TJRN - 0007608-20.2005.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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08/09/2025 17:43
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 05/09/2025 23:59.
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17/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Apelação Cível n.° 0007608-20.2005.8.20.0106 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN Apelante: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN Procurador: Victor Alexis Fernandes Diniz Apelado: ALAIDE LOPES DE FREITAS Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal registrada sob o n.º 0007608-20.2005.8.20.0106, proposta em desfavor de ALAIDE LOPES DE FREITAS, ora apelado, nos seguintes termos (parte dispositiva): (...) Por tais considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do seu baixo valor, tendo em vista a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida, previstas expressamente nos arts. 2º e 3º da Resolução 547/2024 do CNJ, bem como a tese fixada no julgamento do tema 1184, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.
Determino a secretaria que realize o levantamento de todas as medidas restritivas e constritivas eventualmente existente nos autos, tais como SISBAJUD, RENAJUD, SPC e SERASAJUD, devendo certificar nos autos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de triangularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se com baixa na distribuição. (...) Nas suas razões recursais, o ente público apelante aduziu que a decisão apelada incorre em grave equívoco tanto na interpretação da Resolução n.º 547/2024 quanto na verificação fática dos autos, pois ao contrário do que decidiu o Juízo a quo, houve sim movimentação útil no processo dentro do período de um ano anterior à sentença, especialmente por meio de diligências e atos destinados à localização de bens penhoráveis da parte executada.
Afirmou que o conceito de “movimentação útil”, conforme previsto na Resolução do CNJ, refere-se a qualquer ato que demonstre esforço efetivo para impulsionar o feito, ainda que sem sucesso imediato na localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que o simples fato de a citação ainda não ter sido realizada não caracteriza ausência de movimentação útil.
Argumentou, ainda, que o Juízo de origem ignorou a existência de bem imóvel penhorável vinculado à dívida de IPTU, fato que, por si só, impediria a extinção da execução com base na ausência de perspectiva de satisfação do crédito, ressaltando que o objetivo da Resolução n.º 547/2024 é racionalizar os processos fiscais paralisados ou com pouca perspectiva de êxito, e não punir a Fazenda Pública que, como no caso concreto, demonstra atividade diligente e efetiva na tentativa de satisfazer o crédito.
Reforçou que todos os requisitos exigidos pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ n.º 547/2024 foram integralmente observados pelo Município de Mossoró, pontuando que a Fazenda possui previsões normativas expressas em seus atos administrativos e legais que tratam da tentativa de conciliação e da adoção de solução administrativa antes do ajuizamento da execução fiscal, citando a Lei Complementar Municipal n.º 96/2013, o Decreto Municipal n.º 7.070/2024, bem como a Lei Municipal n.º 3.592/2017, que elencam mecanismos como parcelamento, notificação prévia ao ajuizamento e comunicação de inscrição em dívida ativa aos cadastros de proteção ao crédito.
No tocante à exigência de protesto prévio ou medida equivalente, o apelante destaca que a comunicação da inscrição em dívida ativa ao órgão de proteção ao crédito foi realizada no caso concreto, o que, à luz do artigo 3º, parágrafo único, inciso I, da Resolução CNJ n.º 547/2024, dispensa a exigência de protesto cartorial.
Ao final, requereu o provimento da apelação, com a consequente reforma da sentença que extinguiu a execução, restabelecendo-se o curso regular do processo executivo.
Sem contrarrazões.
Remetidos os autos a esta instância, desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público, ante o teor da súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo.
Conforme relatado, a sentença extinguiu a execução fiscal por entender o Juízo a quo que o Município de Mossoró seria carente de ação, dada a ausência de interesse processual, em razão do baixo valor que se pretende executar, além do não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas.
No decisum ora impugnado, a autoridade sentenciante invocou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.184, em sede de repercussão geral, ressaltando a falta de razoabilidade e proporcionalidade no manejo de ação judicial do crédito perseguido pela Fazenda municipal, haja vista o baixo valor da causa, a possibilidade de cobrança por meios administrativos.
Pois bem.
Entendo que a irresignação recursal do ente público não deve ser acolhida, impondo-se a confirmação da sentença que extinguiu a execução fiscal.
