TJRN - 0811724-85.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811724-85.2025.8.20.5004 Parte autora: FABIANA VILLELA DA MOTTA Parte ré: REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Inicialmente, diante do trânsito em julgado e do requerimento de execução, deve a secretaria evoluir a classe do processo para “Cumprimento de Sentença”.
No mais, determino o desarquivamento e que seja intimada a parte autora para, em 10 dias, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, juntar planilha de atualização do débito, a qual deverá observar as diretrizes da sentença.
Registre-se que para a condenação em danos morais havida (R$ 4.000,00) a correção monetária incide a partir de 19/08/2025 (data de prolação da sentença) e que os juros que iniciam a partir da citação (10/07/2025).
Cumprida a diligência, façam-se os autos conclusos para análise.
Acaso decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
18/09/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 18:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2025 18:19
Processo Reativado
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18/09/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 20:46
Conclusos para decisão
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15/09/2025 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 08:01
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:17
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE DUQUE CARVALHO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:14
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 04:05
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] 0811724-85.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA VILLELA DA MOTTA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do Mérito Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por FABIANA VILLELA DA MOTTA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A.
A autora afirma ter adquirido passagem aérea junto à companhia requerida para o voo LA 3440, no trecho São Paulo/SP – Natal/RN, com partida prevista para as 12h35 do dia 23 de junho de 2025 e chegada estimada às 15h50 do mesmo dia.
Relata que, após comparecer ao aeroporto e realizar o check-in, o voo contratado sofreu duas alterações de horário e, posteriormente, foi cancelado.
Informa que foi reacomodada em novo voo apenas no dia seguinte, também às 12h35, chegando ao destino final às 15h50, ou seja, com atraso de 24 horas em relação ao itinerário originalmente contratado.
Sustenta que os transtornos experimentados em razão da falha na prestação do serviço lhe ocasionaram significativo mal-estar e aborrecimentos, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.
Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação, na qual sustenta a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a análise da controvérsia.
Aduz que o cancelamento do voo contratado pela autora decorreu de readequação da malha aérea, circunstância que, segundo defende, configuraria caso fortuito ou força maior, apto a afastar a sua responsabilidade.
Assevera, ainda, ter prestado a devida assistência à passageira, mediante reacomodação gratuita em outro voo, o que possibilitou a chegada desta ao destino final.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Intimada, a parte autora apresentou réplica no ID 160680469, onde reiterou os pedidos elencados na exordial.
Realizada a audiência de conciliação, não lograram êxito em compor amigavelmente o litígio (ID 160702273). É o que importa mencionar.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se incontroverso que: (i) a autora adquiriu passagem aérea junto à ré para o trecho São Paulo – Natal, com partida programada para as 12h35 do dia 23 de junho de 2025 e chegada prevista para as 15h50 do mesmo dia (ID 156772767); (ii) o voo LA 3440 foi cancelado, conforme expressamente admitido na contestação; e (iii) a demandante foi reacomodada em voo operado apenas no dia seguinte, circunstância que ocasionou atraso de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Com efeito, observa-se que o ponto controvertido da presente demanda cinge-se à existência ou não do dever da demandada em indenizar a demandante pelos eventuais transtornos morais causados.
Pois bem.
Compulsando detidamente os cadernos processuais, entendo que assiste razão à pretensão autoral.
Primeiro, destaco que, em que pese o Código Brasileiro de Aeronáutica ser lei específica que regulamenta os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, a passageira é enquadrada como consumidora.
Além disso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista.” (AgRg no AREsp 141.630/RN, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2012).
Dito isso, não só afasto a aplicação dos dispositivos da mencionada norma citados na defesa e a tese a eles vinculada, como também, diante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, na presente demanda, em sentença, o que é admitido pela jurisprudência.
Em se tratando de contrato de transporte, este gera uma obrigação de resultado, conforme amplamente reconhecido.
Por meio deste, a empresa se compromete a transportar o passageiro e seus bens até o destino de forma incólume.
Qualquer dano que o passageiro venha a sofrer, seja em sua pessoa ou em seus bens, implica o dever de indenizar por parte da transportadora.
Além disso, trata-se de uma relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que enseja a aplicação da responsabilidade objetiva.
Em decorrência dessa responsabilidade, para que o prestador de serviços possa se exonerar da obrigação de indenizar, é imprescindível que comprove, de forma cabal, que o defeito não existe ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no art. 14, § 3°, I e II, do CDC.
