TJRN - 0855838-21.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 10:09
Recebidos os autos.
-
16/09/2025 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 19:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 00:00
Decorrido prazo de ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI em 06/09/2025 23:59.
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05/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 05:57
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0855838-21.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora sustenta que tentou agendar consulta com neurologista, tendo em vista exigência aposta em processo judicial de curatela, mas não teve êxito em razão da negativa da ré.
Intimada, a parte ré informou que o Programa no qual se encontra inserido a parte autora não disponibiliza a especialidade neurologia em ambiente domiciliar, contudo, é possível disponibilizar o transporte por meio do serviço "SOS Unimed" para levar a parte autora até a consulta.
Ao analisar os autos, verifica-se que o laudo médico de ID. 157292249 indica que a parte autora se encontra em "estado vegetativo persistente", não sendo possível a sua locomoção.
Por sua vez, a decisão judicial de ID. 157389483 determinou que a parte ré "forneça à autora os insumos e equipamentos necessários à internação domiciliar já autorizada administrativamente, notadamente dieta enteral industrializada prescrita pelo médico/nutricionista assistente, na quantidade e frequência indicadas pela equipe de saúde e todos os materiais para a administração da dieta (frascos, equipos, seringas, por exemplo), limitados os custos ao da internação hospitalar e ressalvados os insumos e equipamentos de caráter particular a exemplo de itens de higiene, colchões e fraldas geriátricas".
Diante disto, entendo que submeter a parte autora ao transporte para a realização de consulta com neurologista desfigura o escopo da internação domiciliar que foi deferida de forma administrativa e complementada pela decisão judicial proferida nos autos.
A internação domiciliar deve funcionar como uma substituição da internação hospitalar, de forma que, se no hospital a parte autora teria direito a consulta na especialidade médica requerida, não se pode negar o direito de tê-la por se encontrar em internação domiciliar.
Logo, entendo que é direito da parte autora ser atendida por médico neurologista em domicílio, por se encontrar em internação domiciliar.
Acaso, contudo, a parte ré não disponha de médico nesta especialidade deverá disponibilizar à parte autora a opção de reembolso integral de eventuais valores pagos, de modo que cabe à parte autora optar pelo médico neurologista a sua escolha, arcando com o montante cobrado pela consulta, e posteriormente, mediante comprovação do respectivo recibo, requerer o reembolso do valor.
Ante o exposto, determino à parte ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente, disponibilize consulta por médico neurologista à autora em domicílio.
Caso a parte ré não disponha de médico nesta especialidade deverá disponibilizar à parte autora a opção de reembolso integral de eventuais valores pagos, de modo que cabe à parte autora optar pelo médico neurologista a sua escolha, arcando com o montante cobrado pela consulta, e posteriormente, mediante comprovação do respectivo recibo, requerer o reembolso do valor.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
03/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:51
Outras Decisões
-
02/09/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 04:35
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:36
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0855838-21.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Determino a intimação da parte ré para que se manifeste sobre a petição de ID. 161316571 em 48h.
Após, retornem os autos conclusos.
Natal, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme a Lei 11.419/06) -
25/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:11
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0855838-21.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PRISCILA MEDEIROS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC SAÚDE Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO designada para o dia 22/09/2025 às 08:30, na sala 02 - VIDEOCONFERÊNCIA CEJUSC SAÚDE PROCEDIMENTOS do CEJUSC Natal.
A audiência foi aprazada no CEJUSC Saúde e será realizada na modalidade VIRTUAL (videoconferência) pelo aplicativo Microsoft Teams.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo e entrar em contato com antecedência com o CEJUSC SAÚDE, via telefone (Whatsapp) 3673-9026, para obtenção do link para ingresso na sala de audiência, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Observações: 1.
Não é necessário que as partes e advogados tenham cadastro prévio no aplicativo, sendo bastante sua instalação e cópia completa do link a ser fornecido para ingressar na reunião específica do processo, e identificando-se ao entrar; 2.
A identificação da parte deverá ser com o nome completo.
A dos advogados deverá conter nome completo, OAB e a parte que representa; e 3.
Haverá apenas 05 (cinco) minutos de tolerância, após os quais a audiência será aberta e a ausência injustificada será consignada.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/07/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 15:53
Juntada de diligência
-
16/07/2025 07:27
Recebidos os autos.
-
16/07/2025 07:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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16/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 07:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 09:16
Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 22/09/2025 08:30 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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15/07/2025 09:05
Recebidos os autos.
-
15/07/2025 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS MEDEIROS.
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15/07/2025 09:01
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/07/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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