TJRN - 0811229-18.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811229-18.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
18/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões de ID. 32624166.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 31 de julho de 2025.
Desembargador Claudio Santos Relator -
01/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:46
Juntada de termo
-
29/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
05/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811229-18.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: REGINA BAPTISTA GURGEL GALVAO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº º 0815337-98.2020.8.20.5001) proposto por REGINA BAPTISTA GURGEL GALVAO, julgou improcedente a impugnação apresentada pela executada, ora agravante.
Alega, em síntese, a agravante que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução, já que o plano da autora/exequente é vinculado à NIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, nunca possuindo contrato com a UNIMED NATAL.
Enfatiza que “existem diversas Unimed’s, que são totalmente independentes entre si, por força da Lei Federal nº 5.764/71 – Lei do Cooperativismo, sendo que a UNIMED NATAL possui inscrição própria na ANS, CNPJ próprio, tratando-se de empresas distintas”.
Ressalta, ainda, que não há que se falar em imputação de multa no valor que estar a ser cobrada, ainda mais quando se constata o cumprimento da obrigação, objeto da tutela de urgência, que ainda que parcial não gerou nenhum prejuízo ao demandante, e ainda, a excessividade na sua aplicação.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para que se suspenda a determinação de eventuais bloqueios nas suas contas bancárias.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma em definitivo da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido antecipatório, consistente na ordem de determinação de sustação de eventuais eventuais bloqueios nas contas bancárias da Agravante.a Em suas razões, a cooperativa recorrente defende sua ilegitimidade diante do contexto apresentado nos autos originários.
Contudo, comungo do entendimento firmado na decisão agravada, de que a questão já foi fartamente discutida no processo de conhecimento, pelo que descabe, em sede de cumprimento de sentença, nova suscitação de ilegitimidade, por ofensa a própria coisa julgada.
Quanto à tese de mérito no sentido de que há excessividade da suposta multa aplicada, deixo de conhecer do recurso neste ponto, já que, da decisão ora recorrida não vislumbro a aplicação de qualquer multa por descumprimento, assim como a ordem de bloqueio limitou-se ao valor imposto no título executivo e nos encargos por descumprimento previstos no art. 523, § 1°, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Intime-se a agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 2 de julho de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
02/07/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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