TJRN - 0803779-75.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803779-75.2024.8.20.5103 Polo ativo J.
C.
S.
C.
Advogado(s): SARAH NATALLY DUARTE DE CARVALHO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE INSUMO MÉDICO.
SENSOR FREESTYLE LIBRE.
CRIANÇA COM DIABETES MELLITUS TIPO 1.
PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA.
TEMA 106 DO STJ.
DIREITO À SAÚDE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: - Apelação Cível interposta por menor representado por sua genitora contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada com o objetivo de compelir o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer o sensor de monitoramento contínuo de glicemia “FreeStyle Libre”, prescrito por endocrinologista em favor de criança com Diabetes Mellitus Tipo 1.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, amparando-se em Nota Técnica do NATJUS que não reconheceu a imprescindibilidade do insumo requerido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ para o fornecimento judicial de insumo médico não incorporado ao SUS; (ii) estabelecer se a prescrição médica individualizada pode prevalecer sobre a negativa administrativa fundada em nota técnica do NATJUS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: - A Constituição Federal, em seu art. 196, assegura o direito à saúde como dever do Estado, com eficácia imediata e sem possibilidade de exclusão pela ausência de previsão administrativa no rol do SUS. - A jurisprudência do STF (RE 855.178, Tema 793) estabelece que a responsabilidade dos entes federativos no fornecimento de insumos de saúde é solidária, sendo irrelevante eventual ausência de previsão orçamentária ou padronização. - O STJ, no julgamento do Tema 106, fixou como requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos ou insumos não incorporados ao SUS: (i) prescrição médica fundamentada e circunstanciada; (ii) ineficácia comprovada dos tratamentos disponíveis na rede pública; (iii) incapacidade financeira do paciente; e (iv) registro sanitário do produto na Anvisa. - No caso concreto, todos os requisitos do Tema 106 estão presentes, conforme comprovado por laudo médico firmado por endocrinologista, que atesta a ineficiência dos métodos tradicionais e a necessidade do uso do sensor para controle glicêmico. - A nota técnica do NATJUS, embora relevante, possui caráter opinativo e não vinculante, não podendo se sobrepor à prescrição médica específica emitida por profissional que acompanha diretamente o paciente. - A hipossuficiência do autor restou demonstrada, sendo beneficiário da gratuidade de justiça, o que reforça a impossibilidade de acesso ao dispositivo por meios próprios. - Precedente da própria Corte em caso idêntico (TJRN, AC nº 0800949-82.2023.8.20.5100) reconheceu o direito ao fornecimento do sensor Freestyle Libre a criança com o mesmo diagnóstico, mediante observância dos requisitos fixados pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: - Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão judicial de insumo médico não incorporado ao SUS é admissível quando demonstrada, por prescrição médica fundamentada, a sua imprescindibilidade, a ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS, a hipossuficiência do paciente e o registro do produto na Anvisa. 2.
A prescrição médica individualizada prevalece sobre parecer técnico não vinculante do NATJUS, quando suficientemente fundamentada e acompanhada de elementos clínicos concretos. 3.
O direito à saúde impõe-se ao Estado com eficácia imediata, não podendo ser limitado por critérios meramente administrativos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178, Tema 793; STJ, REsp 1.657.156/RJ, Tema 106; STJ, AgInt no REsp 2020641/STJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 14/11/2022; TJRN, Primeira Câmara Cível, AC nº 0800098-07.2023.8.20.5112, Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, J. 11/04/2025; AC nº 0800949-82.2023.8.20.5100, Rel.
Desª Sandra Elali, j. 02/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância do opinamento ministerial, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por J.
C.
S.
C., representado por sua genitora Maria da Guia Silva Cruz, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN na Ação de Obrigação de Fazer nº 0803779-75.2024.8.20.5103, que julgou improcedente o pedido deduzido nos autos, cujo objeto consistia no fornecimento, pelo ente estatal, do dispositivo denominado “Sensor FreeStyle Libre”, destinado ao monitoramento contínuo da glicemia em paciente diagnosticado com Diabetes Mellitus Tipo 1.
