TJRN - 0813116-50.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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07/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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06/12/2024 21:36
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/12/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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22/11/2024 06:00
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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22/11/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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29/04/2024 10:52
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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29/04/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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29/04/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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29/04/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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29/04/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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28/04/2024 02:22
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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28/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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28/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:55
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 07:23
Conclusos para despacho
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17/04/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 07:22
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:31
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 05:39
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 05:39
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:12
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813116-50.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: JESUM ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO - RN15869, TIAGO ABDON FELIX - RN13022 Parte Ré: REU: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado: Advogado do(a) REU: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 12 de março de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
12/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 07:43
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 01:43
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 05:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2024 13:48
Conclusos para despacho
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05/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:16
Conclusos para despacho
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15/02/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 07:59
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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10/02/2024 00:27
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 19:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/02/2024 07:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 03:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813116-50.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JESUM ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO - RN15869, TIAGO ABDON FELIX - RN13022 Ré(u)(s): Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a) REU: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 06:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:58
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:48
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:47
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 06:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0813116-50.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: TIAGO ABDON FELIX CPF: *50.***.*62-92, JESUM ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA CPF: *16.***.*20-00, FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO CPF: *92.***.*83-04 Parte Ré: Banco Mercantil do Brasil SA CNPJ: 17.***.***/0001-10 CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 107974434 transitou em julgado no dia 07/11/2023.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 10 de novembro de 2023.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) -
10/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:04
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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09/11/2023 01:26
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 23:55
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:29
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:00
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 06/11/2023 23:59.
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29/10/2023 04:00
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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29/10/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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05/10/2023 16:47
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0813116-50.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JESUM ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO - RN15869, TIAGO ABDON FELIX - RN13022 Ré(u)(s): Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a) REU: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, ajuizada por JESUM ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA, já qualificado(a) nos autos, em face de Banco Mercantil do Brasil SA. igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alega que é pensionista do INSS, cujo Benefício é o de nº 169692409-7.
Alega que percebeu um desconto em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo que afirma desconhecer.
Aduz que em consulta realizada na agencia do INSS, obteve a informação que tratava-se de empréstimo relativo ao contrato de nº 503624255, da quantia de R$ 22.276,73.
Disse que a parcelas do empréstimo é de R$ 598,34 e está sendo descontada indevidamente de seu benefício previdenciário.
Sustenta jamais ter formalizado qualquer contrato com o réu, razão pela qual ajuizou a presente ação, pugnando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pela imediata cessação de todo e qualquer desconto proveniente do contrato descrito nos autos.
No mérito, pediu a confirmação da liminar concedida, com a declaração da inexistência dos débitos provenientes do contrato objeto da lide; devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício, além de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Em decisão proferida no ID 84102417, foi deferida a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Ademais, foi deferido o pleito de gratuidade judiciária formulado pelo(a) autor(a).
Citado(a), o(a) promovido(a) apresentou contestação, alegando, em síntese, que o empréstimo descrito à inicial foi contratado pelo(a) demandante.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Em réplica, a parte autora afirmou que o banco não provou que o contrato foi feito pelo a autora, e reiterou os termos iniciais.
Requereu a inversão do ônus da prova.
As partes foram intimadas para apresentarem as questões que entendessem pertinentes para o julgamento da lide.
Intimada, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A parte autora alega que não contraiu o empréstimo que ensejou os descontos consignados em seu benefício previdenciário.
Em se tratando de alegação de fato negativo (não contraiu o empréstimo), o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo esta a concessora do crédito, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada.
O promovido alegou que o contrato que deu origem à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais da autora.
Porém, o banco réu não cuidou de comprovar, efetivamente, o que alega, uma vez que trouxe aos autos cópia do contrato de abertura de crédito sem assinatura do autor, tampouco juntou cópia dos documentos do demandante.
O promovente afirma que desconhece o contrato juntado pelo banco.
Apesar das alegações autorais, o promovido, intimado para produzir provas, não cuidou de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Corroborando com tal entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
A tese foi estabelecida pelo colegiado ao analisar o REsp 1.846.649 – interposto por um banco contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Para fixação do precedente qualificado, a seção havia suspendido todos os processos em trâmite no TJMA.
Noutra quadra, entendo que, se o banco não tem condições de manter funcionários capacitados para identificar qualquer tipo de fraude documental, o problema é do próprio banco e não dos seus clientes e consumidores em geral.
