TJRN - 0862960-22.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0862960-22.2024.8.20.5001 Polo ativo JADSON FREITAS DE HOLANDA Advogado(s): HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0862960-22.2024.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JADSON FREITAS DE HOLANDA ADVOGADO(A): HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES RECORRIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RN PROCURADOR(A): JULIANA DE MORAIS GUERRA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA PARA FINS DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 127 DO STJ.
PARTE RÉ QUE, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, COMPROVOU O EQUÍVOCO DO AUTOR NO MOMENTO DO PROTOCOLO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E ACRÉSCIMOS DO RELATOR.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. - Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). - Defere-se a gratuidade judiciária, eis que preenchidos os requisitos de concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). - O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 127, assentou o seguimento entendimento: “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”.
No caso dos autos, nota-se a ausência de discussão sobre a existência ou não de prévia notificação, eis que, na verdade, o objeto dos autos consiste em analisar a possibilidade de condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento de multa que, supostamente, está sendo alvo de discussão em recurso administrativo.
Desse modo, não há que se falar na aplicabilidade do referido enunciado à espécie. - Ademais, compulsando detidamente os autos, nota-se que a parte ré, por ocasião da contestação, demonstrou que a parte autora equivocou-se no momento do protocolo do recurso administrativo, chegando, inclusive, a protocolar o pedido perante junto ao DETRAN/CE, autarquia estranha à lide.
Por outro lado, concedida oportunidade ao autor para se manifestar sobre as alegações do réu, a parte demandante, em sede de réplica, manteve-se inerte sobre a questão, impugnando, apenas, nesta fase recursal, em flagrante inovação recursal. - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que Integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos e acréscimos do Relator.
Com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo art. 98, parágrafo terceiro, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 09 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA PARA FINS DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 127 DO STJ.
PARTE RÉ QUE, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, COMPROVOU O EQUÍVOCO DO AUTOR NO MOMENTO DO PROTOCOLO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E ACRÉSCIMOS DO RELATOR.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. - Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). - Defere-se a gratuidade judiciária, eis que preenchidos os requisitos de concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). - O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 127, assentou o seguimento entendimento: “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”.
No caso dos autos, nota-se a ausência de discussão sobre a existência ou não de prévia notificação, eis que, na verdade, o objeto dos autos consiste em analisar a possibilidade de condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento de multa que, supostamente, está sendo alvo de discussão em recurso administrativo.
Desse modo, não há que se falar na aplicabilidade do referido enunciado à espécie. - Ademais, compulsando detidamente os autos, nota-se que a parte ré, por ocasião da contestação, demonstrou que a parte autora equivocou-se no momento do protocolo do recurso administrativo, chegando, inclusive, a protocolar o pedido perante junto ao DETRAN/CE, autarquia estranha à lide.
Por outro lado, concedida oportunidade ao autor para se manifestar sobre as alegações do réu, a parte demandante, em sede de réplica, manteve-se inerte sobre a questão, impugnando, apenas, nesta fase recursal, em flagrante inovação recursal. - Recurso conhecido e não provido.
Natal/RN, 09 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862960-22.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2025. -
02/07/2025 09:53
Recebidos os autos
-
02/07/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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