TJRN - 0801227-43.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 22:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2025 22:25
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 22:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/09/2025.
-
19/09/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:06
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801227-43.2025.8.20.5123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico que o RECURSO DE APELAÇÃO de ID 161878959 foi apresentado tempestivamente em data de 26/08/2025 pela parte requerente.
Certifico que para efeito de contagem de prazo foram considerados os seguintes dados extraídos do processo: Data da intimação da requerente: 20/08/2025 Data final para apresentação da Apelação: 10/09/2025 Certifico, por fim, que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da requerida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões.
Parelhas/RN, 26 de agosto de 2025.
PARELHAS, 26 de agosto de 2025.
GABRIEL GERMANO MACIEL Técnico Judiciário -
26/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:49
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
20/08/2025 07:33
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801227-43.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOMAR RODRIGUES DE AZEVEDO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIZETE RODRIGUES DA SILVA AZEVEDO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada por LINDOMAR RODRIGUES DE AZEVEDO representado por sua curadora MARIZETE RODRIGUES DA SILVA AZEVEDO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega, em resumo, que a parte requerida efetuou descontos indevidos em beneficio previdenciário, a título de tarifas ‘’CESTA B.EXPRESSO4’’ e ‘’TITULO DE CAPITALIZAÇÃO’’ e ‘’BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA’’ que alega não ter contratado.
No mais, pugnou pela restituição de forma dobrada pelos danos materiais, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O réu, citado, alegou, preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos autorais (ID 159228972).
Réplica ao ID 159892605.
Instado a se manifestar, o MP pugnou pela procedência da demanda (ID 160923025). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II – a) Da preliminar – ausência de interesse de agir, Com relação a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão de não haver prova da recusa administrativa pela demandada, entendo que não merece ser acolhida, tendo em vista que, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”, não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Do mesmo modo, não vislumbro abuso do direito de ação, pois a parte autora não apresenta outras demandas em desfavor do réu, conforme pesquisa no PJE.
Além disso, o fato de outros autores ajuizarem demandas contra o réu por descontos indevidos não estabelece uma relação direta com a presente demanda, já que se tratam de relações jurídicas distintas e autônomas.
Rejeito a preliminar.
II – b) Da preliminar – justiça gratuita Com relação a preliminar de impugnação à gratuidade judicial é genérica, despida de elementos capazes de infirmar a presunção conferida por lei (CPC, art. 99, §3º).
Rejeito a preliminar.
II – c) Da preliminar – prescrição, Quanto a alegada prescrição, verifico que se trata de relação de trato sucessivo, sendo que a pretensão autoral se renova a cada novo desconto e, como se sabe, o prazo prescricional nas demandas consumeristas é, em regra, quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Rejeito a preliminar.
II – d) Do mérito No mérito, tendo em vista a ausência de pedido expresso de produção de outras provas pela autora e pelo réu, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso em exame, a autora, por alegar que não celebrou contrato, quer, em última análise, que se reconheça a inexistência do negócio, bem como a condenação do réu pelos prejuízos causados.
Pois bem.
Dispõe o CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vejamos, a respeito do tema, lição do Professor Marinoni: A norma que distribui o ônus da prova (art. 373, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo.
Serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las.
Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC.
Sendo assim, deveria o demandado comprovar a regularidade do negócio supostamente celebrado, e a parte autora deveria comprovar a inexistência da relação jurídica.
E, ao compulsar o caderno processual, nota-se que NÃO foram acostados os instrumentos contratuais referentes às tarifas ora discutidas, de modo a constar a eventual assinatura da parte requerente.
Além disso, saliento que nos extratos bancários acostados pela parte autora, verifica-se a realização das cobranças (ID 156558695).
Portanto, entendo que inexistiu relação jurídica entre as partes.
E, diante disso, os descontos efetuados foram indevidos, devendo haver restituição simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021 e para aqueles descontados após 30.03.2021[1], a restituição se dá em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Entendo, de igual modo, que ocorreu dano moral.
Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359).
No caso em tela, a parte autora, interditada e hipossuficiente, sofreu descontos em seu benefício previdenciário (este usado para fins subsistência própria e do respectivo núcleo familiar).
Configurado dano moral, deve-se fixar o quantum.
Este magistrado entende que é justo e razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Na linha de raciocínio aqui desenvolvida, trago à baila julgados do E.
TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
BANCO RÉU QUE, NA CONTESTAÇÃO, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO A ELE IMPOSTO, POIS NÃO JUNTOU AOS AUTOS O INSTRUMENTO CONTRATUAL NEM OUTRA PROVA SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO), ANTE A AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA ADEQUAR-SE ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA: AUTOR QUE SOFREU DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES NÃO ELEVADO. "QUANTUM" REDUZIDO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - RI: 08006535520228205113, Relator: RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 28/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2023 – grifos acrescidos).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO ACOLHIDO PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800059-62.2020.8.20.5161, Relator: SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/10/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2022 – grifos acrescidos).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas pela parte ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular referentes as cobranças ‘’CESTA B.EXPRESSO4’’, ‘’TITULO DE CAPITALIZAÇÃO’’ e ‘’BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA’’, determinando a suspensão definitiva dos descontos neste particular em até 10 (dez) dias, sob pena de medidas coercitivas (CPC, art. 139, IV). b) CONDENAR o réu Banco Bradesco S.A. a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada em relação àqueles efetuados após 30.03.2021 e de forma simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) CONDENAR o promovido, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Custas e honorários pelo réu, estes fixados em 10% sob o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) 1.
A Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
No caso em análise, contudo, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ, qual seja, o fato de o referido precedente ter modulado os efeitos da aplicação de sua tese, ficando estabelecido que, não obstante a regra geral, o entendimento fixado se aplica aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão em 30.3.2021. -
18/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2025 20:04
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/08/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Maria Aparecida Ângela Queiroz em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801227-43.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOMAR RODRIGUES DE AZEVEDO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIZETE RODRIGUES DA SILVA AZEVEDO REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Recebo a inicial (CPC, arts. 319 e 320).
Concedo a gratuidade judicial em favor da parte autora (CPC, art. 98, caput).
Considerando que o Juiz deve velar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, inciso II) e que é possível a adequação do procedimento a fim de conferir maior efetividade na prestação da atividade jurisdicional, deixo, por ora, de determinar o aprazamento de audiência de conciliação, uma vez que tal ato processual vem se mostrando infrutífero, conforme conhecimento empírico obtido a partir de casos similares que tramitaram nesta Comarca.
Nada impede, entretanto, a realização de acordo por escrito, a ser analisado pelo juízo oportunamente.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender direito no prazo legal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
17/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/07/2025.
-
16/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 00:40
Publicado Citação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801227-43.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOMAR RODRIGUES DE AZEVEDO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIZETE RODRIGUES DA SILVA AZEVEDO REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo legal, informar se reconhece a legitimidade do “pacote de serviços prioritários padronizados I”, “Bradesco vida e previdência”, “gastos cartão de crédito” e “aplic invest fácil”.
Em caso negativo, deverá reunir em uma única ação, todos os descontos a título de tarifas que considera ilegais.
Ademais, deverá delimitar o marco inicial e final (caso já tenha ocorrido) de cada desconto, anexando extratos bancários com relação a todo período alegado, bem como demonstrativo de cálculo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
A inércia implicará no indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
06/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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