TJRN - 0800640-58.2025.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800640-58.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIA DE ANDRADE FERREIRA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA MARIA LUZIA DE ANDRADE FERREIRA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra UNIÃO SEGURADORA S.A - ASPECIR, pelos fatos e fundamentos a seguir: Narrou a parte autora, em síntese, que é aposentada e recebe seu benefício mensalmente pelo Banco Bradesco e, ao analisar seu extrato, verificou que estava sendo realizada uma cobrança em sua aposentadoria referente à tarifa “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR” não contratada.
Neste sentido, requereu a suspensão definitiva dos descontos referentes à cobrança da tarifa em questão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que já tenham ocorrido e/ou que venha a ocorrer, devidamente corrigidos e atualizados, bem como a condenação em dano moral, no valor sugerido de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e condenação em ônus sucumbenciais.
Citado regularmente, o réu apresentou contestação (ID n° 158336168).
Preliminarmente, arguiu a questão da crise climática no Rio Grande do Sul.
No mérito, defende que o valor descontado na conta da parte autora é regular, uma vez que o demandante aderiu ao seguro, com modalidade de pagamento débito em conta.
As partes manifestaram não ter mais provas a produzir e os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Deixo de analisar a alegação que trata da calamidade pública ocasionada pelas enchentes que afligiram o Rio Grande do Sul, uma vez que nada foi requerido preliminarmente e que tal argumento será abordado no mérito.
Passo, portanto, ao mérito.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora requer que sejam suspensos, definitivamente, os descontos referentes a cobrança da tarifa “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR” realizados em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Para embasar a sua pretensão, a parte autora juntou seu extrato bancário (ID nº 156354230).
A parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que decorrem do contrato de seguro de vida com modalidade de pagamento débito em conta.
Como prova do alegado, juntou a proposta de adesão ao seguro de vida, estando assinado eletronicamente (ID nº 158336171).
Entretanto, deixou de comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tem reconhecido a validade dos contratos assinados por meio eletrônico, desde que apresentados elementos suficientes de autenticação da assinatura, tais como biometria facial, geolocalização, IP, trilha eletrônica etc.
Sobre o tema: Apelação Cível nº 0802512-68.2024.8.20.5103 Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Dr.
Denner de Barros Mascarenhas Barbosa Apelado: Fabiano de Medeiros Vital Advogados: Dr.
Thiago Luiz de Freitas e Outra Relator: Desembargador João Rebouças.Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
ASSINATURA DIGITAL SEM COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta por Banco Agibank S/A contra sentença da 2ª Vara Cível de Currais Novos que, em ação promovida por Fabiano de Medeiros Vital, declarou a nulidade de empréstimo não reconhecido, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) se está comprovada a validade da contratação eletrônica e, consequentemente, a relação jurídica entre as partes; e (ii) se é cabível a condenação em danos morais e repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O caso envolve relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 297).4.
O banco não comprovou adequadamente a validade da contratação eletrônica, limitando-se a apresentar um termo de adesão digital sem elementos suficientes de autenticação, como IP, geolocalização ou dados criptografados, insuficientes para garantir a legitimidade da assinatura eletrônica.5.
A ausência de prova inequívoca da contratação legitima a declaração de inexistência da relação jurídica e caracteriza ato ilícito, cabendo à instituição financeira o dever de reparação pelos descontos indevidos.6.
A restituição em dobro dos valores descontados é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, dado o defeito na prestação do serviço e a ausência de justificativa para a cobrança.7.
O dano moral é configurado in re ipsa, dispensando prova de prejuízo, diante dos descontos indevidos sobre a conta do consumidor.
O valor de R$ 3.000,00 foi fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação robusta da contratação eletrônica afasta a validade de empréstimo bancário supostamente firmado por meio digital e legitima a declaração de inexistência da relação jurídica. 2.
A repetição do indébito em dobro é devida quando há cobrança indevida e ausência de justificativa, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária é presumido, dispensando prova adicional, e o valor indenizatório deve observar a proporcionalidade e razoabilidade dos prejuízos sofridos pelo consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, AC nº 0804941-81.2020.8.20.5124, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 28/03/2024; TJRN, AC nº 0800355-21.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 24/07/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (TJ-RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802512-68.2024.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e INEXISTÊNCIA OU ANULAÇÃO DE DÉBITO, COM RESCISÃO DE CONTRATO.
AUTORA TITULAR DE CONTA ADMINISTRADA PELO BANCO RÉU.
DESCONTO INDEVIDO DE PARCELA ÚNICA DE SEGURO INTITULADO “SUL AMÉRICA SEGURO DE PESSOAS E”, DITO NÃO CONTRATADO PELA CORRENTISTA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA SEGURADORA RÉ NA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RECURSO DA AUTORA QUE RECLAMA A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ELETRÔNICO CONTENDO ASSINATURA DIGITAL, REUNIDO PELO RÉU.
