TJRN - 0800575-78.2025.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 15/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800575-78.2025.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE ALVES NETO Polo Passivo: Sabemi Seguradora S/A ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação contida na r. decisão de ID 162236868, INTIMO as partes, na pessoa do(a), advogado(a), para no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem seus quesitos, sob pena de preclusão.
Cruzeta/RN, 1 de setembro de 2025 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 15:57
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2025 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 08:50
Decorrido prazo de Requerida em 26/08/2025.
-
27/08/2025 01:29
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza de Direito desta Comarca de Cruzeta, intima-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cruzeta/RN, 7 de agosto de 2025.
ALEXANDRE MAGNO COSTA DE ARAÚJO AUXILIAR JUDICIÁRIO -
07/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:14
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 05:53
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800575-78.2025.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE ALVES NETO Polo Passivo: Sabemi Seguradora S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CRUZETA/RN, 6 de agosto de 2025.
ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:14
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:50
Publicado Citação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800575-78.2025.8.20.5138 Parte autora: JOSE ALVES NETO Parte ré: Sabemi Seguradora S/A DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão.
Ademais, procedo à inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da parte autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência.
Com relação à audiência de conciliação, tenho que a Constituição Federal ostenta, como um dos princípios da Administração Pública, o Postulado da Eficiência.
A propósito, é sabido e ressabido que as normas constitucionais se sobrepõem aos regramentos de hierarquia inferior, incluindo o diploma processual que rege, a princípio, o presente procedimento.
Bem. À luz do Postulado da Eficiência, não me parece razoável proceder com a estrita e peremptória observância da necessidade de realização da audiência de conciliação, especialmente pela possibilidade emprestada pelo próprio legislador, o qual garantiu que ambas as partes, a qualquer tempo, possam requerer a realização de audiência de conciliação.
Sucede que a experiência forense deste magistrado nas inúmeras Comarcas nas quais atuara e atua vem evidenciado que esses esforços imensuráveis movidos pelo espírito conciliatório têm, em alguma medida, descortinado frustrações diante da judicialização em massa que remarca esses novos tempos, nos quais as relações estabelecidas entre consumidor e fornecedor se caracterizam pela efemeridade e pelo distanciamento, o que, na prática, e no mais das vezes, inviabiliza a celebração de acordo judicial, neste particular.
Quero dizer: a obrigatoriedade inexorável da audiência de conciliação para, rigorosamente, todos os processos cíveis, vem ocasionado um retardamento retumbante no trâmite dos processos, a despeito dos esforços envidados.
A audiência de conciliação nos processos similares a este feito tem desvelado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia concreta.
E esse cenário contribui excessivamente para a morosidade processual, por obstruir a pauta de audiências por meses a fio, para desaguar em um categórico e simbólico “não tem proposta de acordo”.
A bem da verdade, tem-se homenageado a obrigatoriedade de realização de um ato com objetivo natimorto, com abdicação deliberada da duração razoável do processo.
Saliento que número considerável de peças vestibulares já destaca o pleito de dispensa de realização de audiência de conciliação, o que ratifica a posição aqui vincada.
Antes de ofender o espírito que parece revolver a processualística moderna, a qual busca, incessantemente, a autocomposição, esta o evidencia, eis que concentra a atenção na busca de aproximação das partes nos casos nos quais a solução consensual se mostra factível, o que não é o caso dos autos.
Vislumbro a necessidade de proceder com uma interpretação conforme o Código de Processo Civil, para limitar a realização de audiência de conciliação nos processos nos quais se vislumbre a concreta possibilidade de autocomposição.
Aplico, pois, à espécie, o controle difuso de constitucionalidade, à luz do Princípio da Eficiência, para afastar o rótulo da audiência de conciliação como ato obrigatório, em especial quando a experiência das audiências realizadas nesta unidade aponta que a parte demandada em feitos semelhantes ao presente (Ação Declaratória de Inexistência de Débito), na quase esmagadora totalidade dos casos, não apresenta sequer proposta de acordo quando da realização da respectiva audiência.
E devo concluir: não se anuncia prejuízo de nenhuma ordem, tendo em vista que, conforme delineado em linhas pretéritas, as partes podem, a qualquer tempo, requerer a realização do ato pretensamente conciliatório.
Alfim e ao cabo, DISPENSO a realização da audiência de conciliação e, por consequência, determino a citação da parte ré para apresentação da contestação, no prazo legal.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação.
Por fim, intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
14/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALVES NETO.
-
14/07/2025 08:17
Conclusos para decisão
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14/07/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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