TJRN - 0802648-40.2025.8.20.5100
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:32
Audiência Conciliação - Justiça Comum redesignada conduzida por 10/11/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
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14/09/2025 17:33
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 03/11/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Pendências, #Não preenchido#.
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30/08/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0802648-40.2025.8.20.5100 AUTOR: MARIA DO SOCORRO VARELA BARCA REU: FELIPE TEIXEIRA GUASTINI GRILO, VITOR MIRANDA DE OLIVEIRA DECISÃO (Referente aos processos n. 0800574-63.2025.8.20.5148 e 0802648-40.2025.8.20.5100 em conexão) Trata-se de: 1) AÇÃO DECLARATÓRIA DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL com pedido liminar inaudita altera pars de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA c/c DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por FELIPE TEIXEIRA GUASTINI GRILO e VITOR MIRANDA DE OLIVEIRA em face do ESPÓLIO DE FRANCISCO VARELA DE MELO JUNIOR e MARIA DO SOCORRO VARELA BARÇA.
Afirma, em linhas gerais, que "desde 2018, firmaram contratos com os promovidos para o arrendamento rural propriedade denominada “Fazenda Cachoeira”.
Os contratos são renovados periodicamente, sempre em períodos inferiores ao exigido legalmente por imposição dos Requeridos.
Desde 2023, a Sra.
MARIA DO SOCORRO VARELA BARÇA, passou a assinar sozinha os contratos de arrendamento, afirmando que o Sr.
Francisco havia falecido, sem que naquela oportunidade apresentasse documentos tais como: certidão de óbito, formal de partilha de inventário, etc.
Em 31 de maio de 2023, os Autores firmaram com a Segunda Ré.
Entretanto, apenas após o início de desentendimentos envolvendo o uso da propriedade, os Autores foram surpreendidos com informações fornecidas por terceiros de que a “Fazenda Cachoeira” pertenceria, na realidade, ao esposo da Segunda Ré, já falecido, e não à própria Ré, como sempre foi presumido pelos Autores.
Dessa forma, evidencia-se que a Segunda Ré, ao longo de todo o período, celebrou e renovou contratos de arrendamento rural sem ostentar título de propriedade ou qualquer documento que a legitimasse como inventariante ou única herdeira do espólio do falecido proprietário.
Não há, nos autos, qualquer termo judicial de nomeação da Ré como inventariante nem comprovação de que seja a única beneficiária do patrimônio deixado pelo de cujus.
Assim, carecendo de legitimidade exclusiva para transigir sobre bem pertencente a espólio, resta evidente a nulidade das tratativas firmadas unilateralmente pela Segunda Ré.
A situação se agrava diante do fato de que o último contrato de arrendamento foi celebrado com prazo inferior ao mínimo legal estabelecido no artigo 13, inciso II, alínea “a” do Decreto nº 59.566/66.
Acrescente-se, ainda, que os Autores não possuem em seu poder a via assinada do último termo aditivo ao contrato de arrendamento.
Apenas conservam cópia não assinada do referido aditivo, cuja via original e devidamente assinada encontra-se sob a posse exclusiva da Segunda Ré, circunstância que dificulta a comprovação plena das condições contratuais mais recentes, mas não afasta a realidade da relação mantida entre as partes.
Foram surpreendidos por uma suposta notificação extrajudicial para desocupação da área, a qual não observou o prazo mínimo legal e apresenta vício de representação do subscritor, sem poderes específicos para tal fim.
Trata-se, portanto, de tentativa de desocupação sem observância dos trâmites legais, sobretudo o disposto no artigo 95, incisos IV e V do Estatuto da Terra e do §1º do artigo 22 do Decreto nº 59.566/66.
Como o último termo aditivo ao contrato de arrendamento, cuja via assinada encontra-se em posse exclusiva da Segunda Ré, previa o término da vigência em 31 de maio de 2025.
No entanto, a notificação para desocupação da área foi emitida apenas em 15 de maio de 2025, ou seja, com menos de 6 (seis) meses de antecedência, em flagrante desrespeito ao disposto no §1º do artigo 22 do Decreto nº 59.566/66, o que implica na renovação automática do contrato.
Ressalta-se que diante da irregularidade da notificação prévia, a renovação automática.
Requerem, liminarmente, a manutenção do contrato de arrendamento rural dos Requerentes e consequente manutenção da posse sobre a área rural, para fins de continuidade das atividades desenvolvidas (carcinicultura)." Decisão id 157738336, concedendo aos promoventes a possibilidade de pagamento das custas processuais ao final. 2) AÇÃO DE DESPEJO POR EXTINÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DO SOCORRO VARELA BARCA.
Assevera, a rigor, que "celebrou com os requeridos contrato de arrendamento rural em 31 de maio de 2023, com a finalidade exclusiva de carcinicultura (criação de camarões), tendo como objeto parte da propriedade denominada "Fazenda Cachoeira", situada no Município de Pendências/RN.
