TJRN - 0801649-60.2020.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 16:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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15/04/2024 16:53
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 01:08
Decorrido prazo de SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:09
Decorrido prazo de WASHINGTON RODRIGO SOUTO DE MEDEIROS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:09
Decorrido prazo de WASHINGTON RODRIGO SOUTO DE MEDEIROS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:09
Decorrido prazo de WASHINGTON RODRIGO SOUTO DE MEDEIROS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:05
Decorrido prazo de WASHINGTON RODRIGO SOUTO DE MEDEIROS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível n° 0801649-60.2020.8.20.5101 Apelante: Osane Karyne dos Santos.
Advogada: Sâmara Maria Brito de Araújo.
Apelado: J J F Ferreira Comércio e Serviços.
Advogado: Washington Rodrigo Souto de Medeiros.
Apelado: BV Financeira S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO Lindivania Paula da Silva (Id. 20016336), terceira estranha a lide, interpôs apelação contra a sentença (Id. 20016333) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, na ação de nº 0801649-60.2020.8.20.5101, promovida por Osane Karyne dos Santos em desfavor da JJ Ferreira Comércio e Serviços Ltda. e BV Financeira S/A (sucedido pelo Banco Votorantim S.A), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em face dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões, a apelante suscitou, em suma: i) “Por meio da Sentença de ID nº. 78005902, o Juízo de 1º Grau julgou improcedente os apelos contidos na petição inicial, sob o argumento de que não vislumbrava a existência de abusividade na cobrança da tarifa de cadastro bancário..”; e ii) “É evidentemente e lógico, que para um consumidor ter que adquirir um bem principal, ficando obrigada a submeterem-se a pagar por uma outra prestação de serviço, o que se constitui práticas abusivas e venda casada conforme dispõe o art. 39, Inciso: I do Código de Defesa do Consumidor, o que é vedado pela norma.”.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Ausente o pagamento de preparo em face do pedido de justiça gratuita.
Despacho do Juízo de primeiro grau informando que o: “...o Recurso de Apelação de ID 84444924 é totalmente diverso dos dados constantes nestes autos.” (Id. 20016341).
Sem intervenção ministerial (Id. 20170820).
Contrarrazões do Banco Votorantim S.A pugnando pelo desprovimento do apelo (Id. 20967345).
Evidenciada a possibilidade de não conhecimento do recurso, apesar de intimada, a recorrente deixou transcorrer o prazo in albis (Id. 23223710). É o relatório.
DECIDO.
Analisando a petição recursal, constato que a apelante é estranha a lide, não tomou o cuidado de contraditar os termos da sentença, além de ter inovado no pedido.
Assim foram os fundamentos da sentença, dentro os quais destaco adiante (Id. 20016333): (...) “O pedido visa a revisão do contrato de financiamento que foi realizado em virtude da compra e venda de um veículo no estabelecimento da requerida, tendo sido, para tanto, firmado contrato de alienação fiduciária exclusivamente entre a consumidora e a instituição financeira.
O revendedor de veículos não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda revisional, porquanto alheio ao contrato de financiamento, não detendo qualquer ingerência acerca dos termos de adesão entabulados entre a parte adquirente e a instituição financeira.” (...) “Vale frisar que foram celebrados contratos distintos, um de compra e venda (ID 57101454) com a empresa revendedora e um de financiamento de valor para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária, com a Instituição BV FINANCEIRA S.A (ID 6530223, e ID 65302239), além disso, não há indícios de que a loja revendedora e o banco pertençam ao mesmo grupo societário.
Neste caso, julgo extinto o processo com relação à demandada MULTICON COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, é sabido que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
A questão também tem ressonância no artigo 6º, VIII, do citado diploma legal, que menciona a oportunidade da inversão do ônus da prova, in casu, verifico que o autor figura como parte tecnicamente hipossuficiente na relação jurídica, razão pela qual lhe concedo a inversão do ônus da prova como meio de facilitação na defesa de seus direitos, o que faço com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No caso em espécie, analisando detidamente os termos do contrato fixado entre as partes (ID 6530223, e ID 65302239), vê-se que este prevê, expressamente, a aplicação de juros mensais de 1,65% e não os supostos juros alegados pela autora.
