TJRN - 0800042-12.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800042-12.2025.8.20.5109 DESPACHO 1.
Considerando o oferecimento de recurso inominado (ID 162098522), bem como das contrarrazões recursais (ID 162569170), determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) remetam-se dos autos à Egrégia Turma Recursal. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
03/09/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:11
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 02:22
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
ALBERVANIA SILVA DE MEDEIROS COSTA Rua Nelson Feliciano, 286, Ari de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Consoante disposto no artigo 42, § 2º da Lei 9099/95, e o Provimento nº 10/2005, da Corregedoria de Justiça do TJRN, procede-se ao seguinte INTIMA-SE a parte recorrida, ALBERVANIA SILVA DE MEDEIROS COSTA, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Processo: 0800042-12.2025.8.20.5109 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERVANIA SILVA DE MEDEIROS COSTA REU: ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA ACARI/RN, 28 de agosto de 2025.
ARISTOTELES MAGNO LOPES RODRIGUES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 04:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 08:52
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800042-12.2025.8.20.5109 SENTENÇA 1.
Foram ajuizados Embargos Declaratórios contra a sentença ID 160046598, tendo sido oferecida oportunidade para a parte embargada apresentar defesa (ID 160257137). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4.
A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória.
Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5.
Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6.
Com relação ao mérito, insta ressaltar que, mesmo considerando o zelo do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado. 7.
Pretende que na sentença referida no item 2, seja modificado o teor do julgado, sendo demonstrado o inconformismo em relação ao teor da sentença, não sendo este (inconformismo) objeto de embargos de declaração. 8.
No que se refere aos fundamentos levantados nos embargos de declaração, percebo que os mesmos apenas demonstram o inconformismo com a sentença objeto do recurso, sem demonstrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, com destaque para o fato de que se é necessário o reexame de provas, tal providências somente deverá ser feita pelo Juízo recursal. 9.
Portanto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, impõe-se o improvimento dos presentes embargos.
DISPOSITIVO. 10.
Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos, porém, NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença objeto dos mesmos, considerando que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração. 11.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se. 12.
Cumpram-se o determinado no julgado objeto de embargos.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
13/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
ALBERVANIA SILVA DE MEDEIROS COSTA Rua Nelson Feliciano, 286, Ari de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 De ordem do(a) Dr(a) .
Marcus Vinícius Pereira Júnior, MM.
Juiz(a) de Direito dos Juizados Especiais desta Comarca, INTIMA-SE para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração juntados ao id nº 160046598.
Processo: 0800042-12.2025.8.20.5109 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERVANIA SILVA DE MEDEIROS COSTA REU: ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA ACARI/RN, 8 de agosto de 2025.
ARISTOTELES MAGNO LOPES RODRIGUES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2025 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800042-12.2025.8.20.5109 SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em Decorrência de Falha na Prestação dos Serviços Bancários ajuizada por Albervânia Silva de Medeiros Costa em desfavor de Ecomovi Soluções e Serviços em Pagamentos LTDA, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. 2.
Apresentadas defesa (ID 154959505) e réplica (ID 155255795), foi proferida decisão de saneamento para análise das preliminares (ID 156558776).
Ao final, obedecido todo o procedimento legal, vieram os autos conclusos em razão da inexistência de questões processuais a resolver ou mesmo provas a produzir. 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito. 5.
Ao analisar a inicial, bem como a contestação (item 2), declaro que restou incontroverso, em razão da afirmação da parte autora e ausência de negativa pela promovida, o seguinte: a) a parte autora recebeu indicação de uma amiga sobre um aplicativo responsável por investimentos, sendo possível acompanhar o capital investido e o suposto lucro gerado.
Em três dias distintos a autora realizou transferências via PIX, contudo, posteriormente o aplicativo passou por instabilidades e foi desativado definitivamente, momento em que a autora percebeu que foi vítima do “golpe do PIX”; b) Albervânia Silva de Medeiros Costa, afirma que efetuou, voluntariamente, transferências via PIX de sua conta para as instituições financeiras ECOMOVI (ID’s 140433071 e 140433072) e B.b Investiment Trading Serviços LTDA (ID 140433070), na qual somente a ECOMOVI figura no polo passiva da presente demanda; c) a requerente afirma ter acionado as medidas de protocolo MED - Mecanismos Especiais de Devolução, embora não tenha juntado qualquer documento capaz de atestar sua declaração. 6.
No caso concreto, verifico que a autora realizou movimentações mediante chave PIX para duas instituições: a B.b Investiment Trading Serviços LTDA (ID 140433070) e ECOMOVI (ID’s 140433071 e 140433072).
No que diz respeito à primeira, considero que a autora repassou, voluntariamente, os valores a terceiro, fato que afasta a responsabilidade da demandada, conforme destacado no seguinte julgado: (...) A conduta imprudente da autora ao realizar as transferências para terceiro desconhecido configura culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade das instituições financeiras, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.IV. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804469-07.2024.8.20.5103, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025) (grifos acrescidos ao original). 7.