DOCUMENTO QUE NÃO CONTÉM A CAPTURA DE IMAGEM DA DEMANDANTE (SELFIE), TAMPOUCO SUA GEOLOCALIZAÇÃO, OU O IP DO APARELHO QUE VIABILIZOU A SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
AUTENTICIDADE QUESTIONÁVEL. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO.
FRUSTRAÇÃO.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA IRREGULAR.
INOBSERVÂNCIA, PELO RÉ, DO DEVER CONTRATUAL DE GARANTIR A SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E A CUSTÓDIA DOS NUMERÁRIOS DA CORRENTISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO QUE RECAIU SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS INDENIZÁVEIS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na atrial, declarando a inexistência do contrato de seguro, ora discutido, bem como condenou a seguradora ré na restituição em dobro dos valores descontados dos proventos de aposentadoria da requerente, porém, indeferiu os danos morais.2 – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.3 – Na hipótese vertente, infere-se que a parte autora nega peremptoriamente a contratação do seguro impugnado, ao passo que a réu não logrou comprovar a existência do ajuste supostamente havido entre as partes, porquanto se limitou a juntar instrumento que registra suposta assinatura eletrônica da autora (Id. 27966721), não restando, contudo, clara a expressa manifestação de vontade desta última quanto a tal pactuação, ante a ausência de biometria facial ou indicativo de que tenha sido utilizada a biometria digital, razão que nos leva a concluir que tal contrato é nulo de pleno direito.
Ressalte-se, ademais, que, além de não reunir assinatura válida da parte, aludido instrumento contratual também não indica a geolocalização da contratante, ou o IP do aparelho que teria viabilizado a pactuação impugnada, cujos elementos se mostram essenciais a conferir autenticidade à operação eletrônica.3 – Noutro pórtico, tem-se que os danos morais reclamados pela autora restam demonstrados na medida em que o desconto indevido único (R$ 82,37) recaiu sobre conta benefício, onde a postulante recebe seus proventos de aposentadoria, alcançando, pois, verba de natureza alimentar, fato que, per si, supera o mero aborrecimento e enseja danos indenizáveis.4 – Considerando o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação, e em atenção ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado.5 – Ressalta-se que a condenação em danos morais atinge apenas o Banco réu/recorrido, face ao acordo celebrado entre a autora e a seguradora demandada, em sede de audiência de conciliação (Id. 27966728).6 – Em se tratando de indenizações fixadas em sede de relação extracontratual, tem-se que os danos morais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, contabilizado do evento danoso (Súmula 54/STJ).7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801545-93.2024.8.20.5112, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/12/2024, PUBLICADO em 13/01/2025). (destaquei).
Na espécie dos autos, verifica-se que o documento de proposta à adesão contém apenas um código alfanumérico utilizado na autenticação, estando desacompanhado de quaisquer outros elementos que permitam averiguar a autoria da assinatura.
Nesse compasso, o réu não demonstrou a relação jurídica apta a ensejar descontos, uma vez que não apresentou o instrumento de contrato validamente assinado.
Ora, o demandado constitui uma instituição financeira de renome com plenos recursos tecnológicos para comprovar os fatos alegados em sede de contestação, no entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo de seu ônus processual.
No tocante aos valores a serem devolvidos pela parte ré, este juízo vinha seguindo os precedentes firmados pelos Tribunais Superiores, no sentido de que, nos casos em que as cobranças são fruto de obrigação contratual decorrente de fraude, a devolução de valores se daria de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, dos Egrégios Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva “trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte”.
No caso, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato com o réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Ademais, a demandada alegou que tem a sua sede localizada em Porto Alegre/RS, em uma região fortemente atingida pelas enchentes que afligiram o Rio Grande do Sul, sendo os seus funcionários obrigados a evacuar as instalações da Cia às pressas na data de 03/05/2024.
Em razão desse cenário, a seguradora requerida alega que diversos foram os seus prejuízos, especialmente no que se refere aos documentos físicos e digitais que foram perdidos.
Nesse sentido, a requerida não especificou se a documentação referente à presente demanda estava armazenada nos locais afetados pelas enchentes que afligiram o Rio Grande do Sul, bem como não foi requerida produção de prova complementar.
Portanto, a alegação apresentada não é suficiente para justificar a ausência de prova da existência do contrato e dos débitos.
Diante do exposto, no que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente da conta do autor, deve ser reconhecida a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que as cobranças não devidas de tarifas incidentes sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de amparo assistencial não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha na prestação do serviço ao consumidor.
Na inicial, a parte autora requereu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária sob rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR”, oportunidade em que colacionou aos autos extratos bancários que comprova a realização do desconto a partir do mês de setembro de 2024 (ID nº 156354230).
Dessa forma, a parte autora faz jus a restituição em dobro do desconto sob rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR” que foram realizados indevidamente em sua conta, inclusive durante o curso do processo, mediante comprovação em fase se cumprimento de sentença.
