TJRN - 0000341-54.2002.8.20.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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10/09/2025 12:06
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 09/09/2025 23:59.
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19/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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19/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação cível nº 0000341-54.2002.8.20.0121 APELANTE: MUNICIPIO DE MACAIBA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA APELADO: CONSTRUTORA PLANOS LTDA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (proc. nº 0000341-54.2002.8.20.0121) ajuizada em desfavor de CONSTRUTORA PLANOS LTDA, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do seu baixo valor.
Nas razões recursais, o Apelante afirmou que "(...) o crédito exequendo está garantido pela PENHORA E AVALIAÇÃO (ID - 131137994) de bens suficientes ao pagamento da dívida, no valor R$ 11.407,31 (Onze mil quatrocentos e sete reais, trinta e um centavos) tudo em conformidade com decisão a de id. 102400896." Alegou, ainda, que "(...) este processo não se enquadra nas hipóteses ensejadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547/24, do CNJ, visto que foi determinada a penhora de bem imóvel (ID – 131137994)." Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos da lei.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos sobre o direito do apelante de prosseguir com a ação de execução fiscal, mesmo quando o crédito tributário é de baixo valor e não foram exauridas as medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida.
Não há como a pretensão do apelante ser acolhida.
Isso porque, quando do julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (grifos acrescidos).
Destarte, a teor do inciso III do art. 927 c/c inciso II do art. 928 do CPC, deve-se adotar, de imediato, a orientação vinculante do STF.
Por oportuno, também deve ser ressaltado ter o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituído medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Sendo assim, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).
Na presente demanda, observa-se que o valor da execução foi de R$ 6.415,20, o que, de acordo com a resolução do CNJ, é considerado quantia de pequena monta.
No caso dos autos, registro não ter a Fazenda Pública, quando intimada para falar sobre a possibilidade de aplicação do Tema 1.184/STF, postulado a suspensão do feito pelo prazo de noventa dias como previsto no §5º da Resolução CNJ nº 547/2024.
Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado.
Ante todo o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento à Apelação Cível.
Publique-se. Natal, 11 de julho de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator - 
                                            
16/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:43
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN e não-provido
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10/07/2025 12:51
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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