TJRN - 0800571-27.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 08:39
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
25/11/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/11/2024 00:32
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
25/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
23/11/2024 19:35
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
23/11/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
22/11/2024 06:59
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
22/11/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
07/06/2024 06:46
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 02:30
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:11
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800571-27.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: JURACI FERREIRA VIANA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 27 de maio de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:35
Juntada de termo
-
22/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 07:54
Juntada de termo
-
08/05/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 19:28
Juntada de diligência
-
07/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:01
Juntada de termo
-
06/05/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - AGENCIA APODI em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - AGENCIA APODI em 24/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 14:48
Juntada de diligência
-
09/04/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 09:59
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 21:05
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
07/03/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
02/03/2024 12:58
Processo Reativado
-
01/03/2024 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 14:33
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:06
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800571-27.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: JURACI FERREIRA VIANA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 2 de fevereiro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:18
Juntada de termo
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31/01/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800571-27.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURACI FERREIRA VIANA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO JURACI FERREIRA VIANA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Rejeitada à impugnação apresentada pela parte executada (ID. 105759899), sendo determinado SISBAJUD (ID. 108986898), tendo a instituição financeira concordado com o bloqueio, pugnando pela conversão da penhora na satisfação do pleito exequendo (ID. 110182317).
O exequente concordou com os valores relacionados ao feito, pugnando pelo levantamento dos valores (ID. 111775370).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente(ID. 109257651), tendo o executado concordado com os valores bloqueados pugnando pela conversão da constrição em meio apto a satisfazer a condenação (ID. 110182317), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais devidos em favor da parte exequente, sendo o valor devido à consumidora através de alvará físico, nos termos do ID. 111775375, observando a eventual retenção de honorários contratuais, caso seja juntado contrato de honorários advocatícios.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
APODI/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei n°11.419/06) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 13:25
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 10:02
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:10
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 29/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800571-27.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 7 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
07/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800571-27.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 30 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
30/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 10:16
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/10/2023 10:20
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/10/2023 01:53
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/10/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:30
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 15/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:34
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
26/07/2023 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800571-27.2022.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 24 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
24/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2023 07:38
Juntada de custas
-
03/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 00:33
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 27/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:52
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:56
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:33
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 06:17
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 06:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2023 18:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/03/2023 04:13
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:39
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
27/03/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:07
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:07
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2022 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2022 06:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 06:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2022 19:26
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2022 12:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/07/2022 15:11
Juntada de custas
-
20/07/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:09
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 13:17
Conclusos para julgamento
-
02/07/2022 07:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 08:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 01:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 07/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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