TJRN - 0801719-41.2025.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 02:28
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0801719-41.2025.8.20.5121 Autora: T.
M.
C., representado por seu genitor Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Despacho Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença.
Providências necessárias pela Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data registrada no sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
28/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2025 10:04
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: (84) 36739425 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801719-41.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: T.
M.
C. e outros Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento 2ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 17 de julho de 2025.
RODRIGO TEIXEIRA CAMPOS DE MEDEIROS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0801719-41.2025.8.20.5121.
Requerente: T.
M.
C. e outros.
Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Decisão Interlocutória Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência ajuizada para custeio e realização do procedimento de Ureterorrenolitotripsia Flexível Unilateral a Laser em favor da autora, menor de 16 anos, portadora de cálculo piélico de 1,3 cm com hidronefrose acentuada, com urgência médica atestada, sob risco de lesão irreversível de órgão e óbito por sepse urinária.
Foi deferida tutela de urgência em 04/06/2025, com determinação ao Estado do RN para realização do procedimento em 5 dias, sob pena de bloqueio de valores.
O Estado não cumpriu a ordem judicial, apresentando respostas genéricas e sem definir data para realização do procedimento.
Em nova diligência, o Hospital Central Coronel Pedro Germano informou, em 18/06/2025, que não realiza o referido procedimento por falta de aparelho e equipamento de laser, além de não constar a paciente na planilha interna de aptos à cirurgia, e que o fluxo para realização requer primeiro a implantação do cateter duplo J em outra unidade, seguido de preparo ambulatorial, sem previsão concreta de data para a cirurgia.
A parte autora renovou o requerimento de bloqueio de valores das contas do demandado, a fim de custear o procedimento médico determinado em sede de tutela antecipada.
O Ministério Público opinou pelo bloqueio de valores para garantir a efetividade da tutela de urgência, ante a omissão injustificada e risco iminente de dano irreparável.
Relatei.
Decido.
Consoante o art. 297 c/c art. 536, §1º, do CPC, é cabível a adoção de medidas coercitivas para efetivação da tutela de urgência deferida, especialmente diante do descumprimento injustificado do ente público.
Ressalte-se que a “reserva do possível” não pode ser oposta pelo Estado quando ausente justa causa objetiva e diante da comprovação de risco de nulificação de direitos fundamentais, especialmente em caso de menor em situação de vulnerabilidade, com urgência médica atestada e risco de morte ou perda de função renal.
Ante o exposto, determino: 1) O bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD em face do Estado do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 51.251,52 (cinquenta e um mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), valor necessário para custear integralmente o procedimento cirúrgico de Ureterorrenolitotripsia Flexível Unilateral a Laser, incluindo todos os exames, insumos, materiais, medicamentos e despesas hospitalares necessários até a alta médica da autora, no menor orçamento apresentado, conforme determinado em sede de tutela antecipada. 2) Com a efetivação do bloqueio e transferência para conta judicial desta Comarca, expeça-se alvará em favor da empresa do ID nº 97959282, através do SISCONDJ. 3) Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, pessoalmente, com urgência, para ciência e acompanhamento do cumprimento. 4) Aguarde-se o prazo para apresentação de defesa pelo ente público demandado.
Saliente-se que, o requerente tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da efetivação da transferência, para prestar contas em Juízo, por meio de notas fiscais e recibos.
Cumpra-se com máxima urgência, registrando-se no PJe a data e hora do bloqueio e da intimação, nos termos do art. 205, § 2º, CPC.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
07/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 21:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 07:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 11:39
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 10:46
Juntada de devolução de mandado
-
17/06/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 12:33
Outras Decisões
-
16/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 08:38
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RN em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 09:59
Juntada de diligência
-
05/06/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 09:47
Juntada de diligência
-
04/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAINA MIRANDA CORDEIRO.
-
04/06/2025 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAINA MIRANDA CORDEIRO.
-
29/04/2025 22:06
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820142-65.2018.8.20.5001
Maria da Natividade Assuncao de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Daniel Alves Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2018 12:31
Processo nº 0810239-27.2025.8.20.0000
Robson do Nascimento Wanderley
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2025 16:32
Processo nº 0847511-87.2025.8.20.5001
Maria Ester Silva de Azevedo
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 17:23
Processo nº 0801073-44.2021.8.20.5162
Municipio de Extremoz
Ivanildo de Oliveira da Silva
Advogado: Henrique Alexandre dos Santos Celestino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2021 01:21
Processo nº 0847503-13.2025.8.20.5001
Zila Fernandes de Amorim
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 17:22