com base que a RECORRIDA, teria bloqueado o cartão do recorrente devido a insolvência, o que não é verdade!!! (…) Portanto, o dano moral caracteriza-se pela não repercussão patrimonial do prejuízo, tendo em vista que exige tão somente a produção de dor, angústia, humilhação ou qualquer outra sensação maléfica causada na esfera íntima do lesado.
Por fim, requer: ANTE O EXPOSTO, requer a parte recorrente que a Egrégia Turma Recursal, conheça do Recurso Inominado, para no mérito dar-lhe provimento, reformando totalmente a sentença de primeiro grau, para julgar totalmente procedente a demanda nos termos da peça inicial, condenando a demandada a pagar indenização por danos morais, bem como declarar inexiste os débitos apontados na exordial, por ser de direito e merecida JUSTIÇA.
Requer ainda a condenação do demandado no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento), de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do Código de Processo Civil.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 24 de Junho de 2025. - 
                                            
20/02/2024 11:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/02/2024 11:37
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/02/2024 11:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805577-74.2024.8.20.5102
Joao Maria Oliveira dos Santos
Diretoria de Saude da Policia Militar Hp...
Advogado: Antonio Vaz Pereira do Rego Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2024 12:31
Processo nº 0854377-14.2025.8.20.5001
Eleva Educacao S.A.
Tereza Edilma da Silva - ME
Advogado: Bernardo Villasboas Palermo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2025 10:45
Processo nº 0808346-43.2019.8.20.5001
Alcindo Alex Gomes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2019 15:56
Processo nº 0831250-47.2025.8.20.5001
Eliane Paiva de Macedo Oliveira
Municipio de Natal
Advogado: Glausiiev Dias Monte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 14:02
Processo nº 0801953-34.2024.8.20.5161
Francisco Verissimo Sobrinho
Aspecir Previdencia
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32