Acerca do assunto ora em debate, como mencionou o Juízo a quo, é preciso registrar o recente entendimento jurisprudencial adotado pelo STF na apreciação do RE n.º 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184) e, portanto, de observância obrigatória, no qual foram construídas as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Como se constata, a Suprema Corte entendeu que “[é] legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
Somado a isso, o Pretório Excelso também definiu que o ajuizamento de execuções fiscais deve ser instruído com a prévia comprovação de que o Fisco tentou solucionar administrativamente a pendência tributária, bem assim que efetuou o protesto do título (CDA), salvo em caso de inadequação de tal medida frente a razões de eficiência administrativa.
Finalizando a tese, o item 3 do aludido Tema estabeleceu que, nas ações já em curso, poderá a Fazenda solicitar a suspensão do feito para a adoção das providências elencadas no quesito anterior.
Em complemento a esse precedente qualificado, que teve o precípuo objetivo de promover uma gestão mais eficiente e menos onerosa para a satisfação de créditos tributários no âmbito judicial, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547, de 22/02/2024, na qual regulamentou, dentre outros pontos, o seguinte: Art. 1º Omissis. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...) Veja-se que o Pretório Excelso, ao julgar o Tema 1.184, reconheceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de pequena monta pela ausência de interesse de agir, mas sem desconsiderar a autonomia de cada ente federativo para estabelecer, através de legislação própria, o valor mínimo para a cobrança judicial das dívidas fiscais, observado o princípio da eficiência administrativa.
Porém, como enfatizado anteriormente, em qualquer situação, ao lançar mão do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda deve demonstrar previamente a tentativa de cobrança administrativa do débito tributário, assim como a realização do protesto da CDA, salvo em caso de comprovada inadequação da medida, podendo,
por outro lado, nas ações judiciais já em curso, requerer a suspensão do feito para a adoção de tais providências.
Outrossim, de acordo com a mencionada Resolução 547/2024 – CNJ – cuja validade, em alguns pontos, certamente será bastante questionada e debatida –, para evitar a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, o Fisco pode pedir o sobrestamento da tramitação da demanda por até 90 (noventa) dias para que, dentro desse prazo, tente localizar bens do devedor.
Volvendo ao caso ora em análise, é preciso ressaltar que, em relação ao Município de Mossoró, está vigente a Lei Municipal n.º 3.592/2017, que estabeleceu como patamar mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que é inferior ao montante objeto de cobrança na presente demanda.
No entanto, a despeito da existência de tal norma, compreendo que agiu corretamente a autoridade sentenciante ao aplicar o precedente qualificado firmado no Tema 1.184 do STF, extinguindo a execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC.
Percebe-se, primeiramente, que a decisão foi proferida com a prévia abertura de prazo para o pronunciamento do exequente acerca do tema da repercussão geral invocado pelo Juízo, observando-se a regra prevista no art. 10 do CPC, segundo a qual “[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Somado a isso, há ainda o fato de que o Município exequente, apesar de intimado para se pronunciar sobre o resultado do recente julgamento do RE n.º 1.355.208/SC, que teve a repercussão geral reconhecida, deixou de atender o preceito enunciado no item 3 da tese fixada pelo STF no Tema 1.184, que permitiu à Fazenda Pública requerer o sobrestamento das execuções fiscais em curso para a comprovação da tentativa de solução administrativa da pendência tributária, assim como da realização do protesto do título (CDA); e ainda, o art. 1º, § 5º, da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, que possibilita a suspensão do feito por até 90 (noventa) dias, para que o Fisco tente localizar bens penhoráveis do devedor e, assim, evitar a extinção da demanda sem resolução do seu mérito.
Outrossim, diante do julgamento do aludido Tema pelo Pretório Excelso, em dezembro de 2023, resta superado o enunciado da Súmula n.º 5 do TJRN, que foi aprovado em 27/03/2019, portanto, antes da fixação da tese da repercussão geral, que tem efeito vinculante e deve ser aplicada de modo imediato, dada a ausência de condicionantes.
Sobre o tema ora em debate, colaciono o julgado ementado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184).
RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023.
DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA.
ART. 927, III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. - No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015. (TRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 26/07/2024).
Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por estar a sentença em consonância com a tese firmada no Tema 1.184 do STF, conheço e nego provimento à apelação, mantendo o decisum que extinguiu a execução fiscal.
Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
15/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:03
Conhecido o recurso de Município de Mossoró e não-provido
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26/06/2025 13:05
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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