TJRN - 0800406-91.2025.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:12
Juntada de Alvará recebido
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10/07/2025 02:48
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800406-91.2025.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELOISA TECIA MONTEIRO DE GOES REU: NEXUS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe, em que fora celebrado acordo em sede de audiência de conciliação, consoante termo de ID 156828290.
Vieram os autos conclusos. É sucinto relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação".
No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que ficou acertada tanto a quantia a ser paga, quanto à forma e condições referentes ao adimplemento.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública.
Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado.
Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que ausente interesse recursal, determino desde já a expedição de certidão de trânsito em julgado e subsequente arquivamento, assegurada a parte demandante a possibilidade de posterior desarquivamento, em caso de comunicação de descumprimento dos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeta/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
08/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:34
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:39
Homologada a Transação
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08/07/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:18
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 08/07/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#.
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08/07/2025 09:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta.
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10/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:57
Juntada de informação
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09/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:40
Publicado Citação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:51
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível redesignada conduzida por 08/07/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#.
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05/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 07:47
Conclusos para decisão
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05/06/2025 07:46
Decorrido prazo de NEXUS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de NEXUS SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:01
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:45
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:29
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 10/06/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#.
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08/05/2025 10:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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