Isto posto, uma vez que o ônus da prova referente a tais alegações recai sobre o prestador de serviços, e tendo em vista que este não logrou êxito em se desincumbir de tal ônus, torna-se sua responsabilidade a reparação dos danos causados ao requerente.
No que diz respeito à reparação por danos morais em detrimento de defeito no serviço prestado, deve ser observada a legislação de regência, qual seja, o art. 741, do Código Civil, no seguinte sentido: Art. 741.
Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte. (Destacado) Na contestação, a parte demandada atribui o cancelamento do voo LA 3440 à necessidade de readequação da malha aérea, buscando caracterizá-la como causa excludente de responsabilidade.
Tal alegação, contudo, não merece prosperar, porquanto se trata de hipótese de fortuito interno, ou seja, evento inerente aos riscos da própria atividade econômica desempenhada pela companhia aérea, que não afasta o dever de indenizar.
Consoante o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da empresa ré é de natureza objetiva, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade para que surja o dever de indenizar, independentemente da aferição de culpa.
Assim, falhas operacionais, como a readequação da malha aérea, não configuram causa excludente de responsabilidade.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que tal circunstância constitui fortuito interno, inerente à atividade de transporte aéreo, não se enquadrando nas hipóteses de caso fortuito ou força maior aptas a afastar a responsabilidade da companhia aérea.
Para reforçar o exposto, cita-se o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
TESE DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONSUBSTANCIADA NA READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
INSUBSISTÊNCIA.
RISCO DA ATIVIDADE.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ATRASO SUPERIOR A 12 (DOZE) HORAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ASSISTÊNCIA À CONSUMIDORA (ART. 373, II, DO CPC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO OBSERVANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803995-12.2020.8.20.5124, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 23/05/2024) (Destacado) Desta feita, tendo em vista que a empresa requerida não honrou com o compromisso de fornecer à autora embarque e desembarque nos horários previamente pactuados, tendo agido com negligência na prestação do serviço para o qual é especializada, entendo configurados os elementos da responsabilidade objetiva nesse ponto.
Diante da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, deve o fornecedor de serviços responder pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos.
Por ocasião do julgamento do RESP n° 1.796.716/MG, a eminente ministra relatora Nancy Andrighi consignou que na análise de tais casos é preciso verificar o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema, se ela ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros, se foram prestadas informações claras e precisas a fim de amenizar os desconfortos inerentes à situação, se foi oferecido suporte material, como alimentação e hospedagem e se o passageiro, devido ao atraso, perdeu compromisso inadiável no destino.
Para mais, é sabido que o colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem se posicionado no sentido de que o atraso ou cancelamento de voo não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), de modo que a indenização somente será devida se for comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor.
Todavia, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, em que a parte autora enfrentou atraso superior a vinte e quatro horas para alcançar o destino contratado.
Por isso, diante da situação analisada, estou convencida de haver nos autos consequências suplementares ao descumprimento contratual as quais demonstram-se causadoras de prejuízos de ordem moral.
Desse modo, dadas as peculiaridades do caso em apreço, a indenização é medida que se impõe, eis que a demandada praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo angústia, sofrimento e indignação, além do mero aborrecimento.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” Comprovado o dano moral sofrido pela requerente, importa considerar alguns critérios para o arbitramento do quantum indenizatório.
Assim, resta ao presente órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade civil, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante da exordial, para condenar a demandada TAM LINHAS AEREAS S/A a pagar à autora FABIANA VILLELA DA MOTTA a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data da publicação da presente sentença.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:12
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:45
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 14/08/2025 11:30 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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14/08/2025 11:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 11:30, 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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14/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:42
Desentranhado o documento
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13/08/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 09:36
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 14/08/2025 11:30 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Embora os autos se encontrem aguardando o prazo para CONTESTAÇÃO, considera-se pertinente designar audiência de conciliação, com o intuito de proporcionar às partes a oportunidade de buscar uma solução consensual para o litígio.
Dessa forma, determino o aprazamento de audiência de conciliação, a qual será realizada por meio de videoconferência.
Assim, designo audiência de conciliação para o dia 14/08/2025, às 11:30 horas, por meio da plataforma eletrônica MICROSOFT TEAMS.
O link de acesso para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://lnk.tjrn.jus.br/12jespaudiencia Ou pelo QR CODE: Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde a sua admissão à referida audiência.
Fica consignado 15 minutos de tolerância para entrar na sala virtual, a partir do horário da audiência aprazada.