Desse modo, quando da contratação, a parte autora tinha total ciência acerca das obrigações estabelecidas.
Ressalte-se, outrossim, que segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros aplicada aos contratos bancários não se limitam ao percentual de 12% ao ano, só podendo ser revisada pelo Poder Judiciário quando constatada manifesta abusividade.
In casu, não verifico a existência de abusividade na cobrança das taxas de juros superiores à taxa média de Mercado, uma vez que a taxa média não configura valor absoluto, de aplicação obrigatória, mas parâmetro médio de referência.” Por sua vez, a recorrente (parte estranha a lide) faz alegações totalmente genéricas com as razões de decidir sentenciadas, conforme mencionei no relatório, isto é, não se insurgiu nos quesitos atinentes a cada prova analisada pelo magistrado e a própria situação do contrato objeto de revisão.
Pois bem.
Neste contexto, verifico que a irresignação não preencheu um requisito formal necessário ao conhecimento de todos os recursos, qual seja: a impugnação específica da fundamentação sentencial, nos termos do art. 932, inciso III, CPC, a saber: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) "III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" A propósito, destaco a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de direito processual civil. 2012, p. 636), a saber: (...) em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido.
Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição venha acompanhada das razões recursais, em sistema diferente daquele existente no processo penal".
Grifos acrescentados.
Logo, não havendo enfrentamento aos fundamentos da sentença apelada, pelo princípio da dialeticidade, a inadmissão do recurso é, sim, medida que se impõe, de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte colacionados a seguir: (...) "compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)" (STJ, AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR DIANTE DE INTEMPESTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
INSURGÊNCIA QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº 2016.012709-9, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desª Judite Nunes, j. 31/07/2018).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Pelo princípio da dialeticidade, 'compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...). (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014)." (Apelação Cível nº 2016.016817-4, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 09/11/2017)." E mais, ainda se fosse aceito o recurso acima, que não é o caso, a mesma inovou pois discute questão (afastar a cláusula que estipula a cobrança de tarifa de contrato) que sequer foi objeto na petição inicial da presente ação.
Diante do exposto, com estes argumentos, em razão da afronta ao princípio da dialeticidade e da inovação recursal, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado retorne o feito ao primeiro grau de jurisdição com baixa na distribuição.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
06/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:10
Não recebido o recurso de Lindivania Paula da Silva.
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06/02/2024 14:05
Conclusos para decisão
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06/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 01:22
Decorrido prazo de SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
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04/12/2023 01:29
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível n° 0801649-60.2020.8.20.5101 Apelante: Osane Karyne dos Santos.
Advogada: Sâmara Maria Brito de Araújo.
Apelado: J J F Ferreira Comércio e Serviços.
Advogado: Washington Rodrigo Souto de Medeiros.
Apelado: BV Financeira S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa e com fundamento nos arts. 9.º1, caput, e 10, ambos do Código de Processo Civil, intimo a apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie acerca da possibilidade de não conhecimento do recurso por inovação recursal, notadamente para “para afastar a cláusula que estipula a cobrança de tarifa de contrato” (Id. 20016336).
Ultrapassado o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
30/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:30
Conclusos para decisão
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14/09/2023 15:30
Decorrido prazo de OSANE KARYNE DOS SANTOS em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:24
Decorrido prazo de SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:18
Decorrido prazo de SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria Zeneide Bezerra na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0801649-60.2020.8.20.5101 PARTE RECORRENTE: OSANE KARYNE DOS SANTOS ADVOGADO(S): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO PARTE RECORRIDA: J J F FERREIRA COMERCIO E SERVICOS e outros ADVOGADO(S): WASHINGTON RODRIGO SOUTO DE MEDEIROS, WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente, oportunize-se a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
28/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:20
Conclusos para decisão
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28/06/2023 10:06
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 13:31
Recebidos os autos
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16/06/2023 13:31
Conclusos para despacho
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16/06/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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