No que diz respeito ao prejuízo experimentado pela autora, COM RELAÇÃO AO PIX ENVIADO PARA B.B INVESTIMENT TRADING SERVIÇOS LTDA (ID 140433070), entendo caracterizada a culpa da vítima e atuação de terceiro, fatos estes que rompem o nexo de causalidade entre a conduta imputada a demandada (ECOMOVI) e o dano suportado pela autora, não havendo falha na prestação do serviço que justifique a responsabilização da requerida, destacando, inclusive, as diferenças de CNPJ da promovida e da pessoa jurídica que recebeu o PIX.
Nesse sentido, é entendimento do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (…) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 8.
Outrossim, em relação às movimentações realizadas diretamente para a ECOMOVI (ID’s 140433071 e 140433072), considero aplicável a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, cito "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 9.
Conforme o narrado no item 8, tenho por irrefutável a responsabilidade da demandada, eis que um fortuito interno ocorrido na instituição financeira requerida gerou danos à autora, eis que esta fez transferências de valores para a promovida, que deve devolver os valores recebidos.
Destaco, assim, que a demandada recebeu valores da parte autora e, logo após, teve sua plataforma desativada definitivamente sem qualquer explicação referente aos valores depositados pela autora, sendo certa a relação de consumo e a ausência de qualquer medida para sanar os danos sofridos pela autora. 10.
Assim, partindo dos pressupostos referidos nos itens anteriores, impõe-se o julgamento de parcial procedência dos pedidos contidos na inicial, devendo a parte promovida devolver, para a parte autora, R$ 400,00 (quatrocentos reais) (ID 140433071) e R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) (ID 140433072), eis que recebeu tais valores via PIX e não restituiu à parte autora. 11.
Por outro lado, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, impõ-se o julgamento de improcedência dos pleitos iniciais, eis que a autora, em um primeiro momento, buscava lucro fácil com uma promessa fantasiosa de lucros, devendo arcar com os ônus de seu interesse por lucro fácil, que lhe causaram, mero aborrecimento, impassível de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO. 12.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Albervânia Silva de Medeiros Costa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Ecomovi Soluções e Serviços em Pagamentos LTDA a pagar a autora a quantia referida no item 10 da presente sentença, a título de restituição de valor depositvado via PIX na conta da parte promovida, valor que deve ser acrescido de correção monetária e juros legais, a contar da citação. 13.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). 14.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 - TJRN. 15.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima, arquivem-se, com baixa na distribuição, caso inexista pedido de cumprimento de sentença pendente de análise.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
01/08/2025 09:56
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:59
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 15:52
Desentranhado o documento
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30/07/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800042-12.2025.8.20.5109 SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em Decorrência de Falha na Prestação dos Serviços Bancários ajuizada por Albervânia Silva de Medeiros Costa em desfavor de Ecomovi Soluções e Serviços em Pagamentos LTDA, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. 2.
Apresentada defesa (ID 154959505) e réplica (ID 155255795), seguido de decisão de saneamento para análise das preliminares (ID 156558776), foi obedecido todo o procedimento legal, motivo pelo qual vieram os autos conclusos em razão da inexistência de questões processuais a resolver ou mesmo provas a produzir. 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito. 5.
Ao analisar a inicial, bem como a contestação (item 2), declaro que restou incontroverso o seguinte: a) a parte autora recebeu indicação de uma amiga sobre um aplicativo responsável por investimentos, sendo possível acompanhar o capital investido e o suposto lucro gerado.
Em três dias distintos a autora afirma ter realizado transferências via PIX, contudo, posteriormente o aplicativo passou por instabilidades e foi desativado definitivamente, momento em que a autora percebeu que foi vítima do “golpe do PIX”; b) Albervânia Silva de Medeiros Costa, afirma que efetuou, voluntariamente, transferências via PIX de sua conta para a instituição financeira ECOMOVI, a qual figura no polo passiva da presente demanda; c) a requerente afirma ter acionado as medidas de protocolo MED - Mecanismos Especiais de Devolução, embora não tenha juntado qualquer documento capaz de atestar sua declaração. 6.
No caso concreto, verifica-se que a autora repassou, voluntariamente, valores a terceiro mediante chave PIX, fato que afasta a responsabilidade da demandada, considerando que não restaram configuradas falhas na prestação do serviço, pelo contrário, foi reportado fortuito externo ocasionado por culpa exclusiva de terceiro, consoante narrado na inicial. 7.
Nesse sentido, por não versar sobre fortuito interno, descaracterizada a responsabilidade da demandada e afastada a aplicação da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, cito "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".