A ausência da parte autora, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito, e a ausência da parte ré, a sua revelia; As partes devem estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência.
No início da audiência, as partes e advogados exibirão à câmera seus documentos de identificação.
Qualquer documento que se pretenda juntar em audiência, deve ser anexado ao processo até o início da videoconferência.
A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso ao link de videoconferência é exclusiva das partes e advogados.
Caso alguma das partes tenha dificuldade técnica para acessar o ambiente virtual, poderá comparecer presencialmente ao 12º Juizado Especial Cível (Fórum do Juizado Especial Cível desta comarca) na data aprazada, com antecedência mínima de 30 minutos do horário agendado, onde receberá auxílio e poderá ingressar na audiência virtual através computador a ser disponibilizado.
Ainda, em caso de dúvida acerca da realização da audiência ou dificuldade no acesso, poderão as partes ligar para o telefone do gabinete do 12º Juizado Especial Cível de nº (84) 3673-8886, observando o prazo de tolerância de 15 minutos do início da audiência.
Fica consignado que o prazo de contestação e réplica correrão sem suspensão ou interrupção independentemente do aprazamento dessa audiência.
Intimem-se as partes para ciência do dia e hora designados, bem como das orientações acerca de sua realização.
Cumpra-se.
Natal, 10 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
12/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 02:00
Publicado Citação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO INICIAL Este Juízo recebeu a petição inicial que deu início a um processo judicial.
Seja bem-vindo(a) ao Juizado Especial.
Nosso objetivo é resolver seu caso da forma mais rápida e eficiente possível, priorizando sempre que possível a solução amigável por meio de um acordo.
Com base na Lei nº 13.994/2020, na Resolução 347/2020- CNJ, na Recomendação nº 144/2023/CNJ, e nos princípios da celeridade, simplicidade e conciliação, previstos na lei 9099/95, o processo seguirá as etapas abaixo.
Leia com atenção para entender suas responsabilidades.
PASSO 1: ATOS DA PARTE RÉ (PRAZO: 15 DIAS ÚTEIS) Fica a parte RÉ citada e intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar sua DEFESA ESCRITA (CONTESTAÇÃO).
A apresentação da defesa é o ato mais importante para o réu.
Se a defesa não for apresentada no prazo, os fatos alegados pelo autor poderão ser considerados verdadeiros e o processo poderá ser julgado imediatamente contra o réu (revelia).
Juntamente com a defesa, o réu deve encaminhar todos os documentos que fundamentem suas alegações.
Dentro do mesmo prazo e na mesma petição de defesa, a parte ré poderá, se desejar: Apresentar uma proposta de acordo, detalhando valor e forma de pagamento.
Manifestar interesse na realização de uma audiência de conciliação por videoconferência ou presencial.
PASSO 2: ATOS DA PARTE AUTORA (PRAZO: 15 DIAS ÚTEIS) Após a apresentação da defesa pelo réu, a parte AUTORA será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: Manifestar-se sobre a defesa e os documentos apresentados (réplica).
Responder a eventual proposta de acordo feita pelo réu.
Informar se tem interesse na audiência de conciliação e indicar as provas que ainda pretende produzir.
PASSO 3: PRÓXIMAS ETAPAS DO PROCESSO Após as manifestações das partes, o processo seguirá para um dos seguintes caminhos: ACORDO: Se as partes chegarem a um consenso, o acordo será homologado por sentença e o processo será encerrado.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Se requerido por alguma das partes, será aprazada audiência de conciliação, no formato solicitado.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Se for necessário ouvir testemunhas ou se as partes solicitarem e o juiz entender pertinente, será marcada uma audiência de instrução (presencial, virtual ou híbrida).
JULGAMENTO: Se não houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação, e o caso não precisar de mais provas, os autos serão conclusos para a sentença.
O ACORDO PODE SER FEITO A QUALQUER MOMENTO: Independentemente dessas etapas, as partes podem apresentar uma proposta de acordo a qualquer tempo, bastando peticionar nos autos.
A solução amigável é sempre o caminho mais eficaz e rápido.
MANTENHA SEUS CONTATOS ATUALIZADOS: Para agilizar a comunicação (intimações, links de audiência), informem e mantenham atualizados no processo um número de telefone com WhatsApp e um endereço de e-mail.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 8 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] -
08/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:33
Determinada a citação de TAM LINHAS AEREAS S/A.
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07/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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