A sentença recorrida, fundamentando-se em Nota Técnica nº 250574, elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS (ID 29770550), concluiu pela inexistência de comprovação técnica e documental quanto à imprescindibilidade do insumo pleiteado, bem como pela ausência de demonstração de ineficiência terapêutica dos meios fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Assim, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (ID 29770566), o apelante sustenta, em síntese: a) violação ao direito constitucional à saúde (art. 196 da CF); b) ineficácia dos tratamentos convencionais disponibilizados pelo SUS, conforme declarado pela médica assistente; c) caráter meramente opinativo da nota técnica do NATJUS, não sendo dotada de força vinculante; d) precedentes jurisprudenciais que conferem primazia à prescrição médica individualizada em detrimento da padronização administrativa; e) hipossuficiência financeira, o que impossibilita a aquisição do dispositivo com recursos próprios.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para o fim de condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao fornecimento do insumo solicitado.
O ente público não apresentou contrarrazões, consoante certidão de preclusão constante nos autos sob ID 29772320.
Com vista dos autos, a Dra.
Mariana Rebello Cunha Melo de Sá, pela 10ª Procuradoria de Justiça em substituição legal, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, registrando ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, concedida em primeiro grau, cujos efeitos se estendem nesta instância ad quem.
Cinge-se a insurgência recursal sobre a negativa estatal em fornecer, à criança J.
C.
S.
C., diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo 1, o dispositivo de monitoramento contínuo de glicose denominado “Sensor FreeStyle Libre”, prescrito por médica endocrinologista que acompanha o tratamento do infante.
A matéria posta em julgamento está inserida no contexto do direito fundamental à saúde, garantido pelo artigo 196 da Constituição da República, in verbis: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” O ordenamento jurídico pátrio reconhece que o direito à saúde ostenta natureza de direito fundamental de segunda geração, cuja titularidade é difusa e cuja eficácia é plena e imediata, impondo-se ao Estado o dever de garantir seu pleno exercício.
De igual modo, a responsabilidade dos entes federativos em assegurar esse direito é solidária, não sendo cabível ao Estado eximir-se do dever de fornecimento de insumos ou medicamentos com fundamento em repartições administrativas ou na não padronização do item requerido no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 855.178, tema 793 da repercussão geral).
No caso sob exame, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base em Nota Técnica do NATJUS que concluiu pela ausência de elementos técnicos suficientes a embasar a concessão do sensor pleiteado.
Foi destacada a inexistência de comprovação de controle glicêmico inadequado com as ferramentas ordinárias do SUS, bem como a falta de urgência médica.
Contudo, ouso divergir do entendimento adotado pelo juízo de origem.
A parte autora carreou aos autos prescrição médica firmada por especialista endocrinologista, bem como declaração expressa da ineficácia dos tratamentos fornecidos pela rede pública no controle do quadro clínico, o que satisfaz o requisito da imprescindibilidade do insumo, nos moldes do que exige o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106 dos recursos repetitivos (REsp 1.657.156/RJ).
Com efeito, a tese fixada no referido tema estabelece que a concessão judicial de medicamento ou insumo não incorporado ao SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente; II) comprovação da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos disponibilizados pelo SUS; III) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento; e IV) existência de registro sanitário na Anvisa.
No presente caso, tais condições encontram-se plenamente preenchidas.
O laudo médico é claro ao indicar a necessidade do uso contínuo do sensor para a adequada gestão da glicemia, elemento essencial na prevenção de crises hipoglicêmicas e complicações agudas da doença.
Ressalte-se que a natureza crônica e insidiosa do Diabetes Tipo 1, especialmente na infância, exige rigoroso controle glicêmico, sob pena de consequências irreversíveis à saúde e à vida.
Registre-se, ainda, que a nota técnica do NATJUS, embora respeitável, não detém caráter vinculante.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o parecer técnico é elemento auxiliar na formação do convencimento judicial, mas não pode, por si só, prevalecer sobre a prescrição médica individualizada, sob pena de esvaziamento da função jurisdicional e de afronta à dignidade da pessoa humana (AgInt no REsp 2020641/STJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 14/11/2022).
Neste sentido recentemente decidiu esta E.
