TJRN - 0807389-85.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 22:29
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 22:29
Juntada de Certidão
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30/07/2025 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807389-85.2024.8.20.5124 AUTOR: SERGIO RENAN GONCALVES NEVES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO
Vistos.
Trata-se de alegação de nulidade de intimação do advogado da parte demandada acerca da sentença.
Fundamento e decido.
Conforme certidão de Id. 145743660, bem como requerimento contido na contestação, a parte demandada requereu que todas as publicações fossem direcionadas para o advogado Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/RN 1.026-A, sob pena de nulidade, o que não fora observado.
Desta forma, há vício no prosseguimento do feito, sem que tenha havido a prévia intimação do patrono da parte demandada acerca da sentença de Id. 128851081, representando verdadeira afronta ao contraditório e ao devido processo legal, viciando os atos que a ele se seguiram sem possibilidade de convalidação.
Patente, portanto, a necessidade de retorno e regularização do trâmite processual, através da decretação da nulidade dos atos que se seguiram à sentença de Id. 128851081.
Desta forma, chamo o feito à ordem para declarar a nulidade dos atos posteriores à sentença de Id. 128851081, em relação à parte demandada, dando-se desde já o patrono da parte ré por intimado da sentença de Id. 128851081, uma vez que inequívoca a ciência deste, tendo, inclusive, já atravessado petição aos autos.
Proceda a secretaria com a habilitação e intimação dos atos processuais em nome do advogado Dr.
Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/RN 1.026-A.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:42
Outras Decisões
-
25/04/2025 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:53
Processo Reativado
-
08/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 11:13
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 06:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:24
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:20
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 16/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 07:56
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 07:56
Juntada de Certidão
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23/07/2024 03:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:43
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 22/07/2024 23:59.
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27/06/2024 05:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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