TJRN - 0801902-54.2025.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:16
Conclusos para despacho
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05/09/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 10:16
Juntada de termo
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23/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:07
Juntada de termo
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06/08/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 00:28
Decorrido prazo de AASPA - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL A PENSIONISTAS E APONSENTADOS em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA NILDA DA CRUZ DO NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0801902-54.2025.8.20.5107 Promovente: MARIA NILDA DA CRUZ DO NASCIMENTO Promovido: AASPA - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL A PENSIONISTAS E APONSENTADOS DECISÃO MARIA NILDA DA CRUZ DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação ordinária com pedido de Tutela de Urgência em desfavor da AASPA - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL A PENSIONISTAS E APONSENTADOS, todos qualificados nestes autos.
Aduz a autora que: a parte demandada vem fazendo descontos no importe de R$ 37,95 em seu benefício; nunca celebrou contrato com a parte requerida, tampouco consentiu os descontos nos seus proventos.
Requer tutela de urgência que determine a suspensão do desconto objeto da lide.
Relatei.
Decido.
Por vislumbrar presentes os requisitos exigidos no inciso VIII, do art. 6º, da Lei 8078/90 e previstos no artigo 373, §1º, do CPC, quais sejam a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da parte autora na produção da prova em seu favor, inverto o ÔNUS DA PROVA em favor desta.
Para que tenha lugar o deferimento do pedido de Tutela de Urgência (Liminar), mister estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, ambos os requisitos acima estão presentes.
A probabilidade do direito encontra-se nos documentos juntados à inicial, mormente no histórico de créditos do INSS juntado no ID 156375901, os quais conferem verossimilhança às alegações autorais, no sentido de que a requerida está realizando descontos no benefício previdenciário da autora.
Ressalte-se, ainda, que os princípios de proteção consagrados pelo CDC, determinam que a defesa dos direitos do consumidor deve ser facilitada, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Além disso, para a parte autora seria difícil comprovar, no atual estágio do processo, que não contratou o serviço que deu origem aos descontos em conta.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por seu turno, encontra-se no fato de que a parte autora vem sofrendo prejuízo de ordem patrimonial, uma vez que o valor reputado indevido está sendo descontado direto do seu benefício.
Também vislumbra-se presente a reversibilidade do provimento, porquanto se a dívida for legítima, a cobrança poderá ser novamente imposta, tendo em vista que a concessão da Liminar pode ser revogada após a instrução do feito ou no momento em que se convencer este juízo (CPC, §3º do artigo 300).
Isto posto, CONCEDO a Tutela de Urgência pleiteada na inicial e, por conseguinte, determino aos demandados que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspendam os descontos realizados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177", sob pena de incorrer em multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja quantia se reverterá em favor da parte demandante.
P.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual norteadores do Juizado Especial, suspendo, por ora, a audiência de conciliação aprazada nos autos e determino o seu cancelamento nos autos, sem prejuízo de ser apresentada proposta de acordo pelo requerido.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, oportunidade na qual, querendo, pode ofertar proposta de acordo nos autos.
Apresentada contestação com preliminares e/ou documentos que acompanham a contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste.
Em seguida, façam-se conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
07/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:59
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 19/08/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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03/07/2025 19:24
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 14:09
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:09
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 19/08/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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02/07/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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