TJRN - 0815744-89.2021.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
30/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0815744-89.2021.8.20.5124 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPLANADA DOS JARDINS I EXECUTADO: FABRICIUS DE SOUSA MILAGRES, FABRICIUS DE SOUSA MILAGRES *47.***.*08-04 DECISÃO Compulsando os autos, observo tratar-se de Execução de Título Extrajudicial ainda pendente de conclusão em razão da ausência de adimplemento da obrigação pela parte executada.
Em análise do caminhar da lide, constato que foi distribuída no ano de 2021, sem sucesso na efetivação do crédito até este momento processual.
A consulta por intermédio do sistema SISBAJUD, RENAJUD trouxeram resultados parcialmente positivo, no entanto, não logrou êxito para satisfação da dívida.
Por petição retro, a parte exequente pleiteou a renovação da consulta de bens via sistema RENAJUD e a penhora do imóvel objeto da lide.
Pois bem.
Passo a análise dos pedidos.
Quanto ao pedido de consulta via RENAJUD, haja vista que já foi realizado em desfavor do executado e resultou negativo INDEFIRO o requerimento de novas consultas.
Além disso, em relação ao pedido de penhora do imóvel objeto da lide e considerando o lapso temporal do desenrolar da lide, DETERMINO que a parte exequente atualize o valor devido pelo executado.
Nesse sentido, DETERMINO a intimação da exequente para, em 15 (quinze) dias, atualizar o valor do crédito buscado com apresentação de planilha detalhada e no mesmo prazo, juntar aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel, advertindo, desde já, que a certidão de ônus não é suficiente para atender os requisitos necessários para levar o bem à alienação judicial após sua penhora e avaliação.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos para decisão Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:42
Outras Decisões
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04/08/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0815744-89.2021.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPLANADA DOS JARDINS I EXECUTADO: FABRICIUS DE SOUSA MILAGRES, FABRICIUS DE SOUSA MILAGRES *47.***.*08-04 DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial frustrada em que as tentativas de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e mandado de bens resultaram infrutíferas para sanar o valor da dívida.
Considerando a diligência negativa de bloqueio via SISBAJUD (id. 156567240), INTIME-SE a exequente para, em 10 (dez) dias, indique bens desembaraçados da parte executada, passíveis de sanar a dívida discutida nos autos, advertindo-se, desde já, que não serão admitidos pedidos para realização de meras diligências exploratórias.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:20
Outras Decisões
-
20/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:45
Outras Decisões
-
20/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 10:34
Juntada de diligência
-
05/12/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2024 07:41
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 19:55
Juntada de devolução de mandado
-
27/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:01
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2023 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 22:30
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2022 13:33
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2021 13:20
Conclusos para despacho
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22/12/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2021 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2021 14:23
Declarada incompetência
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26/11/2021 10:05
Conclusos para despacho
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26/11/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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