Portanto, qualquer problema ou prejuízo decorrente de uma falha na identificação de alguma fraude documental, quem deve sofrer as conseqüência é o banco, com base na teoria do RISCO DO NEGÓCIO, e não o terceiro que nenhuma participação na transação havida entre o banco e o meliante.
Devo, pois, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre o autor e o banco promovido, relacionado com a dívida em discussão neste processo.
A meu juízo, o(a) demandante não tem qualquer responsabilidade quanto ao referido débito, pois se a operação foi fruto da ação criminosa de terceiros que se fizeram passar pelo(a) autor(a), quem contribuiu para o sucesso da fraude foi o(a) promovido(a), que falhou nos controles e checagens necessários para a correta identificação do tomador do crédito.
Observemos que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa, precisando apenas que a vítima comprove o fato imputável ao fornecedor, que, no caso em exame, foi o desconto indevido da prestação no benefício previdenciário do(a) autor(a).
Pela regra insculpida no § 3º, do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
As excludentes de responsabilidade supra não podem favorecer o(a) promovido(a), pois a falha existiu e,
por outro lado, não houve culpa exclusiva do consumidor nem de terceiro.
Podemos dizer que houve culpa concorrente de terceiro e do(a) próprio(a) demandado(a), o que afasta a aplicação das duas excludentes do art. 14, supra.
O fato em comento, a meu ver, causou dano moral a(o) promovente, tendo em vista que, para a pessoa que sobrevive de um mísero benefício previdenciário, qualquer centavo que é subtraído dessa precária renda, faz muita falta e causa privações.
Some-se a isto os aborrecimentos, a sensação de menoscabo, de impotência, de insegurança que o pobre aposentado sente quando se vê invadido em seus proventos, tendo, agora, que pedir, implorar, fazer requerimentos, apresentar justificativas e aguardar, para ver se os descontos indevidos vão ser suspensos, e as quantias surrupiadas vão ser repostas, o que, infelizmente, na quase totalidade dos casos, só acontece após a intervenção do Poder Judiciário.
Isso gera um clima de insegurança, de intranqüilidade, que abala o sistema emocional do idoso aposentado, penetrando, sim, na esfera da sua honra subjetiva, da sua dignidade como pessoa humana, merecendo receber uma justa compensação.
O art. 186, do Código Civil de 2002, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Já o art. 927, do mesmo Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por fim, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, estão assim redigidos: "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". "X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Com base em tais premissas, devo DECLARAR a inexistência da dívida referente ao empréstimo sob consignação vinculado ao benefício previdenciário do(a) autor(a), cujos detalhes foram apresentados na petição inicial; CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir em dobro os valores das parcelas já debitadas, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida; CONDENANDO-O, também, ao pagamento de indenização por danos morais.
Desta feita, passo a fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo(a) autor(a).
O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando desestimular o causador do dano de repetir o comportamento ilícito; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
YUSSEF SAID CAHALI, citado por Américo Luiz Martins da Silva, destaca que a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores.
Acrescenta o doutrinador que, em se tratando da reparação por dano moral, "a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedeu nossa jurisprudência, com fundamento no artigo 1.553 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal". (O Dano Moral e a sua Reparação Civil.
São Paulo: Ed.
RT, 1999, 315).
Ademais, o arbitramento da indenização por dano moral é ato do juiz, devendo obedecer às circunstâncias de cada caso.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou enorme abalo psicológico/emocional a(o) demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do(a) autor(a) não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
Por fim, no que se refere ao pedido feito pelo banco réu, no sentido de que, na hipótese de acolhimento da tese de inexistência da contratação do empréstimo, o demandante seja compelido a restituir a importância que recebeu oriunda do questionado contrato de empréstimo, entendo que tal pleito não merece acolhida, tendo em vista a inadequação da via procedimental eleita pelo promovido para veicular o pedido, posto que não o fez através de reconvenção.
Como sabemos, na estrutura tradicional da ação de conhecimento, somente o autor formula pretensão em face do réu.
O réu, em sua defesa, limita-se a contrapor-se ao pedido do requerente, seja por meio da indicação de objeções processuais, seja defendendo a sua improcedência.
O objeto litigioso é delimitado pelo requerimento deduzido na petição inicial.
A contestação não tem o condão de ampliar o thema decidendum, não faz inserir no objeto litigioso a ser julgado uma outra pretensão do réu, mas apenas amplia a área de cognição do juiz, com as alegações formuladas pelo demandado com vistas a obter do juiz a rejeição do pedido do autor.
