TJRN - 0802008-98.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 01:58
Decorrido prazo de JAILTON PINHEIRO DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:31
Decorrido prazo de JAILTON PINHEIRO DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802008-98.2025.8.20.5112 AUTOR: JAILTON PINHEIRO DOS SANTOS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 27 de agosto de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:28
Juntada de termo
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24/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Secretaria Unificada da comarca de Apodi/RN BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802008-98.2025.8.20.5112 AUTOR: JAILTON PINHEIRO DOS SANTOS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que intimo a parte autora/exequente para, no prazo de 05 dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará judicial, devendo na mesma oportunidade informar se há saldo remanescente ou pedir o arquivamento do processo, se for o caso.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 19 de agosto de 2025.
FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:47
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0802008-98.2025.8.20.5112 Parte autora: JAILTON PINHEIRO DOS SANTOS Parte demandada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis e estão atendidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que surtam efeitos jurídicos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de cumprimento de sentença em caso de descumprimento.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Nada mais sendo requerido, diante da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Apodi/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
07/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:51
Homologada a Transação
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06/08/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 10:24
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 06/08/2025 13:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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06/08/2025 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 09:52
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0802008-98.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Demandante(s): JAILTON PINHEIRO DOS SANTOS Demandado(a)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação - Juizado Especial Cível, a ser realizada no dia 06/08/2025, às 13h, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação importará, respectivamente, em contumácia ou revelia, com a extinção do processo sem resolução do mérito. 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: lnk.tjrn.jus.br/cejuscvaledoapodi Apodi/RN, 7 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
07/07/2025 13:14
Recebidos os autos.
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07/07/2025 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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07/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2025 18:12
Recebidos os autos.
-
06/07/2025 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
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06/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:13
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 17:10
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:10
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 06/08/2025 13:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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02/07/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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