A área compreendida no contrato inclui 13 viveiros, distribuídos em 35 hectares, dentro de um terreno de 101 hectares, conforme estabelecido na Cláusula Primeira do instrumento contratual.
Registre-se que, embora a formalização contratual escrita tenha se iniciado apenas em 31 de maio de 2023, os Requeridos ocupam a propriedade de forma contínua desde o ano de 2018, sendo que em julho de 2021 teve início o processo de formalização contratual, inicialmente de forma verbal, posteriormente ajustado por escrito.
Conforme expressamente previsto na Cláusula Sétima do contrato original, a vigência inicial foi de um ano, com possibilidade de prorrogação por mais um único período, desde que observadas as obrigações contratuais.
Posteriormente, essa prorrogação foi formalizada por meio de termo aditivo datado de 16 de maio de 2024, o qual renovou o contrato até 31 de maio de 2025, sem previsão de nova renovação.
Dessa forma, é inequívoco que o contrato se encerrou em 31 de maio de 2025, não havendo qualquer cláusula contratual que permita renovação tácita, automática ou unilateral, tampouco qualquer instrumento posterior que prorrogue ou altere o termo final do vínculo contratual.
A manutenção da posse, portanto, passa a ser injusta e não amparada por qualquer título jurídico válido.
Diante da aproximação do término do contrato, a Requerente notificou extrajudicialmente os Requeridos por meio do Cartório de Títulos e Documentos de Pendências/RN, tendo a notificação sido formalmente recebida em 21 de maio de 2025, às 09h50, nos moldes exigidos pela legislação vigente.
Na referida notificação, comunicou-se expressamente a obrigação de desocupação da área até 31 de maio de 2025, bem como a vedação à continuidade das atividades de carcinicultura após tal data, especialmente o povoamento de viveiros.
Contudo, não houve manifestação dos Requeridos quanto à desocupação espontânea, tampouco qualquer providência concreta no sentido de devolução do imóvel rural, o que autoriza o ajuizamento da presente Ação de Despejo por extinção contratual, uma vez que o exercício da posse passou a ocorrer sem respaldo legal, contratual ou negocial, caracterizando-se como esbulho possessório de natureza civil.
A Requerente busca, portanto, a retomada da posse legítima de sua propriedade rural, livre e desembaraçada de quaisquer ocupantes ou impedimentos, nos termos da legislação que regula os contratos agrários e os procedimentos de despejo nas relações de arrendamento rural.
A legislação brasileira que rege os contratos agrários, especialmente os contratos de arrendamento rural, impõe limites e condições específicas quanto à duração mínima dos contratos, de acordo com o tipo de atividade exercida e a natureza da exploração.
Nos termos do art. 95 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e do Decreto nº 59.566/66, que o regulamenta, os prazos mínimos de vigência dos contratos de arrendamento são: 3 (três) anos para atividades de exploração temporária (como a carcinicultura); 5 (cinco) anos para exploração permanente ou de pecuária; 7 (sete) anos para exploração florestal.
No entanto, mesmo quando as partes optam por contratos sucessivos com prazos inferiores ao mínimo legal, o Poder Judiciário tem reconhecido a possibilidade de somatória dos prazos contratuais sucessivos para fins de reconhecimento do prazo mínimo legal, desde que haja continuidade da atividade, da posse, do objeto do contrato e das condições essenciais do arrendamento.
Os Requeridos estão na posse da propriedade rural denominada "Fazenda Cachoeira" desde o ano de 2018, tendo permanecido no imóvel ao longo de sucessivos contratos verbais e, posteriormente, por instrumentos contratuais escritos, com a anuência da Requerente e de seu falecido esposo.
A partir de julho de 2021, iniciou-se a formalização escrita da relação contratual, culminando na assinatura de contrato em 31 de maio de 2023, com prorrogação única por termo aditivo em 16 de maio de 2024, cuja vigência encerrou-se em 31 de maio de 2025.
Importa destacar que tanto o contrato original quanto o termo aditivo dispõem expressamente que não há previsão de renovação automática, obrigando os arrendatários a desocuparem o imóvel ao final da vigência, independentemente de qualquer notificação prévia.
Tal previsão foi reforçada pela notificação extrajudicial encaminhada em 21 de maio de 2025, na qual se reiterou a ciência dos Requeridos sobre a obrigatoriedade de entrega da posse.
Requer, liminarmente, o imediato despejo dos Requeridos da área rural denominada "Fazenda Cachoeira" e determinação de proibição de quaisquer atos de povoamento, manutenção de viveiros, reinício da atividade de carcinicultura." É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência.
Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito.
Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável.
Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística.
A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos.
Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) e, b) a de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), e pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Muito bem.
Perquirindo esse desiderato, cumpre registrar que, neste estágio processual, a pretensão deduzida na petição inicial ostenta aparência de verossimilhança em favor de MARIA DO SOCORRO VARELA BARCA.
