TJRN - 0800401-12.2023.8.20.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800401-12.2023.8.20.5115 Polo ativo MARIA SOLANGE PRAXEDES DE MELO TARGINO Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA, SAVIA CRISTINA PRAXEDES TARGINO Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800401-12.2023.8.20.5115 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CARAÚBAS/RN RECORRENTE: MARIA SOLANGE PRAXEDES DE MELO TARGINO ADVOGADO(A): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA RECORRIDO(A): AYMORE CREDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO DE CORREÇÃO DE DADOS CONTRATUAIS, DE FORMA A POSSIBILITAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN.
CORREÇÃO EFETUADA AO LONGO DO PROCESSO.
PLEITO INDENIZATÓRIO NÃO QUANTIFICADO.
ART. 292, V DO CPC.
ART. 330, §1º, II DO CPC.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
ART. 321 DO CPC.
DEVER DE POSSIBILITAR À PARTE EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL.
REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA CUMPRIMENTO AO ART. 321 DO CPC E APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para acolher a preliminar suscitada, declarando a nulidade da sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para cumprimento do art. 321 do CPC e apreciação do pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz THIAGO MATTOS DE MATOS: Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
A parte autora apresentou petição inicial constando, dentre vários pedidos, um de indenização por dano moral, porém a autora não quantifica o valor que pretende obter por meio de uma indenização.
Noutro lado, a parte demandada em sua contestação informou que inexiste quantificação certa sobre o valor da indenização, requerendo a improcedência do pedido formulado pelo autor.
Pois bem, a parte autora foi intimada para apresentar réplica, mas não se manifestou especificamente sobre a quantificação do valor da indenização por dano moral.
No caso, compreendo que há um vício processual que impossibilita o prosseguimento do feito, tendo em vista que não permite ao Juízo visualizar o valor da indenização que a parte autora requer.
Com efeito, a norma processual determina que cabe à autora quantificar o valor da indenização por dano moral: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;” (g.n).
Ainda, o Código de Processo Civil determina que o pedido deverá certo e determinado: “Art. 322.
O pedido deve ser certo. [...] Art. 324.
O pedido deve ser determinado.” Caso não haja observância das referidas normas a petição será considerada inepta: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: [...] II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;” (g.n).
Sendo assim, a parte autora apresentou uma petição inepta, uma vez que inexiste quantificação ou determinação exata do valor atrelado à indenização por dano moral, com isso a parte autora deixou de observar os termos das normas mencionadas alhures, por conseguinte medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial, pois a parte autora não especificou o valor da indenização por dano moral.
Ainda, em relação ao pedido para que houvesse a regularização do licenciamento na documentação do veículo, observo também que a parte demandada informou que ocorrera a correção dos dados na data 09/05/2023 (id. 103910352), informação que foi confirmada pela parte autora em sua réplica (id. 105523563), dessa forma ocorreu a perda superveniente do objeto em relação à alteração/correção da documentação do veículo.
Sendo assim, o único pedido que poderia ser objeto de análise exauriente seria o de indenização por dano moral, mas diante da inépcia da petição inicial, conforme art. 330, inciso I, § 1º, inciso II, CPC, medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, conforme art. 330, inciso I, § 1º, inciso II, CPC.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, certifique e arquive-se.
Intimem-se.
ARTHUR MELO FONTES Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 4 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CARAÚBAS/RN, data da assinatura eletrônica.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignada, a parte autora MARIA SOLANGE PRAXEDES DE MELO TARGINO interpôs recurso inominado, por meio do qual sustenta que a ausência de concessão de prazo para que o autor se manifestasse e corrigisse o valor da causa configura flagrante violação ao disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, em caso de erro ou inadequação no valor atribuído à causa, o juiz deve conceder ao autor a oportunidade de retificá-lo.
Requer seja o recurso conhecido e provido para anular a sentença pela ausência de cumprimento do art. 321 do Código de Processo Civil, com a devida abertura de prazo para emenda à petição inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Defiro o benefício da justiça gratuita, com base no artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC.
Em que pese o entendimento firmado na origem, que indeferiu a petição inicial por indeterminação do pedido indenizatório, acolho a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pela recorrente, ante a omissão quanto à aplicação do art. 321 do CPC bem como quanto ao pedido para realização de audiência instrutória.
Os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 319 do CPC, dentre os quais consta o valor da causa em seu inciso V.
Em seguida, o art. 321 impõe ao magistrado o dever de conceder à parte autora a oportunidade de emendar a petição inicial, caso não tenham sido preenchidos os requisitos previsto no art. 319, sendo relevante apontar que o magistrado deve ainda indicar com precisão o que deve ser corrigido, conforme dispositivo a seguir transcrito: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ainda que a parte demandada tenha alegado em contestação a existência de pedido de dano moral genérico, o que não foi respondido em sede de réplica pelo ora recorrente, não entendo suprido o dever previsto no art. 321, pois a legislação processual destinou este dever ao magistrado, como forma de efetivação do princípio da primazia do julgamento de mérito.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS.
NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA.
VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Apelação Cível interposta por JOÃO LEAL EULÁLIO contra sentença da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que extinguiu a ação principal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e a reconvenção, com base no art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que esta última não apresentava valor da causa nem recolhimento das custas processuais.
O apelante sustenta que: (i) a sentença indevidamente reconheceu a existência de servidão mineral sem possibilidade de ampla defesa; (ii) a extinção da reconvenção ocorreu de forma prematura, sem a oportunidade de regularização.
II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença extrapolou os limites da extinção sem resolução do mérito ao reconhecer a existência de servidão mineral; e (ii) determinar se a extinção da reconvenção sem concessão de prazo para emenda violou o art. 321 do CPC, configurando cerceamento de defesa.III.
Razões de decidir3.
A existência de servidão mineral em favor da parte apelada já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado em outros processos, sendo improcedente a alegação de que a sentença impugnada teria criado coisa julgada indevidamente.4.
A reconvenção foi extinta sob o fundamento de ausência de valor da causa e de custas processuais, sem que fosse concedido à parte reconvinte prazo para regularização, o que contraria o disposto no art. 321 do CPC.5.
A não oportunização de emenda à reconvenção configura error in procedendo, pois impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso parcialmente provido para anular a sentença apenas no ponto em que extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja concedido prazo para emenda da peça reconvencional.
Mantida a sentença nos demais termos.Tese de julgamento:1.
A extinção da ação principal sem resolução do mérito é mantida quando há elementos que comprovam a existência da servidão em favor da parte recorrida.2.
A extinção da reconvenção sem oportunizar a emenda da petição configura cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença nesse ponto.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I e VI, e 290.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800528-86.2023.8.20.5102, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 12.04.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0102318-27.2017.8.20.0101, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 17.09.2021. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801412-52.2023.8.20.5123, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025) (grifo nosso) Verifico ainda que a ora recorrente formulou requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento em petição de Id 31603833, o qual não foi apreciado, circunstância que confirma a configuração de cerceamento de defesa.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para acolher a preliminar suscitada, declarando a nulidade da sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para cumprimento do art. 321 do CPC e apreciação do pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do presente voto.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800401-12.2023.8.20.5115, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
04/06/2025 15:51
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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