TJRN - 0809685-18.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 08:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 01:35 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            10/09/2025 00:50 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0809685-18.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAVINA OLIVEIRA DE FREITAS REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, que alega contradição no julgado, sob o argumento de que teria havido desconsideração da relação entre o prêmio pago e o capital segurado vigente.
 
 Com essas razões, pede que seja suprido o vício apontado e modificado o julgado.
 
 Inicialmente, conheço os embargos constantes no ID 160107972, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.099/95.
 
 Quanto à possibilidade de interposição de embargos de declaração, assim estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (aplicável por expressa disposição do art. 48 da Lei n. 9.099/95): Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
 
 No mérito, contudo, não assiste razão à parte embargante.
 
 Não se verifica qualquer contradição na sentença proferida.
 
 Pelo contrário, a decisão embargada apreciou expressamente o documento de ID 153568216, correspondente ao endosso contratual firmado entre as partes, que fixou o capital segurado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor superior ao efetivamente pago pela seguradora.
 
 A partir desse documento bilateral, devidamente assinado pela consumidora, foi reconhecido o inadimplemento parcial da obrigação securitária, condenando-se a ré ao pagamento da diferença.
 
 Assim, a alegação de contradição carece de fundamento.
 
 A sentença examinou a prova documental pertinente e deu a ela a devida valoração, fixando corretamente o valor devido a título de indenização securitária.
 
 Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação da prova, mas apenas à integração da decisão quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, hipóteses não configuradas no caso concreto.
 
 Diante disso, os embargos não merecem acolhimento, pois revelam mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.
 
 ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.
 
 Intimem-se.
 
 Sem condenação em custas.
 
 NATAL/RN, data da assinatura digital.
 
 JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/09/2025 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 09:54 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            12/08/2025 11:26 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/08/2025 06:47 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 06:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 19:01 Conclusos para decisão 
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                                            11/08/2025 17:11 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809685-18.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , LAVINA OLIVEIRA DE FREITAS CPF: *16.***.*75-04 Advogado do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA JUNIOR - 10811 DEMANDADO: Companhia de Seguros Aliança do Brasil CNPJ: 28.***.***/0001-43 , Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte AUTORA a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Natal, 8 de agosto de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VINICIUS HANDRO MAIA Serventuário da Justiça
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                                            08/08/2025 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 13:33 Juntada de ato ordinatório 
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                                            08/08/2025 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2025 17:31 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/08/2025 08:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 05:52 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 05:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            01/08/2025 00:14 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0809685-18.2025.8.20.5004 REQUERENTE: LAVINA OLIVEIRA DE FREITAS REQUERIDA: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA RELATÓRIO LAVINA OLIVEIRA DE FREITAS ajuizou Ação de Cobrança c/c Pedido de Indenização por Danos Morais em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.
 
 A autora alegou ser beneficiária de seguro de vida com cobertura para câncer, cujo capital segurado, conforme endosso de 28/02/2023 (Id 153568216), era de R$ 80.000,00.
 
 Após ser diagnosticada com câncer em 29/08/2024, a seguradora efetuou pagamento parcial de R$ 57.074,05.
 
 A autora requereu a condenação da ré ao pagamento da diferença de R$ 22.925,95 e indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
 
 A ré apresentou Contestação, arguindo preliminar de carência de ação por suposta quitação integral do seguro na esfera administrativa.
 
 No mérito, defendeu que o valor pago correspondia ao capital segurado vigente, conforme histórico de evolução (Id 156289517), e que não houve ato ilícito ou dano moral indenizável.
 
 Em Réplica, a autora contestou a preliminar e impugnou os documentos da ré, alegando que estes não possuíam sua assinatura e conflitavam com o endosso assinado por ambas as partes, que previa a cobertura de R$ 80.000,00.
 
 Reiterou a tese de falha na prestação do serviço e a necessidade de inversão do ônus da prova. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré.
 
 O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pela conjugação da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional.
 
 No presente caso, a autora busca a intervenção do Poder Judiciário precisamente porque entende que o pagamento administrativo efetuado pela seguradora não foi integral, restando uma diferença a ser cobrada e, consequentemente, um direito à reparação por danos morais decorrentes dessa recusa parcial.
 
 A alegação da ré de que o valor pago administrativamente já seria o correto é, por sua própria natureza, uma questão afeta ao mérito da controvérsia, demandando uma análise aprofundada dos termos contratuais e das provas produzidas nos autos.
 
 Não há que se falar em ausência de interesse de agir quando a parte autora pretende, por via judicial, a integralização de um direito que alega ter sido violado.
 
 A necessidade de complemento da indenização e a pretensão de danos morais justificam plenamente o acionamento da máquina judiciária.
 
 Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
 
 Passo à análise do mérito da demanda.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se inequivocamente como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
 
 Diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em face da seguradora, aplicam-se ao caso os princípios e regras protetivas do CDC, incluindo a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e, notadamente, a inversão do ônus da prova, conforme previsão do artigo 6º, inciso VIII, da referida lei.
 
 Tal inversão é cabível quando as alegações da parte consumidora se mostram verossímeis, como ocorre no presente caso, ou quando há sua hipossuficiência, visando reequilibrar a balança processual.
 
 A controvérsia principal reside no valor do capital segurado devido à autora na data do diagnóstico de câncer.
 
