TJRN - 0804786-03.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804786-03.2023.8.20.5600 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FERNANDA BARBOSA DE MEDEIROS Advogado(s): Apelação Criminal 0804786-03.2023.8.20.5600 Apelante: Ministério Público Apelada: Fernanda Barbosa de Medeiros Representante: Defensoria Pública Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
FURTO SIMPLES (ART. 155 DO CP). ÉDITO ABSOLUTÓRIO PELA ATIPICIDADE MATERIAL.
INCONFORMISMO DO MP.
PLEXO PROBANTE SUFICIENTE A AFASTAR O PRINCÍPIO BAGATELAR ANTE A CONTUMÁCIA DELITIVA (MULTIRREINCIDÊNCIA).
PRECEDENTES DO STJ.
DECISUM REFORMADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e prover o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Relator) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto pelo Ministério Público em face da sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal de Parnamirim, o qual, na AP 0804786-03.2023.8.20.5600, onde Fernanda Barbosa de Medeiros se acha incursa no art. 155, caput, do CP, lhe absolveu com fulcro no princípio da insignificância - art. 386, III, do CPP (ID 31126595). 2.
Segundo a imputatória, "no dia 04 de outubro de 2023, por volta das 10h30, na Rua Joel Imperador, s/n, Rosa dos Ventos, Parnamirim/RN, a denunciada Fernanda Barbosa de Medeiros subtraiu para si, de modo livre, consciente e voluntário, coisa móvel pertencente à vítima Supermercado Rede Mais.
Tal prática configura a conduta típica, antijurídica e culpável do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal (...) o segurança do Supermercado Rede Mais, relatou que foi informado por um colega de trabalho que havia uma mulher suspeita no interior do estabelecimento, razão pela qual passou a acompanhá-la, momento em que visualizou a denunciada colocar vários frascos de desodorantes dentro de sua bolsa (...) a denunciada Fernanda Barbosa de Medeiros foi presa em flagrante delito e (...) foi apreendido o seguinte material: i. 04 (quatro) frascos de desodorante, da marca Dove; ii. 06 (seis) frascos de desodorante, da marca Rexona; e iii. 01 (uma) bolsa feminina, de cor marrom” (ID 109435249). 3.
Sustenta o Parquet, resumidamente, existir lastro probatório suficiente a embasar o édito punitivo, sobretudo pela inaplicabilidade da bagatela em virtude da multirreincidência delitiva do Inculpado (ID 31126599). 4.
Contrarrazões defensivas pela inalterabilidade do édito (ID 31126604) 5.
Parecer da 5ªPJ pelo provimento (ID 31554652). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, deve ser provido. 9.
Com efeito, a tese condenatória merece guarida, notadamente quando observada a persistência da Apelada em delinquir. 10.
Ora, o instituto bagatelar não deve ser acolhido isoladamente, diga-se, sem a análise do contexto fático, bem assim resta sedimentado no STJ a imprescindibilidade concomitante dos seguintes pressupostos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. 11.
In casu, a Recorrida, para além de responder a outros processos criminais (delitos contra o patrimônio), possui inúmeras condenações transitadas em julgado anteriores ao fato em espeque, conforme ressaltou o MP em suas razões recursais (ID 31126599): “...Na espécie, é de se destacar que a ré possui outras ações penais tramitando contra si, listando-se os autos 0803397-44.2022.8.20.5300, no qual foi denunciada por furto tentado, cujo processo tramita perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, com sentença condenatória; 0801365- 73.2021.8.20.5600, condenada em primeira instância pela prática de furto tentado perante a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, com interposição de recurso, com trânsito em julgado em 22 de agosto de 2023; 0800999- 44.2021.8.20.5144, denunciada por furto, duas vezes, em concurso material, cujo processo tramita perante a Vara Única da Comarca de Monte Alegre; 0800363- 68.2021.8.20.5600, condenada por furto, perante a 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, tendo o fato ocorrido no dia 13 de julho de 2021, no qual a sentença foi exarada no dia 17 de novembro de 2022 e o acórdão no dia 16 de fevereiro de 2023, transitado em julgado no dia 27 de março de 2023; 0809354- 84.2021.8.20.5001, no qual a acusada foi denunciada por furto tentado, tramita perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, com sentença condenatória; 0111382-02.2019.8.20.0001, condenada por furto, perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, tendo o fato ocorrido no dia 03 de fevereiro de 2020, no qual houve o trânsito em julgado no dia 02 de agosto de 2023; e, por fim, 0822470- 60.2021.8.20.5001, condenada por furto, perante a 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, tendo o fato ocorrido no dia 4 de maio de 2021, no qual houve o trânsito em julgado no dia 02 de outubro de 2023” 12.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva da Corte Cidadã: “...A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância...” (HC 943112 / SP, Rel (a).
Min (a).
DANIELA TEIXEIRA, j. em 17/12/2024, Dje de 23/12/2024). 13.
Daí, penso ser inaplicável a benesse para o caso sob análise, passando ao cômputo dosimétrico. 14.
Na primeira fase, existindo apenas um vetor a ser negativado (antecedentes - 0111382-02.2019.8.20.0001), fixo a pena-base em 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão, e 12 dias multa. 15.
Em seguida, diante da reincidência (ID31126026), alcança o patamar de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, e 14 dias-multa. 16. À mingua de majorantes e minorantes, mantenho a reprimenda anterior, tornando concreta e definitiva a pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 14 dias-multa. 17.
Deixo, entretanto, de converter em restritivas de direitos ou aplicar o sursis da pena, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 44, II e Art. 77, I, todos do Diploma Repressor. 18.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, provejo o Apelo Ministerial para condenar Fernanda Barbosa de Medeiros nas sanções art. 155, caput, do CP, nos termos dos itens 14-17.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
10/06/2025 17:53
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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05/06/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 20:30
Juntada de termo
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14/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:51
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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