TJRN - 0802075-23.2016.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 05:31
Conclusos para decisão
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16/08/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:24
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:24
Decorrido prazo de MONICK EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA ALENCAR EMERENCIANO em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0802075-23.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA EXECUTADO: DROGARIA & CONVENIENCIA ESPIRITO SANTO LTDA ME - EPP, DROGARIA ALICE LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte Demandada/embargada DROGARIA & CONVENIENCIA ESPIRITO SANTO LTDA ME - EPP, DROGARIA ALICE LTDA - ME, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 159656275), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
05/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:34
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MONICK EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:53
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MONICK EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:20
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:26
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:56
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0802075-23.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA EXECUTADO: DROGARIA & CONVENIENCIA ESPIRITO SANTO LTDA ME - EPP, DROGARIA ALICE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Frustrada a diligência de penhora on line, diante da ausência valores bloqueados ou bloqueio de montante irrisório, desbloqueado de imediato, conforme extrato em anexo, intime-se o exequente/demandante a se pronunciar no prazo de quinze dias, requerendo o que entender pertinente.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:43
Outras Decisões
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28/03/2025 17:35
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:10
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 10:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 07:54
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 05:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0802075-23.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA EXECUTADO: DROGARIA & CONVENIENCIA ESPIRITO SANTO LTDA ME - EPP, DROGARIA ALICE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Diante da ausência de vínculo da executada Drogaria Alice Ltda - ME como instituições financeiras, conforme certidão em anexo, não foi possível a realização de penhora on line em relação à referida parte.
Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line.
Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/3202-81), no valor de R$ 11.317,34 (onze mil e trezentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos), em desfavor de DROGARIA & CONVENIENCIA ESPIRITO SANTO LTDA ME - EPP, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas.
Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC.
Natal/RN, 22 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:58
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0802075-23.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA EXECUTADO: DROGARIA & CONVENIENCIA ESPIRITO SANTO LTDA ME - EPP, DROGARIA ALICE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença no qual o exequente requer, como medida prévia à obtenção do seu crédito, a quebra do sigilo bancário das empresas executadas a fim de obter os extratos bancários das respectivas contas tituladas pelas devedoras referente aos últimos 03 (três) meses.
Embora sejam permitidos meios executivos atípicos, eles devem ser subsidiários às medidas típicas e eficazes para o resultado do processo.
A quebra de sigilo constitui medida excepcional, e, dessa forma, deve ser precedida de evidente demonstração da sua necessidade, o que não ocorreu no caso em análise.
Ademais, não há, no caso em questão, indícios de ocultação de bens, e as pesquisas pelo SISBAJUD são suficientes para localizar ativos financeiros.
Acerca do assunto já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (REsp 1.951.176/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021). 2.
No caso, o Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade da quebra do sigilo bancário e fiscal, uma vez que ausente situação excepcional que motivasse tal medida extrema.
Nesse contexto, tem-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Destarte, para derruir a motivada afirmação do Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, de não estar presente situação excepcional apta a permitir a quebra do sigilo bancário e fiscal do devedor, seria imperioso proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.728.825/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) Por tais razões não merece acolhida o pedido de quebra de sigilo bancário formulado pelo exequente.
Isto posto, indefiro o pedido de ID 114618776.
Intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha com o valor atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Em seguida, voltem os autos conclusos para nova tentativa de penhora on line.
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:03
Outras Decisões
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16/02/2024 06:19
Decorrido prazo de FERNANDA ALENCAR EMERENCIANO em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
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14/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:01
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0802075-23.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA EXECUTADO: DROGARIA & CONVENIENCIA ESPIRITO SANTO LTDA ME - EPP, DROGARIA ALICE LTDA - ME DESPACHO Defiro o pedido de ID 99069600 e e determino a inscrição do débito em cadastro de inadimplentes, mediante ofício ou SERASAJUD, conforme requerido.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:06
Decorrido prazo de FERNANDA ALENCAR EMERENCIANO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:06
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 16/05/2023 23:59.
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27/04/2023 11:23
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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27/04/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 12:03
Conclusos para despacho
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24/04/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 06:13
Decorrido prazo de FERNANDA ALENCAR EMERENCIANO em 14/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 05:19
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:10
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 26/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:33
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:20
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 02:59
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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13/09/2022 06:47
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 16:44
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 20:51
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2022 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 12:25
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 06:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 06:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 20:49
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 07:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 05:51
Decorrido prazo de FERNANDA ALENCAR EMERENCIANO em 11/05/2022 23:59.
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31/03/2022 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 06:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:37
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 02:37
Decorrido prazo de FERNANDA ALENCAR EMERENCIANO em 14/12/2021 23:59.
-
05/11/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 18:13
Outras Decisões
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25/10/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
17/10/2021 23:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2021 10:57
Conclusos para decisão
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25/02/2021 10:56
Expedição de Certidão.
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27/01/2021 01:17
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 25/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 01:17
Decorrido prazo de MONICK EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA em 25/01/2021 23:59:59.
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18/11/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2020 09:26
Processo Reativado
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18/11/2020 09:16
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 22:39
Conclusos para decisão
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26/06/2020 07:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2020 19:54
Arquivado Definitivamente
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25/06/2020 19:54
Transitado em Julgado em 16/06/2020
-
23/06/2020 13:44
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 16/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 13:43
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 16/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 08:18
Decorrido prazo de FERNANDA ALENCAR EMERENCIANO em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 08:18
Decorrido prazo de FERNANDA ALENCAR EMERENCIANO em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 08:09
Decorrido prazo de MONICK EZEQUIEL CHAVES em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 08:09
Decorrido prazo de MONICK EZEQUIEL CHAVES em 08/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 08:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 23:41
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2019 12:00
Conclusos para despacho
-
02/11/2018 00:34
Decorrido prazo de FERNANDA ALENCAR EMERENCIANO em 01/11/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2018 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2018 11:13
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 10:49
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDES DE CARVALHO em 02/04/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2018 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2018 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2016 09:16
Conclusos para despacho
-
19/04/2016 00:13
Decorrido prazo de DROGARIA & CONVENIENCIA ESPIRITO SANTO LTDA ME - EPP em 18/04/2016 23:59:59.
-
14/04/2016 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2016 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2016 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2016 11:19
Expedição de Mandado.
-
01/03/2016 11:19
Expedição de Mandado.
-
01/03/2016 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2016 10:51
Conclusos para despacho
-
26/01/2016 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2016
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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