TJRN - 0810352-04.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 06:49
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 06:49
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:34
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:08
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0810352-04.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMARA ANDREA DA COSTA FONSECA REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bastando apenas uma breve síntese dos fatos.
SAMARA ANDREA DA COSTA FONSECA ajuizou a presente demanda contra LATAM LINHAS AEREAS SA, através da qual aduziu, em síntese: adquiriu uma passagem aérea no dia 02/06/2024 para realizar uma viagem para Argentina no dia 27 de agosto de 2024 e o retorno ao Brasil no dia 31 de agosto de 2024, às 11h10min (voo LA435).
Ocorre que, para sua completa surpresa e frustração, em 15 de julho de 2024, ou seja, apenas cinco dias após a confirmação da hospedagem, a Autora foi notificada unilateralmente pela LATAM sobre a reprogramação de seu voo de retorno.
O voo original (LA435), marcado para as 11h10min do dia 31/08, foi cancelado e realocado para um novo voo (Anexo 6 - Voo Reprogramado), com partida antecipada para o dia 30 de agosto de 2024, às 20h13min, gerando assim dano patrimonial e extrapatrimonial a autora.
Estando devidamente caracterizada a relação de consumo - o autor enquanto destinatário final do serviço e a empresa requerida como prestadora desse mesmo serviço - analiso a presente demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe em seu artigo 14, caput: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não há controvérsia quanto à aplicação do dispositivo acima transcrito à situação retratada nos autos. É o que importa relatar.
Passo a análise do mérito.
No mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
A empresa ré contestou, em síntese, que a antecipação do voo se deu por problemas técnicos e necessidade manutenção não programada da aeronave, justificando a ausência de danos materiais e inocorrência de danos morais, em razão da configuração da excludente de responsabilidade.
Assim, compulsando aos autos, é nítido que a antecipação do voo acarretou transtornos e prejuízos, fato que acarretou a modificação de todo o planejamento realizado pela consumidora, acarretando sensações de desconforto, angústia e insegurança.
Dessa forma, ausente qualquer demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, é evidente que a alegação de manutenção não programada não se sustenta, haja vista que tal circunstância é considerada fortuito interno, decorrente da própria atividade, com base na teoria do risco proveito, a qual é base para definir as responsabilidades dos fornecedores de bens e serviços nas relações consumeristas.
Pois bem, no caso em tela é nítido que houve alteração unilateral da companhia aérea, demonstrada claramente pelo pelos bilhetes aéreos anexados, visto que as passagens anteriormente adquiridas tinham data inicial e retorno diferentes, o que gerou a perda de tempo da autora que teve que se acomodar e realizar sua viagem que era urgente de ônibus e tomando muito mais tempo, o que deve ser considerado um grave aborrecimento.
Dessa forma, considerando as informações prestadas pela parte autora e ré, corroboradas pelas provas existentes nos autos, convenço-me da veracidade das alegações apontadas à exordial.
Presumo pela efetiva falha na prestação do serviço, em virtude da antecipação do voo original após a marcação de hospedagem e programação da viagem, não havendo que se falar em causa excludente de responsabilidade.
A Convenção de Montreal prevê que o transportador será responsável pelo dano ocasionado por atrasos e cancelamento no transporte de passageiros, bagagem ou carga, conforme se infere do art. 19, in verbis: [...] O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. [...] Não afasta a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de atraso de voo a alegação de evento inevitável, (cancelamento/antecipação de voo por companhia terceira, sendo esta a responsável pela reacomodação), tendo em vista a parceria entre as companhias, porquanto configura fato inerente ao risco de sua atividade.
Sendo assim, não há que se falar em qualquer excludente de responsabilidade, sendo a empresa ré a responsável pela falha na prestação do serviço.
Consoante se depreende: “1.
A disciplina normativa do transporte aéreo é exemplo emblemático da importância do diálogo das fontes, na medida em que a atividade é objeto de atenção da Constituição Federal, do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor (lei especial quanto aos sujeitos), da Lei 7.565/1986 e Convenção de Montreal (leis especiais quanto à matéria).
A jurisprudência sempre destaca a necessidade de análise simultânea das referidas normas. 2. ‘Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor’. (RE 636331, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 25/05/2017, Pub.13/11/2017). 3.
