TJRN - 0803102-17.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0803102-17.2025.8.20.5004 AUTOR: CICERO VICTOR DE LIMA NETO REU: CENTRO UNIVERSITÁRIO FACEX - UNIFACEX DECISÃO
Vistos.
Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença.
Tratando-se o(a) autor(a) de parte desassistida por advogado, determino que a Secretaria acoste aos autos planilha de atualização do seu crédito.
Em seguida, intime-se a parte ré vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos prova do cumprimento da obrigação, conforme os cálculos da Secretaria, sob pena de dar-se início à fase de execução.
Não havendo o cumprimento pela parte executada, autorizo a inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no parágrafo primeiro, do artigo 523, do CPC, promovendo-se, em seguida, a penhora online, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I do CPC.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:10
Juntada de planilha de cálculos
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28/08/2025 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 14:21
Processo Reativado
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28/08/2025 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:06
Juntada de petição
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22/08/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 08:13
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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22/08/2025 06:31
Decorrido prazo de CICERO VICTOR DE LIMA NETO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:55
Decorrido prazo de CICERO VICTOR DE LIMA NETO em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2025 00:14
Decorrido prazo de THIAGO GALVAO SIMONETTI em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0803102-17.2025.8.20.5004 AUTOR: CICERO VICTOR DE LIMA NETO REU: CENTRO UNIVERSITÁRIO FACEX - UNIFACEX SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
CICERO VICTOR DE LIMA NETO ajuizou a presente ação contra a empresa Centro Universitário FACEX - UNIFACEX, alegando, em síntese, que em 05/09/2024 solicitou à requerida a emissão de documentação para transferência de universidade, sendo cobrado indevidamente o valor de R$ 250,00.
Afirma que efetuou o pagamento, porém abriu junto à requerida por discordar da cobrança, o que foi indeferido.
Por tais motivos, requer a condenação da Requerida à restituição do valor indevidamente cobrado, bem como ao pagamento de indenização por dano moral.
Na questão que envolve o rito processual, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera.
A parte ré, por sua vez, alega ser legítima a cobrança da referida taxa. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Inicialmente, acolho o pedido de justiça gratuita formulado, ante os subsídios constantes dos autos, que fazem com que este Juízo aceite a declaração da parte Autora no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito cinge-se à matéria indenizatória pautada na falha da prestação dos serviços da Ré, em razão de cobrança referente à taxa para emissão de documentação de transferência.
Inicialmente, destaco que incidem ao caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Observo, em análise aos documentos acostados à inicial, que a parte Autora comprovou ter realizado o pagamento do valor total de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta), referente à taxa de emissão de documentação.
Pois bem. À luz das alegações apresentadas pelas partes e da análise do conjunto probatório constante dos autos, observa-se a ausência de comprovação quanto à existência de cláusula contratual que preveja, de forma expressa e aceita pelo requerente, a cobrança de valores pela emissão de documentos solicitados para fins de transferência de instituição de ensino.
Tal ausência configura a abusividade da cobrança promovida pela parte ré.
Assim, verifica-se flagrante violação ao direito à informação do consumidor, uma vez que a empresa ré deixou de fornecer, no momento da contratação, as informações essenciais e adequadas acerca do serviço prestado.
Tal omissão contraria o disposto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que assegura ao consumidor o direito de ser devidamente informado sobre as características, especificações e condições dos produtos e serviços, de forma clara e ostensiva.
Ademais, importa destacar, ainda, que o artigo 2º da Portaria nº 230/2007 do Ministério da Educação dispõe expressamente que ‘'É vedada a cobrança de taxa de matrícula como condição para apreciação e pedidos de emissão de documentos de transferência para outras instituições’’, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
COBRANÇA DE TAXA PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, §2º DA LEI Nº 9.870/99, ARTIGO 2º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 01/83 DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO E ARTIGO 2º DA PORTARIA Nº 230/2007 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR.
Recurso Inominado Cível n° 0025328-90.2019.8.16.0018. 1º Juizado Especial Cível de Maringá.
Relator: Nestario da Silva Queiroz.
Data do Julgamento 25/06/2021.
Data da Publicação 29/06/2021).
Dessa forma, a parte autora sofreu cobrança indevida, o que configura prática abusiva da ré, nos termos do artigo 39 do CDC.
Nesse sentido, forçoso entender pela procedência do pleito autoral para condenar a requerida à restituição do valor indevidamente cobrado, na quantia total de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Noutro pórtico, quanto ao pedido de dano extrapatrimonial, entendo que este não merece prosperar, haja vista que o fato retratado não enseja, “per si”, o reconhecimento de dano moral indenizável, na medida em que não se traduz, necessariamente, em ofensa a direito da personalidade.
Embora não se desconheça o transtorno enfrentado pela parte Autora oriundo da cobrança indevida por parte da Requerida, tal fato não se constitui em motivo bastante à configuração do dano passível de reparação, na esfera moral.
Não se está dizendo, com isso, que ao requerente não foram ocasionados transtornos e frustração.
Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto.
Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação.
Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte Ré, Centro Universitário FACEX - UNIFACEX, a pagar à parte Autora, CICERO VICTOR DE LIMA NETO, a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de ressarcimento material, acrescida de juros devidos desde a citação válida e correção monetária a partir da data do pagamento.
Fica determinado que os juros aplicados serão de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária pela Tabela da Justiça Federal (ações condenatórias em geral).
Julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral para condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
CONCEDO a parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração do magistrado titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 14 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
14/07/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CICERO VICTOR DE LIMA NETO em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 05:07
Juntada de entregue (ecarta)
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24/06/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:29
Juntada de petição
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28/05/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 00:03
Decorrido prazo de CICERO VICTOR DE LIMA NETO em 22/05/2025 23:59.
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18/05/2025 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2025 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:28
Juntada de petição
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14/04/2025 07:56
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 02:04
Decorrido prazo de Centro Universitário FACEX - UNIFACEX em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de Centro Universitário FACEX - UNIFACEX em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:32
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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15/03/2025 04:59
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 15:08
Outras Decisões
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20/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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