TJRN - 0806468-98.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 07:43
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2025 07:43
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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19/09/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DE QUEIROZ em 18/09/2025 23:59.
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04/09/2025 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2025 10:45
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 00:16
Decorrido prazo de TIM S A em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806468-98.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELIANE DE QUEIROZ REU: TIM S A SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente ação em face do TIM S/A, alegando em síntese que, houve pagamento em duplicidade da fatura de janeiro de 2022, no valor de R$ 42,99, razão pela qual requer a devolução em dobro do valor pago indevidamente, além de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação (ID n° 147093594).
No mérito, sustentou a improcedência da ação, tendo em vista a ausência de ato ilícito de sua parte e que o valor pago em janeiro de 2022 foi compensado na fatura subsequente (fevereiro de 2022).
Audiência de conciliação realizada (ID n° 147201665), restando infrutífera as tentativas de conciliação. É o sucinto relatório, passo a decidir.
II – MÉRITO Inexistindo preliminares e diante de todo o acervo probatório produzido, entendo pela apreciação do mérito.
No mais, considerando se tratar de uma clara relação de consumo e avaliando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de pagamento em duplicidade da fatura de janeiro de 2022.
Após análise dos autos, especialmente dos documentos acostados, verifica-se que a fatura de 01/2022, no valor de R$ 42,99, foi devidamente compensada na fatura do mês subsequente (02/2022), cujo valor foi reduzido para R$ 43,86.
Isso demonstra que, embora a parte autora tenha efetuado o pagamento em duplicidade, a empresa ré identificou o equívoco e utilizou o saldo excedente para abatimento no débito da fatura seguinte.
Desse modo, ausente o pagamento em excesso, não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido, não se verifica nos autos qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte da ré que configure violação a direito da personalidade da autora, apta a ensejar a indenização por danos morais.
Ademais, conforme relatado na própria inicial, o pagamento em duplicidade decorreu de erro da parte autora, não havendo qualquer cobrança indevida por parte da ré.
Ressalte-se que o mero aborrecimento decorrente de falha pontual, especialmente sanada de forma espontânea e célere, não é suficiente para justificar indenização por danos extrapatrimoniais, sob pena de banalização do instituto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54-55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:50
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DE QUEIROZ em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:41
Decorrido prazo de MARIA ELIANE DE QUEIROZ em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 09:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 01/04/2025 08:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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01/04/2025 09:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 08:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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31/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 01/04/2025 08:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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10/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:05
Recebidos os autos.
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12/11/2024 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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12/11/2024 08:05
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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