 A parte autora fundamenta seu pedido no endosso contratual datado de 28 de fevereiro de 2023 (Id 153568216), documento que expressamente estabelece o capital segurado de R$ 80.000,00 para o evento "diagnóstico de câncer".
 
 Este documento é bilateral, assinado por ambas as partes, e reflete a vontade negocial mais recente e específica sobre a cobertura em questão.
 
 A existência de um endosso contratual é a forma legítima de se alterar as condições de uma apólice, conferindo segurança jurídica às partes.
 
 A ré, em sua defesa, apresentou o documento "CERTIFICADO VIGENTE" (Id 156289514) e a "EVOLUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO" (Id 156289517) para sustentar que o valor da cobertura seria de R$ 57.074,05.
 
 Contudo, em uma análise detida, verifica-se que o "CERTIFICADO VIGENTE" indicado pela ré possui data de vigência até 01/06/2024, anterior à data do diagnóstico da autora, e o "EVOLUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO" é um documento unilateral, que não ostenta a assinatura da autora.
 
 Mais crucialmente, este último documento não é capaz de desconstituir a validade do endosso de 28/02/2023.
 
 A evolução de valores apresentada pela ré, sem a anuência expressa da consumidora e com informações que se mostram internamente conflitantes, não pode prevalecer sobre um documento contratual bilateral e formalmente válido.
 
 O Código de Defesa do Consumidor exige que qualquer alteração que implique em restrição de direitos ou onerosidade para o consumidor seja feita de forma clara, ostensiva e com sua manifesta concordância.
 
 A omissão ou a unilateralidade na alteração de um capital segurado tão relevante demonstra uma falha no dever de informação e transparência da seguradora.
 
 Considerando que o diagnóstico de câncer da autora ocorreu em novembro de 2023 (relatório médico id 153568219), a cobertura de R$ 80.000,00, estabelecida no endosso de 28/02/2023, era a vigente à época do sinistro.
 
 A ré, ao efetuar o pagamento de apenas R$ 57.074,05, cumpriu a obrigação contratual de forma parcial e indevida, configurando o inadimplemento.
 
 Assim, o valor da diferença devida à autora é de R$ 22.925,95 (R$ 80.000,00 - R$ 57.074,05).
 
 Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, que reflete a desvalorização da moeda, e acrescido de juros de mora (SELIC menos IPCA).
 
 Ambos os encargos deverão incidir a partir de 03 de setembro de 2024, data em que a seguradora realizou o pagamento a menor e, portanto, restou caracterizada a mora em sua obrigação.
 
 No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a situação vivenciada pela autora transcende o mero descumprimento contratual e atinge a esfera extrapatrimonial, configurando dano moral indenizável.
 
 O contrato de seguro, especialmente aqueles relacionados à saúde e à vida, possui uma finalidade social e existencial intrínseca: prover amparo e segurança em momentos de vulnerabilidade e extrema necessidade.
 
 O diagnóstico de uma doença grave como o câncer, por si só, já impõe ao indivíduo um fardo emocional, físico e financeiro considerável.
 
 Neste contexto, a recusa injustificada ou o pagamento parcial da indenização securitária pela seguradora agrava significativamente o sofrimento do segurado.
 
 A conduta da ré forçou a autora, em um momento de fragilidade decorrente do tratamento da doença, a ingressar com uma ação judicial para buscar um direito que lhe era devido.
 
 Essa situação caracteriza o que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de "desvio produtivo do consumidor", uma vez que o indivíduo é compelido a despender tempo e energia valiosos, que poderiam ser dedicados à sua recuperação e bem-estar, na resolução de um problema causado pela má-fé ou ineficiência do fornecedor.
 
 A perda de tempo, a angústia, a incerteza e a frustração experimentadas pela autora, somadas à vulnerabilidade inerente à sua condição de saúde, não podem ser consideradas meros dissabores do cotidiano.
 
 Tais elementos configuram grave abalo psicológico e emocional, que merecem reparação.
 
 No que concerne à quantificação dos danos morais, o valor deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, a fim de desestimular práticas semelhantes por parte da ré.
 
 Diante desses critérios, e considerando a intensidade do sofrimento da autora e a gravidade da conduta da seguradora, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data da prolação desta sentença, conforme o entendimento consolidado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Os juros de mora (SELIC menos IPCA) contar da data da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: CONDENAR a ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS a pagar à autora LAVINA OLIVEIRA DE FREITAS a diferença da indenização securitária no valor de R$ 22.925,95 (vinte e dois mil, novecentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos), a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA e acrescida de juros de mora (SELIC menos IPCA), ambos a partir de 03 de setembro de 2024.
 
 CONDENAR a ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS a pagar à autora LAVINA OLIVEIRA DE FREITAS a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora (SELIC menos IPCA) a partir da data da citação.
 
 Sem custas e honorários advocatários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, 30 de julho de 2025.
 
 JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
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                                            30/07/2025 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 09:09 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/07/2025 11:33 Conclusos para julgamento 
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                                            07/07/2025 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 01:32 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809685-18.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , LAVINA OLIVEIRA DE FREITAS CPF: *16.***.*75-04 Advogado do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA JUNIOR - 10811 DEMANDADO: Companhia de Seguros Aliança do Brasil CNPJ: 28.***.***/0001-43 , Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal/RN, 1 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário
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                                            01/07/2025 20:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 20:49 Juntada de ato ordinatório 
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                                            01/07/2025 17:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/06/2025 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 10:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2025 20:52 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2025 20:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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