TJRN - 0802714-84.2020.8.20.5103
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0802714-84.2020.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Atacadão Vicunha Ltda em desfavor de Ambrósio da Costa Santos ME e Ambrósio da Costa Santos, qualificados nos autos. 2.
Efetivada a penhora de ativos financeiros, via Sistema SISBAJUD (ID 162991235), a parte exequente informou nos autos a realização de acordo com a parte executada e requerendo a homologação do ajuste (ID 162631863). 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Trata-se de processo em que as partes chegaram a um acordo. 5.
Em face da convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, para que produzam os efeitos legais necessários, o acordo contido nestes autos, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes acima qualificados.
DECLARO o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 6.
Condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, ressaltando que cada uma arcará com os honorários de seus respectivos advogados, isso no caso de inexistir disposição em sentido diverso no ajuste firmado. 7.
Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se. 8.
Tratando-se de sentença homologatória, prolatada em razão do acordo formalizado entre as partes, considero ausente o interesse recursal, razão pela determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) ARQUIVE-SE, com baixa nos registros.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
05/09/2025 09:21
Juntada de Certidão
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05/09/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 07:44
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:17
Homologada a Transação
-
04/09/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:33
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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09/08/2025 00:08
Decorrido prazo de AMBROSIO DA COSTA SANTOS - ME em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0802714-84.2020.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Após requerimento por parte da exequente de inclusão da pessoa física Ambrósio da Costa Santos (CPF nº *75.***.*16-49) no polo passivo da demanda, prosseguindo com bloqueios via SISBAJUD (ID 154644130), foi dada oportunidade ao executado para manifestar-se, mas este deixou decorrer o prazo sem manifestação (ID 157514450). 2. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Considerando que, no presente caso, não há uma distinção patrimonial entre a pessoa física representada pelo empresário e a atividade empresarial propriamente dita, ou seja, apesar da necessidade de registro na Junta Comercial, bem como de CNPJ, tais formalidades não transformam efetivamente o empresário em pessoa jurídica. 4.
Desse modo, considerando os requerimentos do exequente, sem qualquer manifestação contrária do executado, bem como as infrutíferas tentativas de satisfação do débito em questão, entendo por ser absolutamente cabível e legítima a inclusão de Ambrósio da Costa Santos ao polo passivo do presente cumprimento de sentença, devendo constar como executado, estendendo-se a ele todos os atos executórios já requeridos no Cumprimento de Sentença. 5.
Assim sendo, à Secretaria, cumpra-se nos termos do item "V, Nº 2" da petição de ID 154644130 e determino que se proceda da seguinte maneira, posteriormente: b) caso o resultado seja frutífero, intime-se a parte executada acerca da penhora; c) se o resultado for negativo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. 6.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
16/07/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:27
Outras Decisões
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15/07/2025 07:35
Conclusos para decisão
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15/07/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:33
Decorrido prazo de AMBROSIO DA COSTA SANTOS - ME em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 08:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição incidental
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24/01/2025 17:18
Juntada de Petição de requerimento administrativo
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22/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
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13/01/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 14:24
Deferido o pedido de ATACADAO VICUNHA LTDA
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11/06/2024 17:53
Conclusos para decisão
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11/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 01:41
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:41
Decorrido prazo de IVONALDO JUNY DE MEDEIROS em 12/04/2024 23:59.
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11/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 15:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:36
Decorrido prazo de IVONALDO JUNY DE MEDEIROS em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:03
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:02
Decorrido prazo de JORDANA MAMEDE GALVAO CUNHA em 21/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/05/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:34
Decorrido prazo de JORDANA MAMEDE GALVAO CUNHA em 23/05/2023 23:59.
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04/05/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 01:07
Decorrido prazo de IVONALDO JUNY DE MEDEIROS em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 01:07
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 03:22
Decorrido prazo de IVONALDO JUNY DE MEDEIROS em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:22
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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16/01/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/01/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 11:20
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
10/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 11:40
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 01:42
Decorrido prazo de JORDANA MAMEDE GALVAO CUNHA em 31/10/2022 23:59.
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26/09/2022 15:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/07/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 23:14
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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11/07/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 20:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 20:42
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 20:42
Decorrido prazo de IVONALDO JUNY DE MEDEIROS em 13/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 06:23
Decorrido prazo de AMBROSIO DA COSTA SANTOS - ME em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 19:20
Decorrido prazo de IVONALDO JUNY DE MEDEIROS em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 13:36
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 08:49
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:08
Outras Decisões
-
30/03/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:16
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 15:16
Decorrido prazo de AMBROSIO DA COSTA SANTOS - ME em 11/02/2022.
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12/02/2022 04:44
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:44
Decorrido prazo de IVONALDO JUNY DE MEDEIROS em 11/02/2022 23:59.
-
11/01/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 12:23
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 11:03
Transitado em Julgado em 30/11/2021
-
01/12/2021 05:32
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 05:32
Decorrido prazo de IVONALDO JUNY DE MEDEIROS em 30/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 04:03
Decorrido prazo de JORDANA MAMEDE GALVAO CUNHA em 17/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 20:23
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 09:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/10/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2021 14:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
-
05/10/2021 03:34
Decorrido prazo de AMBROSIO DA COSTA SANTOS - ME em 04/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:31
Decorrido prazo de ATACADAO VICUNHA LTDA em 28/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2021 10:26
Declarada incompetência
-
02/09/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de IVONALDO JUNY DE MEDEIROS em 12/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 02:50
Decorrido prazo de JORDANA MAMEDE GALVAO CUNHA em 01/07/2021 23:59.
-
08/06/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 10:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
02/06/2021 10:31
Homologada a Transação
-
25/05/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 04:49
Decorrido prazo de AMBROSIO DA COSTA SANTOS - ME em 18/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2021 10:26
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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