TJRN - 0801533-97.2022.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801533-97.2022.8.20.5161 Polo ativo FRANCISCA NERIALBA FERNANDES Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS NA CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANUÊNCIA DAS TARIFAS BANCÁRIAS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS LÍCITOS.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
REGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 20095461) interposta por FRANCISCA NERIALBA FERNANDES contra sentença (Id. 20095460) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela de Provisória de Urgência movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/, julgou improcedente os pedidos autorais, sob o argumento de licitude da cobrança, nos seguintes termos: A discussão posta visa saber se a conta aberta pela parte autora é conta corrente ou conta-salário.
Sendo conta-salário, não é dado ao banco demandado cobrar qualquer tipo de tarifa, na forma do art. 2º, I, da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil.
Por sua vez, sendo conta corrente, resta saber se a parte autora fez uso apenas dos serviços bancários essenciais elencados no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 ou utilizou outros serviços que justifique a cobrança da tarifa apontada na petição inicial. (…) No caso posto, é possível verificar que o banco demandado carreou aos autos, o Termo de Opção à Cesta de Serviços – Bradesco Expresso, firmado com a parte autora, registrando opções por serviços com movimentação acima do patamar fixado para serviços essenciais, conforme termo assinado de ID 94913293.
Ressalte-se que a autora não impugnou a documentação apresentada pelo banco, tampouco as assinaturas neles apostas.
Ainda que a intenção inicial da parte autora, fosse de apenas contratar conta salário, quando utilizou e contratou serviços alheios à conta salário legitimou a cobrança de tarifas de serviços utilizados, desnaturando a utilização na modalidade conta salário.
Isto posto, forçoso concluir que não há nos autos comprovação de conduta ilícita praticada pelo réu, a ensejar, no caso concreto, responsabilidade civil e repetição de indébito, pois a Instituição Financeira agiu no exercício regular do direito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC.
Por força da sucumbência, arcará a parte autora com a verba honorária, bem como as custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC.
Em suas razões aduziu, em caráter preliminar, a extemporaneidade do termo de adesão juntado pelo banco recorrido, pois este é datado de 28/01/2021, sendo que a autora vem sendo cobrada desde 11/2017, somente subsistindo anuência após a data da referida contratação.
Ademais, informou que havendo ilegalidade anterior ao contrato juntado pela instituição bancária devendo incidir danos morais e materiais.
Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20095463) rebatendo os argumentos do apelante e pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
O Ministério Público declinou apresentação de parecer no feito (Id. 20348171). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, é importante ressaltar que os recursos são recebidos com efeitos devolutivos que permitem o reexame de toda matéria pelas instâncias superiores, para julgamento do mérito.
Saliento, também, que a partir da publicação da Súmula nº 297, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, máxime após o Supremo Tribunal Federal julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Assim, no presente caso há a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
A autora, aqui apelante, alegou que não sabe precisar o tempo exato que vem sendo descontado da sua conta-corrente, valendo-se para tanto da base de cálculo dos últimos 05 (cinco) anos), ou seja, dos últimos 60 (sessenta) meses (Id. 20095444, pág. 09).
O Banco, por sua vez, trouxe aos autos o termo de adesão à cesta de serviços (Id. 20095455), a qual a recorrente vem reclamar, no valor mensal de R$ 13,15 (treze reais e quinze centavos), todavia, intimada a se manifestar sobre o contrato juntado, a autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer impugnação ao referido pacto (Id. 20095457).
Nesse passo, o Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - grifei Dessa forma, é imperioso reconhecer que o réu se desincumbiu do seu ônus probatório e provou que a contratação foi realizada e que a cobrança das tarifas é legítima.
Por essa razão, a alegação de que houve cobrança indevida é improcedente.
Assim sendo, constato que o negócio jurídico entabulado autoriza o desconto em conta da tarifa mensal questionada.
Conforme restou destacado na sentença vergastada que colaciono e adoto como razão de decidir: A discussão posta visa saber se a conta aberta pela parte autora é conta corrente ou conta-salário.
Sendo conta-salário, não é dado ao banco demandado cobrar qualquer tipo de tarifa, na forma do art. 2º, I, da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil.
Por sua vez, sendo conta corrente, resta saber se a parte autora fez uso apenas dos serviços bancários essenciais elencados no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 ou utilizou outros serviços que justifique a cobrança da tarifa apontada na petição inicial.
A conta-salário é uma conta que somente pode ser aberta pela entidade contratante para fins exclusivos como pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, nos termos do art. 5º da Resolução do BACEN n.º 3.402/06.