A prevalência das convenções internacionais tem apresentado, na prática, dois aspectos mais relevantes: limitação do valor da indenização por dano material e prazo prescricional.
A indenização (compensação) a título de danos morais,
por outro lado, não está sujeita a limites: deve ser fixada com base na sistemática estabelecida pela Constituição Federal, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. 4.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal (STF), a respeito do Tema 1240 (Conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia, fixou a seguinte tese: ‘Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.’ 5.
As demais questões concernentes à responsabilidade civil no transporte aéreo internacional devem ser - prioritariamente - analisadas à luz do disposto nos artigos 17 e seguintes da Convenção de Montreal, entre as quais se destacam normas específicas sobre morte e lesão dos passageiros (art. 17), danos à carga (art. 18), atraso (art. 19), exoneração (art. 20). 6.
A incidência prioritária da Convenção de Montreal não afasta o necessário diálogo das fontes com a Constituição Federal e diplomas infraconstitucionais (Código Civil e Código de Defesa do Consumidor) que, direta ou indiretamente, tratam de transporte aéreo, particularmente em face de eventual lacuna do referido tratado de direito internacional. “ Acórdão 1887962, 07420713520228070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no PJe: 16/7/2024.
Dessa forma, considerando as informações prestadas pela parte autora, corroboradas pelas provas existentes nos autos, convenço-me da veracidade das alegações apontadas à exordial, presumindo pela efetiva falha na prestação do serviço, em virtude da antecipação do voo, não havendo que se falar em causa excludente de responsabilidade.
Caracterizando assim, o dano material sofrido pela parte autora.
De fato, não é razoável que se adote o entendimento que o consumidor fique à mercê da negligência e falta de organização da recorrida para cumprir com os compromissos assumidos, levando em consideração a caracterização de fortuito interno.
Nos autos, restaram devidamente comprovados todos os requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais, quais sejam: conduta antijurídica (falha na prestação de serviço, antecipação de voo, perda de hospedagem, descumprimento contratual e a omissão da requerida em oferecer soluções que minimizem seus efeitos); o dano (evidente situação de desamparo, angústia e impotência vivenciados pelo autor); e o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude da empresa requerida.
Essa situação, sem dúvida, deve ser considerada um sério aborrecimento que afeta o estado psíquico do indivíduo, tendo em vista sua insegurança quanto à concretização da viagem.
Assim, configurado o dano extrapatrimonial, há que se arbitrar agora o quantum a ser pago. É importante lembrar que a natureza dessa indenização é diferente daquela por danos materiais.
Enquanto no dano patrimonial há sempre como se aferir equivalência, no extrapatrimonial apenas resta, como meio de se impedir o injusto, o arbitramento de um valor pecuniário, servindo este não como modo de purgar o infortúnio, mas como meio de gerar uma felicidade, tentando-se, destarte, equilibrar a relação.
Além do caráter compensatório, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a indenização por danos morais possui também caráter inibitório, devendo o magistrado, ao fixar o valor, arbitrar um montante suficiente para inibir novas práticas anti jurídicas análogas.
A indenização é, especialmente seu caráter inibitório, um estímulo fundamental ao princípio do neminem laedere (dever geral de não causar lesão a direito de outrem).
Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve o magistrado ser cauteloso e prudente, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o neminem laedere, posto que inexistem requisitos objetivos para a delimitação do valor em pecúnia.
A reparação por dano moral impõe necessário equilíbrio, não obstante sua subjetividade.
Para tanto, os parâmetros mais usuais levam em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a repercussão do dano, as condições pessoais dos envolvidos e a situação socioeconômica das partes como circunstâncias de imprescindível análise para esta finalidade.
Entendo razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para condenar a ré a restituir a parte autora a importância de R$ 1.035,31 (mil e trinta e cinco reais e trinta e um centavos), a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA (Art.389, parágrafo único), a partir do efetivo desembolso, e juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1°, do CC (SELIC-IPCA), a contar da citação.
CONDENO, ainda, a empresa ré a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 16 de julho de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810352-04.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: SAMARA ANDREA DA COSTA FONSECA Polo passivo: LATAM LINHAS AEREAS SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 15 de julho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
15/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:37
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 08:03
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 00:02
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 24/06/2025.
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25/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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