TJRN - 0804482-06.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 18:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2025 12:08 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2025 12:07 Processo Reativado 
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                                            05/08/2025 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 08:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/07/2025 08:51 Transitado em Julgado em 24/07/2025 
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                                            24/07/2025 00:26 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 10:53 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            03/07/2025 00:16 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0804482-06.2025.8.20.5124 REQUERENTE: EDUARDA BEATRIZ DE OLIVEIRA REBOUCAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A
 
 Vistos.
 
 Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
 
 Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
 
 Cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais pelo que possível apreciar o mérito da questão.
 
 Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
 
 Versam os presentes autos sobre a alegação autoral de que é servidor publico do Poder Judiciário do Estado, percebendo os auxílios alimentação e saúde, sendo que, dada a natureza não eventual e permanente destes auxílios, faz jus ao pagamento dos valores decorrentes da incidência dos mencionados auxílios sobre o décimo terceiro e terço de férias, a contar da sua nomeação.
 
 O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, sustenta que os auxílios apontados pela parte autora não são verbas incorporáveis, não podendo ser utilizadas para compor a remuneração do servidor no ato de aposentação.
 
 De modo que, não sendo os auxílios parcelam que incorporam à aposentadoria, não podem determinar a conversão em pecúnia.
 
 Por fim, sustenta que por se tratar de servidor vinculado ao Poder Judiciário, que possui autonomia administrativa e financeira, todo e qualquer pagamento deve decorrer de sua dotação orçamentária.
 
 Analisando a quaestio iuris, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária administrativa, analisando o processo Sigajus no 04101.025172/2022-89 firmou o seguinte enunciado: “As verbas de natureza permanente integram a base de cálculo para fins de conversão das férias e licença prêmio em pecúnia indenizatória dos agentes públicos do Poder Judiciário Estadual, desde que observados parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça e as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte”.
 
 Por ocasião do julgamento, a Corte da Justiça Potiguar, atendia um pleito do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que no cálculo de conversão de férias dos servidores em pecúnia até então não estava incidindo vantagens indenizatórias não eventuais, entre elas, os auxílios alimentação e saúde.
 
 A decisão tomada pelo Tribunal Estadual encontra-se alicerçada em decisões já pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende que na conversão de licença prêmio em pecúnia, as rubricas de natureza permanente que compõem a remuneração do servidor, v.g., abono de permanência e auxílio-alimentação, devem incidir na base de cálculo nos valores a serem indenizados, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 LICENÇA-PRÊMIO.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 A jurisprudência do STJ entende que o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, tem natureza remuneratória e constitui, assim, a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. (grifos intencionais) 2.
 
 Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 APLICABILIDADE.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LINCEÇAS-PRÊMIO.
 
 EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
 
 INCLUSÃO.
 
 ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA.
 
 ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 DESCABIMENTO.
 
 I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
 
 In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
 
 II - A jurisprudência desta Corte adota como critério para cálculos dos valores devidos em razão da conversão em pecúnia das licenças-prêmio a circunstância da rubrica integrar a remuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente.
 
 Os valores recebidos a título de auxílio-alimentação compõem a remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo. (grifos intencionais) III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
 
 IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
 
 V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.331/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Assim, os argumentos trazidos pela parte autora para fundamentar seu pleito inicial, a luz da decisão administrativa tomada pelo TJ/RN, amparada em decisões do STJ, não divergem dos já reconhecidos por àquelas cortes da Justiça, haja vista que os auxílios de alimentação e de saúde compõem a remuneração do servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte como verba de caráter não eventual e permanente.
 
 Ora, por força dos artigos 39, 53 e 55, da Lei Complementar no 122/94, a remuneração do servidor público compõem-se de vencimento e vantagens pecuniárias, sendo aquele de valor certo e estas pagas ao servidor nas modalidades de indenizações, gratificações e adicionais.
 
 Logo, não se reconhece de outro modo, senão como de natureza permanente os auxílios (alimentação e saúde) pagos à parte autora, e possuindo esse caráter não eventual, deve incidir na base de cálculo para o pagamento das indenizações do terço de férias e décimo terceiro.
 
 A parte demandada, ao sustentar como principal argumento a natureza transitória dos auxílios, incide em uma confusão interpretativa quanto à natureza dos auxílios ora discutidos, haja vista que subordina sua transitoriedade apenas a sua incorporação no ato de aposentação do servidor público, contudo, conforme delineado tanto pelo TJ/RN e pelo STJ, ainda que tais vantagens não sejam incorporados naquele instante, possuem deveras caráter permanente, pois incidem enquanto o servidor está em atividade no cargo, pagas inclusive quando ele se encontra afastado por licenças ou férias.
 
 Daí porque, deve ser reconhecido o direito da parte autora aos valores decorrentes da incidência das vantagens dos referidos auxílios com reflexos na base de cálculo do décimo terceiro e terço de férias, acrescidos de atualizações monetárias e juros de mora, dada a natureza permanente das vantagens, em simetria, portanto, com a decisão administrativa adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
 
 Quanto também aos argumentos levantados pela demandada, de que o pagamento da verba sofre as restrições próprias do limite dotação orçamentária e que deve ser custeada pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, não prosperam, posto que não se pode afastar direito reconhecido por decisão judicial, consoante restou definido pelo STJ, textualmente: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
 
 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92.
 
 RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 RECUSA DE PAGAMENTO.
 
 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
 
 VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
 
 Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de direito assegurado por lei e já reconhecido pela própria Administração Pública.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo regimental improvido. (STJ. 6ª Turma.
 
 AgRg no RMS 30.451/RO.
 
 Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
 
 DJe 29/06/2012) Além do mais, determinar que o pagamento da RPV seja realizado pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Norte encontra óbice no art. 100, da CF/88, que estabelece que tal ônus é de competência das fazendas públicas, entre elas a Estadual, de modo a excluir o Poder Judiciário da obrigação do pagamento retroativo da verba pleiteada nesta ação.
 
 DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela demandante, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a efetuar o pagamento, em favor da autora, das diferenças decorrentes da não incidência dos auxílios alimentação e saúde sobre a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias, desde a data da nomeação da autora, em 2022, sem prejuízo das parcelas vencidas durante o curso da ação, bem assim a observar a incidência dos auxílios discriminados no pagamento das futuras indenizações da parte autora, excetuando-se as parcelas/valores pagos administrativamente.
 
 Para fins de atualização monetária e compensação de mora, os valores da condenação deverão sofrer incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/2021.
 
 Desde já, fica autorizada, para fins de execução, a subtração de valores adimplidos na via administrativa.
 
 Os cálculos deverão ser elaborados pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros acima fixados, além do recolhimento do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, haja vista o caráter salarial de tal verba.
 
 Em caso de retenção de honorários, os mesmos deverão constar do memorial de cálculos, em tabela única.
 
 Sem custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
 
 Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
 
 Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
 
 Intimem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
 
 Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
 
 Parnamirim/RN, data do registro no sistema.
 
 LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06)
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                                            01/07/2025 18:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 18:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 17:52 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/06/2025 11:38 Conclusos para julgamento 
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                                            17/06/2025 11:38 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2025 19:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 04:08 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 04:08 Decorrido prazo de ISAC BRUNO OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/05/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 14:16 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2025 13:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/03/2025 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2025 15:25 Conclusos para despacho 
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                                            19/03/2025 15:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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