A respeito da matéria, oportuno registrar que é entendimento pacífico dos tribunais pátrios no sentido de que, embora a conta bancária seja da modalidade conta corrente, sendo ela destinada apenas ao recebimento do salário ou proventos, configura como conta-salário.
Como consequência, não pode ser tarifada, salvo se ocorrer o desvirtuamento finalístico. (…) O regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais, como por exemplo: a realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; e, ainda, a realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet.
Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da citada Resolução diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços.
No caso posto, é possível verificar que o banco demandado carreou aos autos, o Termo de Opção à Cesta de Serviços – Bradesco Expresso, firmado com a parte autora, registrando opções por serviços com movimentação acima do patamar fixado para serviços essenciais, conforme termo assinado de ID 94913293.
Ressalte-se que a autora não impugnou a documentação apresentada pelo banco, tampouco as assinaturas neles apostas.
Ainda que a intenção inicial da parte autora, fosse de apenas contratar conta salário, quando utilizou e contratou serviços alheios à conta salário legitimou a cobrança de tarifas de serviços utilizados, desnaturando a utilização na modalidade conta salário.
Isto posto, forçoso concluir que não há nos autos comprovação de conduta ilícita praticada pelo réu, a ensejar, no caso concreto, responsabilidade civil e repetição de indébito, pois a Instituição Financeira agiu no exercício regular do direito.
Portanto, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente dos termos de adesão, assinado pelo apelante, com autorização para descontos em conta, sobressai a legitimidade da contratação.
Ou seja, o enquadramento nos serviços essenciais foi disponibilizado inicialmente e, mesmo após a contratação do mencionado pacote de serviços, continua disponibilizado, a qualquer momento, por meio de solicitação feita em qualquer canal de atendimento do banco, terminais, internet ou agências.
Assim, resta clarividente que a empresa apelada comprovou o fato extintivo do direito da parte apelante (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em má-fé por parte da instituição financeira ora recorrida, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pela recorrente em sua peça preambular.
De igual modo, segue a Jurisprudência que prevalece atualmente nesta Corte, por meio de julgados recentes das três Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS MENSAIS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
BANCO DEMANDADO QUE JUNTOU AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
TARIFA BANCÁRIA CONSENTIDA.
NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO CDC.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800877-49.2022.8.20.5159, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 16/06/2023) - grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE PROVENTOS DA PREVIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA BANCÁRIA.
TERMO DE ADESÃO ASSINADO.
CONTRATAÇÃO QUE RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS LÍCITOS.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
REGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800033-84.2020.8.20.5122, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) – grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU A TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA PACOTE DE SERVIÇOS PRADRONIZADO.
JUNTADA NA PEÇA DE DEFESA DO MENCIONADO CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA RECORRENTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS.
COBRANÇA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
PEDIDO PARA CESSAÇÃO DA COBRANÇA.
PREVISÃO NO TERMO DE OPÇÃO FORNECIDO PELO BANCO PARA EXCLUSÃO DO REFERIDO PACOTE DE SERVIÇOS.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA RECORRENTE NO CASO CONCRETO QUE DEVE SER ATENDIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800865-07.2021.8.20.5115, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 24/05/2023) - grifei Quanto à repetição do indébito, provada a licitude da cobrança, inexiste direito à percepção da repetição dobrada, bem como resta inviável a concessão de danos morais.
Outrossim, o argumento de falta de informação ao consumidor ou qualquer falha na prestação de serviço, como também não restou maculado o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva.
Uma vez que houve a comprovação nos autos da adesão aos produtos e serviços bancários, objeto da lide, exsurge a legalidade dos descontos, como já dito.
Vale salientar que, em momento algum, a autora/apelante pediu perícia grafotécnica, admitindo ser sua a assinatura posta nos documentos.
Saliento, ainda, que nada a impede de procurar o banco/apelado, administrativamente, com o intuito de cancelar os serviços bancários.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, ficando a mesma suspensa em decorrência do benefício da justiça gratuita a que faz jus. É como voto.
BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) RELATORA Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801533-97.2022.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
13/09/2023 11:00
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:24
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:18
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 12/09/2023 23:59.
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01/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Apelação Cível nº 0801533-97.2022.8.20.5161 Apelante: FRANCISCA NERIALBA FERNANDES Advogado: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Em atenção ao princípio da ampla defesa e não surpresa, previsto no teor do art. 9º e 10 do CPC, determino a intimação do apelante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de não conhecimento parcial do apelo em relação a extemporaneidade do termo de adesão, em razão da preclusão da matéria.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA -
28/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:33
Conclusos para decisão
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11/07/2023 19:51
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:33
Recebidos os autos
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22/06/2023 10:33
Conclusos para despacho
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22/06/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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