E, Sob o tema, destaco os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO PIX.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES EM PROMESSA DE INVESTIMENTO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
INEXISTÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E FATO DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de transferência fraudulenta realizada pela autora via PIX para conta de terceiro desconhecido, sob promessa de retorno financeiro fictício.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a responsabilidade das instituições bancárias pela fraude ocorrida, considerando-se a tese de que estas responderiam objetivamente por danos resultantes de sua atividade e (ii) avaliar a existência de nexo causal entre a conduta das instituições financeiras e o prejuízo sofrido pela autora.III.
Razões de decidir3.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor (art. 14, § 3º, CDC), a responsabilidade objetiva das instituições bancárias é afastada quando evidenciado que o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.4.
No caso concreto, a fraude se deu a partir de transferência voluntária realizada pela autora, que não adotou cautelas mínimas ao acatar oferta de investimento de alto retorno em perfil de rede social.5.
Restou ausente o nexo de causalidade entre a atuação das instituições financeiras e o prejuízo, uma vez que não houve falha no sistema de segurança bancário.
Ademais, os bancos demandados tomaram medidas para recuperação dos valores, não obtendo êxito devido ao atraso na comunicação pela autora.6.
A conduta imprudente da autora ao realizar as transferências para terceiro desconhecido configura culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade das instituições financeiras, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor, especialmente quando este realiza transferências voluntárias para terceiro desconhecido em golpe de investimento fraudulento. 2.
Em casos de golpes de investimento em que o consumidor realiza transferências voluntárias e não comprova falha no serviço bancário, não há responsabilidade da instituição financeira pelo dano sofrido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, art. 14, § 3º, II.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800063-13.2024.8.20.5112, rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 12/10/2024; TJ-SP, Apelação nº 1028239-46.2022.8.26.0577, rel.
Des.
José Marcos Marrone, julgado em 16/01/2024; TJ-PR, Recurso Inominado nº 0003549-18.2023.8.16.0187, rel.
Des.
Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, julgado em 08/04/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804469-07.2024.8.20.5103, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025) (grifos acrescidos ao original). 8.
No que diz respeito ao prejuízo experimentado pela autora, entendo caracterizada a culpa da vítima e atuação de terceiro, fatos estes que rompem o nexo de causalidade entre a conduta imputada a demandada e o dano suportado pela autora, não havendo falha na prestação do serviço que justifique a responsabilização das requeridas.
Nesse sentido, é entendimento do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (…) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 9.
Assim, partindo dos pressupostos referidos nos itens anteriores, impõe-se o julgamento de improcedência de todos os pedidos contidos na inicial, não se podendo depreender que há responsabilidades da requerida, uma vez que não foram constatadas irregularidades oriundas de condutas perpetradas pela demandada.
DISPOSITIVO. 10.
De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e DECLARO extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 11.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). 12.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 - TJRN. 13.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
18/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:24
Juntada de Petição de alegações finais
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08/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800042-12.2025.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Vieram os autos conclusos para análise, isso após juntada de contestação (ID 154959505) e de réplica (ID 155255795). 2. É o que importa relatar. 3.
Inicialmente, passo à análise da matéria preliminar suscitada em sede de defesa. 4.
Quando à tese de ilegitimidade passiva da parte requerida, verifico que o autor desincumbiu-se do ônus de anexar aos autos cópias dos extratos de transferência PIX no valor total de R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais) realizadas por intermédio da instituição financeira ECOMOVI (ID 140353186). 5.
Desse modo, pelas razões esposadas no item precedente, considero patente a pertinência subjetiva da parte requerida para figurar no polo passivo da presente demanda, motivos pelos quais rejeito a preliminar levantada (item 4), ressaltando que a existência ou não do dever de indenizar é matéria de mérito, a ser objeto de análise por ocasião da sentença. 6.
Além disso, utilizando-se a mesma fundamentação esposada nos itens 4 e 5, também rejeito as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, eis que a circunstância alegada pela ré, no sentido de que "não há nos autos qualquer prova de que tenha havido relação comercial entre as partes e que a requerida tenha requerido valores ao requerente", é matéria que se confunde com o julgamento de mérito, eis que atrelada à análise acerca da existência de responsabilidade da instituição bancária nos fatos concretos apresentados. 7.
Ultrapassada a análise desenvolvida nos itens precedentes, e tendo em conta a manifestação já juntada pelo requerente (ID 155255796), determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se a parte promovida, por intermédio do advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se deseja produzir provas, além das já constantes da inicial, devendo especificar, na oportunidade, o tipo de prova a ser produzida, bem como indicar os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória; b) com a juntada de manifestação ou mesmo transcurso do prazo referido no item 4. "a", voltem conclusos. 8.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
05/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:15
Outras Decisões
-
23/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 08:13
Juntada de Petição de comunicações
-
23/06/2025 08:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 16:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 07:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 14:47
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 16/05/2025.
-
17/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:04
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:49
Decorrido prazo de ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA em 27/01/2025.
-
28/01/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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