TJRN - 0803322-15.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:10
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803322-15.2025.8.20.5101 AUTOR: MARIA DO SOCORRO FELIX REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Maria do Socorro Félix em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, objetivando a suspensão da convocação e posse do candidato Rouseman Niemeyer dos Santos, bem como a convocação de candidatos aprovados no cargo de Técnico em Mecânica – Polo 3, respeitando-se a ordem de classificação.
A autora afirma ter sido aprovada em 2º lugar para o cargo de Técnico em Mecânica – Polo 3, dentro do número de vagas previstas no Edital nº 01/2023, o qual disponibilizou duas vagas para a referida localidade.
Alega que, embora convocada, requereu sua alocação ao final da fila por ainda não estar com toda a documentação necessária à posse, sobretudo o certificado de conclusão do curso técnico.
Afirma que, de forma surpreendente, a administração preencheu a vaga com candidato classificado para o Polo 2, fora do número de vagas, preterindo a ordem de convocação dos candidatos do Polo 3.
A requerida CAERN, em sua manifestação, confirmou que apenas o candidato Rouseman Niemeyer dos Santos foi empossado no cargo de Técnico em Mecânica para o Polo 3, e que tal nomeação se deu por aproveitamento da lista do Polo 2, diante do pedido de adiamento de convocação feito pelos dois primeiros colocados do Polo 3, incluindo a autora. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, verifica-se dos documentos juntados que a autora foi aprovada em 2º lugar no Polo 3.
Ainda que tenha solicitado a alocação ao final da fila, tal pedido não configura renúncia ao direito à nomeação, tampouco pode ser interpretado como desistência definitiva, especialmente considerando que a autora, dentro do prazo de validade do concurso e apta documentalmente, permanece na ordem de classificação válida para eventual nova convocação.
A requerida CAERN confirma que há duas vagas previstas no edital para o cargo de Técnico em Mecânica – Polo 3, e que somente uma foi preenchida.
Portanto, ainda remanesce uma vaga aberta, cuja ocupação deve obedecer a ordem de classificação dos aprovados para o respectivo polo.
Por outro lado, não vislumbro, neste momento, ilegalidade manifesta na convocação do candidato Rouseman Niemeyer dos Santos, sobretudo porque a autora havia formalmente requerido o adiamento da sua convocação, e a Administração Pública tem certa margem de discricionariedade para o provimento das vagas, especialmente quando ausentes interessados imediatos.
No entanto, tendo em vista a existência de vaga ainda não preenchida para o Polo 3, a manutenção da omissão da CAERN em prosseguir com as convocações de candidatos aprovados para esse polo configura afronta à ordem de classificação e aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) Determinar que a CAERN, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à convocação do candidato aprovado em 1º lugar para o cargo de Técnico em Mecânica – Polo 3, a fim de que se manifeste sobre o interesse na posse; b) Caso o candidato aprovado em 1º lugar não aceite ou esteja impossibilitado de assumir, que seja convocada a autora Maria do Socorro Félix, aprovada em 2º lugar para o mesmo polo, possibilitando-lhe a posse no cargo público, desde que satisfeitos os requisitos do edital; c) Indefiro o pedido de suspensão da posse do candidato Rouseman Niemeyer dos Santos, diante da inexistência de ilegalidade manifesta, considerando-se o contexto fático e a ausência de elementos suficientes que justifiquem a medida extrema neste momento processual.
Cite-se o Sr.
Rouseman Niemeyer dos Santos, para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal.
Encaminhe-se o feito ao CEJUSC; Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação designada, intimando-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó-RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
25/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:23
Recebidos os autos.
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25/08/2025 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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08/08/2025 16:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/07/2025 16:00
Conclusos para decisão
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FELIX em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 11:12.
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07/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2025 11:12
Juntada de diligência
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05/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803322-15.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARIA DO SOCORRO FELIX RÉU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, tendo em vista que a apreciação de pedido de tutela provisória sem oitiva da parte contrária constitui exceção ao princípio constitucional do contraditório, determino à secretaria que promova a intimação por Oficial de Justiça, da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN) para que, no prazo de 24h, informe se o senhor Rouseman Niemeyer dos Santos já tomou posse em vaga do Polo 3 do concurso objeto dos autos e em qual data, bem como, esclareça quantos candidatos encontram-se empossados no referido polo, e por fim, se neste, existe alguma vaga a ser preenchida.
Ato contínuo, em análise preliminar, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015, devendo a parte autora emendá-la, a fim de sanear o seguinte vício: 1) Incluir Rouseman Niemeyer dos Santos no polo passivo da presente demanda, visto que nesta há pedido de suspensão da convocação do respectivo candidato.
Tal providência deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC/15.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos, atentando-se para a existência de pedido de tutela provisória pendente de apreciação.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 18:49
Conclusos para decisão
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02/07/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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