Assim dispõe a jurisprudência: EMENTA: Apelação.
Ação de desconstituição de débito c./c. indenização por danos morais.
Contrato de seguro.
Descontos em conta corrente.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora que merece prosperar parcialmente.
Descontos de prêmio de seguro não contratados em conta corrente da autora, na qual recebe benefício previdenciário (aposentadoria).
Ré que alegou contratação verbal por telefone.
Ré que apresenta áudio parcial da contratação, apenas com confirmação de dados, com respostas monossilábicas da autora.
Não comprovado que foram prestadas as devidas informações sobre o seguro e enviada previamente a proposta escrita, conforme art. 759 do CC.
Verificado desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), a condição de fragilidade da consumidora idosa (art. 39, IV, do CDC) e ao dever de envio de prévia proposta escrita (art. 759 do CC).
Não comprovada contratação válida entre as partes.
Responsabilidade extracontratual.
Descontos indevidos.
Devolução em dobro bem reconhecida e em consonância com o Tema 929 do STJ.
Correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ).
Dano moral configurado por prática abusiva em razão dos descontos praticados sem lastro contratual e autorização de débito.
Desrespeito ao consumidor que demandava a fixação de danos morais.
Quantum majorado para R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
Precedentes.
Sentença reformada.
Sucumbência alterada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000802-89.2023.8.26.0196 Franca, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 26/01/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024). (destaquei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - DESERÇÃO - INOCORRÊCIA - CONTRATAÇÃO DE SEGUROS - NÃO COMPROVAÇÃO - CLIQUE ÚNICO - AUSÊNCIA DE APÓLICE E ASSINATURA DA PROPOSTA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Tendo em vista o recolhimento em dobro do preparo, nos moldes do que determina o § 4º do art. 1.007 do CPC/15, deve ser rejeitada a preliminar de deserção.
O fornecedor é responsável, objetivamente, pelos danos causados aos seus consumidores pelos serviços por ele prestados.
O art. 759 do CC/2002 expressamente determina que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco e da mesma forma a apólice deve conter os riscos assumidos, nos termos do art. 760 CC/2002.
Não comprovada a contratação de seguros, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente.
Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura do autor ou apólice, não comprovam os contratos de seguro e legitimidade do débito, já que no caso dos seguros exige-se uma certa formalização com a assinatura das partes para validade do negócio.
O desconto de valores referente a contratos de seguro não firmados em conta de idoso configura dano moral, passível de reparação financeira.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000190461822001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/06/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2019). (destaquei).
Diante do exposto, no que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente da conta do autor, deve ser reconhecida a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que as cobranças não devidas de tarifas incidentes sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de amparo assistencial não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha na prestação do serviço ao consumidor.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, tem-se que, embora o ilícito praticado pela parte ré tenha retirado da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar, verifico que os descontos feitos mensalmente atingiram menos de 5% dos seus rendimentos mensais.
Tal situação, não ensejou qualquer abalo aos direitos da personalidade da demandante, nem inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança constrangedora.
Destarte, considerando que restou comprovado a ocorrência de descontos ínfimos, resta evidenciado que a situação experimentada, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao demandante.
Posto isso, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a restituir em dobro as parcelas sob rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR” descontadas indevidamente na conta bancária da parte autora, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença; e b) julgar improcedente o pedido de indenização a título de danos morais.
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios (art. 86 do CPC), estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
A exigibilidade das despesas acima mencionadas fica suspensa em relação ao autor em decorrência da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC).
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 01:20
Publicado Citação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800640-58.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIA DE ANDRADE FERREIRA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DECISÃO Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Determino a prioridade processual, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso c/c art. 1.048, inciso I do CPC.
Concedo segredo de justiça, apenas, aos documentos de extratos bancários, contratos bancários, apólices de seguro e eventuais declarações de Imposto de Renda, juntados aos autos.
Diante disso, determino que a Secretaria Judiciária retire, se for o caso, o segredo de justiça incluso ao processo e proceda com a inclusão do sigilo, apenas, nos documentos supramencionados.
Inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, tendo em vista que no caso dos autos é característica a relação de consumo entre as partes, oportunizando ao(s) demandado(s), desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova documental de celebração do contrato e demais documentos que comprovem eventual regularidade dos descontos objeto da presente lide.
Dispenso a realização da audiência de conciliação nos autos, neste momento, diante da necessidade de adaptações para garantir a celeridade dos atos processuais, uma vez que, em processos similares, a audiência de conciliação tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, que contribui, excessivamente, para a morosidade processual, por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem resultar em uma efetiva composição.
Ademais, CITE-SE a(s) parte(s) demandada(s) para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:43
Outras Decisões
-
04/07/2025 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUZIA DE ANDRADE FERREIRA.
-
02/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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