TJRN - 0842513-76.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2025 23:59.
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09/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0842513-76.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANA CELIA BEZERRA DE FARIAS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora em epígrafe opôs embargos de declaração contra a sentença que indeferiu a inicial, alegando omissão, na medida em que deixou de examinar a natureza da obrigação exequenda, que consiste na implantação e pagamento do Piso Nacional da Educação, com suas atualizações periódicas, configurando-se clássica obrigação de trato sucessivo. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos.
CONHEÇO do recurso para o denegar de plano, visto que não houve omissão na sentença, pois o entendimento adotado por este Juízo, que culminou no indeferimento da inicial, foi fundamentado de forma clara e extensa, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado.
Não obstante a parte sustente ser uma obrigação de trato sucessivo, é certo que a legislação exige a imposição de um termo final para satisfação da mesma.
O raciocínio defendido pelo exequente, importaria em criação de um comando futuro, e abstrato, papel próprio das leis em sentido estrito.
No mais, cumpre apontar que os presentes embargos tentam rediscutir a justiça da decisão, sendo manifestamente incabíveis, devendo o embargante se valer da via recursal adequada para tanto, no caso, apelação.
Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios para os denegar de plano, mantendo-se incólume a sentença atacada, inclusive as providências finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 3 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:20
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:26
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:24
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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