No entanto, excepcionalmente, a lei ou a natureza da ação admite que o réu também postule um bem da vida, ampliando o objeto litigioso. É o que se verifica nos fenômenos processuais da reconvenção, pedido contraposto e ações de natureza dúplice.
A reconvenção tem natureza de de ação e é autônoma em relação à demanda principal (art. 343, § 2º, do CPC/2015), pois a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impede o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto a reconvenção.
O pedido contraposto somente é admitido nas hipóteses expressamente prevista em lei, pois é certo que o legislador, quando pretendeu excepcionar a regra, que consiste na utilização da reconvenção pelo réu quando pretender deduzir pretensão contra o autor, o fez de forma expressa, como, por exemplo, a hipótese prevista no art. 31 da Lei 9.099/95 e o pedido de indenização previsto no art. 556 do CPC/2015.
Portanto, admitir pedido contraposto fora das situações admitidas pela legislação acarretaria insegurança jurídica e subversão do procedimento reconvencional eleito como regra pelo diploma processual civil.
Noutra quadra, as ações dúplices caracterizam-se pela circunstância de que os litigantes estão na mesma condição, assumindo ambos a posição de autor e réu.
A duplicidade é "consequência lógica da relação de direito material posta em juízo" (DEMARCHI, Juliana.
Ações Dúplices, pedido contraposto e reconvenção.
Revista Gênesis de Direito Processual Civil, p. 532).
Nesse tipo de ação, a pretensão do réu já está inserida no objeto do processo desde a propositura da ação.
Por essa razão, "não existe qualquer necessidade do réu realizar expressamente pedido em face do autor, já que pela própria natureza do direito material debatido, a improcedência do pedido levará o réu à obtenção do bem da vida discutido". (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Reconvenção, Pedido Contraposto e Ação Dúplice.
Revista Dialética de Direito Processual, nº 9, dez/2003, p. 27).
São exemplos de ações dúplices as ações declaratórias, as ações de divisão e demarcação e a ação de prestação de contas.
Nas ações possessórias, apenas a pretensão possessória é duplex, as perdas e danos exigem pedido expresso do réu, por meio de reconvenção.
O mesmo pode ser dito a respeito das ações declaratórias, pois apenas a pretensão à declaração de existência ou inexistência é dúplice.
Destarte, uma sentença proferida fora dos limites definidos pelo autor na petição inicial, sem que o réu tenha ampliado o objeto litigioso por um dos meios admitidos em lei e valendo-se do instrumento adequado para a tutela jurisdicional pretendida, será extra petita, por força do disposto nos artigos 141 e 492, do CPC/2015.
Assim sendo, no caso em tela, o pedido de restituição e/ou compensação formulado pelo banco promovido não merece prosperar, uma vez que não foi feito pela via reconvencional.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao contrato de empréstimo em discussão neste autos.
CONDENO o promovido a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do autor, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
CONDENO o promovido a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa concedida nos autos.
Determino à parte autora o depósito da quantia exata que foi depositadaem sua conta bancária pela parte requerida de forma indevida, sem correção monetária nem jurosde mora, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo depósito pela parte autora no prazo fixado,faculto à parte requerida a compensação dos valores, em fase de cumprimento de sentença,evitando-se, assim, enriquecimento ilícito de uma das partes frente à outra.
Nesse último caso, dacompensação, o valor depositado sofrerá apenas atualização monetária pela Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28 de setembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
29/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:03
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2023 01:57
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
02/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
15/06/2023 14:36
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813116-50.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JESUM ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: TIAGO ABDON FELIX - RN13022, FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO - RN15869 Ré(u)(s): Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a) REU: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797 DESPACHO Intimados acerca da produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Já o demandado, deixou o prazo transcorrer in albis, consoante certidão de ID 99922400.
Compulsando os autos, verifico que a secretaria fez conclusão deste processo para DESPACHO.
Tendo em vista que a simples mudança de conclusão realizada por este gabinete resultaria em inconsistência entre o PJe e o GPsJus, impactando nas estatísticas da vara, retornem os autos à Secretaria para que seja feita a conclusão correta, qual seja, concluso para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de maio de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/06/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 06:29
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 06:29
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 09/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 10:45
Juntada de Petição de comunicações
-
13/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 07:02
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 23/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:51
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 17/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 11:26
Juntada de Petição de termo
-
22/10/2022 23:32
Juntada de Petição de comunicações
-
20/10/2022 00:57
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2022 06:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO em 22/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 00:48
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 00:48
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 13/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:11
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 07:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2022 20:52
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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