Corte de Justiça: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que determinou o fornecimento de suplemento alimentar à parte autora, com fundamento no direito à saúde e na responsabilidade solidária dos entes federativos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a legitimidade do ente estadual para integrar o polo passivo da demanda, à luz da responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde. 3.
Analisar o preenchimento dos requisitos exigidos para o fornecimento do suplemento alimentar, considerando a prescrição médica e a hipossuficiência do demandante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Constituição Federal consagra o direito à saúde como dever solidário dos entes federativos, permitindo que o autor escolha livremente o ente a ser demandado.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793, reconhece essa solidariedade, autorizando a responsabilização isolada de qualquer dos entes. 5.
O suplemento alimentar prescrito possui registro na ANVISA, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6.
Laudo médico fundamentado atesta que o suplemento é essencial para a manutenção da saúde do autor, prevenindo agravamento do quadro clínico e internações prolongadas. 7.
O parecer técnico desfavorável do NATJUS, de caráter opinativo e não vinculativo, não afasta o direito ao fornecimento do insumo quando comprovada a necessidade médica e a impossibilidade financeira do paciente. 8.
Considerando a primazia do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, impõe-se ao ente estatal demandado o fornecimento do suplemento prescrito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "Os entes federativos possuem responsabilidade solidária para o fornecimento de insumos essenciais à saúde.
A prescrição médica fundamentada que demonstre a imprescindibilidade do insumo impõe o fornecimento do suplemento prescrito” (...). (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800098-07.2023.8.20.5112, Relator: Juiz Convocado LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025). (grifado).
Cumpre frisar, ademais, que a ausência de exames laboratoriais anexados aos autos, como argumentado pela nota técnica, não obsta a concessão do pedido, sobretudo quando presentes outras provas contundentes, emitidas por profissional que acompanha o caso concreto, indicando o insucesso terapêutico dos meios convencionais e o risco de agravamento do quadro clínico.
Por fim, restou comprovada a hipossuficiência do apelante, sendo titular de benefício da gratuidade de justiça, circunstância que corrobora a impossibilidade de acesso ao insumo por meios próprios.
Em caso idêntico, cito o seguinte julgado desta Segunda Câmara Cível do TJRN, contrario sensu: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE AÇU.
FORNECIMENTO DO SENSOR SUBCUTÂNEO CONTÍNUO DE GLICOSE - FREESTYLE LIBRE, PARA TRATAMENTO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM DIABETES MELLITUS TIPO 1 (CID-E10) CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO DO TRATAMENTO NECESSÁRIO.
OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RESP 1657156/RJ E RESP 1102457/RJ, SUBMETIDOS AO RITUAL DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 106.
VERIFICAÇÃO SANGUÍNEA VÁRIAS VEZES AO DIA.
FORNECIMENTO DE GLICOSÍMETRO FREESTYLE LIBRE E SEUS SENSORES.
TRANSTORNOS FÍSICO E PSICOLÓGICO RELATIVAMENTE AO MÉTODO TRADICIONAL DE PERFURAÇÃO DOS DEDOS.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.- No tocante a medicação solicitada pela médica responsável, apesar da alegação de existência de produto similar oferecido pelo SUS, de acordo com o laudo médico acostado aos autos, não existe outro produto com a mesma capacidade terapêutica similar oferecido pelo SUS, como também as avaliações de glicemias nas pontas dos dedos, causarem transtorno físico e psicológico à infante, restando demonstrada a necessidade e a urgência do aparelho ora em questão.- O fornecimento do glicosímetro atende aos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1657156/RJ e REsp 1102457/RJ, submetidos ao ritual dos recursos repetitivos - Tema 106, quais sejam: “i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.- Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800949-82.2023.8.20.5100, Relatora: Desª SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024).
Ante ao exposto, em dissonância com o opinamento ministerial, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando integralmente a sentença recorrida, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, o sensor contínuo de glicemia FreeStyle Libre, conforme prescrição médica constante nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Inverto a sucumbência e condeno o ente apelado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Natal, data da sessão do julgamento.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
18/04/2025 19:44
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:52
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:03
Recebidos os autos
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10/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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