Explico. É fato incontroverso que as partes celebraram contrato de arrendamento rural desde o ano de 2018, ainda que sob a forma verbal, consoante previsão do art. 11 do Decreto nº 59.566/96.
A avença, dessa forma, atendeu ao prazo mínimo legal de três anos exigido para atividades de exploração da pecuária de pequeno porte, conforme estabelece a alínea “a” do inciso II do art. 13 do referido diploma normativo.
A posterior descoberta, por parte dos senhores FELIPE TEIXEIRA GUASTINI GRILO e VITOR MIRANDA DE OLIVEIRA, de que o imóvel rural encontra-se formalmente registrado em nome de FRANCISCO VARELA DE MELO JUNIOR, não invalida os contratos firmados com a Sra.
MARIA DO SOCORRO VARELA BARCA.
Isto porque esta, na condição de cônjuge do proprietário, se apresentava como legítima arrendadora, nos moldes do documento identificado sob o id 154315087 dos autos do processo nº 0802648-40.2025.8.20.5100.
Soma-se a isso o fato de figurar, de direito, como inventariante do espólio do falecido, com a atribuição, dentre outras, da administração da Fazenda Cachoeira, conforme se infere dos documentos constantes no id 54315086, págs. 22 e 23.
Dessa sorte, tendo em vista a validade dos contratos de arrendamento celebrados desde 2018, com termo final estipulado para 31.05.2025 (cláusula primeira do aditivo contratual – id 154315091, processo nº 0802648-40.2025.8.20.5100), entendo que assiste razão à Sra.
MARIA DO SOCORRO VARELA BARCA, ao menos em sede de cognição sumária, quanto ao pedido de despejo fundado na expiração do prazo contratual, nos termos do inciso I do art. 32 do Decreto nº 59.566/96.
No tocante ao periculum in mora, verifica-se que a manutenção da posse do imóvel pelos senhores FELIPE TEIXEIRA GUASTINI GRILO e VITOR MIRANDA DE OLIVEIRA obstaculiza o pleno exercício, pela inventariante, da livre disposição das terras em benefício do espólio.
Ademais, ausente, neste momento processual, qualquer fundamento que justifique a automática renovação do contrato, máxime diante da inexistência de elementos que apontem para irregularidades no encerramento do pacto, impondo-se, em tese, a rescisão como desfecho mais adequado.
Cumpre ainda observar que a reversibilidade da medida encontra-se assegurada, porquanto eventuais prejuízos aos arrendatários poderão ser convertidos em perdas e danos, afastando-se, assim, risco de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Diante de todo o exposto, considero preenchidos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência postulada.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela provisória requerida, determinando que FELIPE TEIXEIRA GUASTINI GRILO e VITOR MIRANDA DE OLIVEIRA, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, desocupem o IMÓVEL RURAL FAZENDA CACHOEIRA sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento injustificado.
Não autorizo o uso de força policial, devendo al medida ser expressamente deferida por este juízo, uma vez que foi concedido prazo razoável para que os promovidos desocupem voluntariamente o imóvel rural.
Recebo as iniciais em ambos os processos, visto que preenchidos os seus requisitos.
Ato contínuo, consoante dispõe o art. 334 do CPC, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, DEVENDO SER REALIZADA conjuntamente em ambos os processos.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que o comparecimento de ambas à audiência de conciliação é obrigatório e de que a ausência injustificada é considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes, ainda, comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC).
Cite-se parte ré, ficando essa ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015) e de que a ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso, poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
Na hipótese, se as partes aceitarem expressamente a opção pelo juízo 100% digital, deverão, por ocasião da anuência, salvo impossibilidade justificada, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha móvel de celular de ambas as partes, de modo a facilitar as comunicações e agilizar o andamento do processo, conforme o art. 3º da Resolução n. 22/2021.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera e, decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
PENDÊNCIAS/RN, 04 de agosto de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 22:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/07/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:29
Conclusos para decisão
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07/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0802648-40.2025.8.20.5100 Ação: DESPEJO (92) AUTOR: MARIA DO SOCORRO VARELA BARCA REU: FELIPE TEIXEIRA GUASTINI GRILO, VITOR MIRANDA DE OLIVEIRA DESPACHO Reconheço a conexão entre o presente feito e os autos dos processos 0800574-63.2025.8.20.5148 e 0800537-36.2025.8.20.5148.
Permaneçam os autos em secretaria, aguardando o decurso de prazo das diligência apontadas no processo n. 0800574-63.2025.8.20.5148, logo após, sigam ambos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
PENDÊNCIAS/RN, 28 de junho de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:04
Apensado ao processo 0800574-63.2025.8.20.5148
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27/06/2025 15:04
Apensado ao processo 0800537-36.2025.8.20.5148
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23/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:15
Declarada incompetência
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10/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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