TJRN - 0835437-74.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0835437-74.2020.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de agosto de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835437-74.2020.8.20.5001 Polo ativo JORGE LUIZ ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): FLAVIO TEIXEIRA FERREIRA CALDAS, GEORGE WILSON GAMA DANTAS Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Apelação Cível nº 0835437-74.2020.8.20.5001.
Apelante: Jorge Luiz Alves de Oliveira.
Advogado: Dr.
Flávio Teixeira Ferreira Caldas.
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO PELA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA MARITAL.
AUSÊNCIA DE DEMAIS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE O APELANTE E A DE CUJUS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jorge Luiz Alves de Oliveira em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que nos autos da Ação Ordinária movida contra o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, julgou improcedente a pretensão autoral que visava a concessão de pensão por morte.
Em suas razões, aduz o apelante que comprovou sua condição de esposo através da certidão de casamento, sendo formalmente casado com a Sra.
Ecila Cavalcanti desde 03/11/2011.
Explica que se tratava de senhora com mais de 80 anos e que se sentia envergonhada por se casar em tão avançada idade, porém, não suportava a ideia de passar por essa vida sem realizar o sonho do matrimônio.
Acentua que inicialmente surgiu amizade entre o apelante e a segurada e que posteriormente decidiram se casar, ressaltando que “essa decisão não foi tomada de maneira inesperada, e sim, de caso pensado e planejado por ambos, onde foi feito o convite por Dona Ecila, e por algumas semanas pensou cuidadosamente o Sr.
Jorge, o qual aceitou após alguma consideração e sobretudo por amar realmente a dona Ecila.” Aponta que a certidão de casamento preenche todos os requisitos formais para a sua validade, possuindo eficácia plena.
Argumenta que, embora o casal estivesse sempre junto e se vissem diariamente, durante um certo período da união não coabitaram o mesmo domicílio e garante que a coabitação não deve ser medida para fins de apuração da validade de matrimônio.
Com base nessas premissas, requereu o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade do matrimônio do casal e concedido o benefício de pensão por morte.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito da presente demanda acerca da manutenção ou não da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que visava a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento da ex-segurada Ecila Cavalcanti.
Inicialmente, importante esclarecer que, nos termos da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Sendo assim, levando em consideração que o falecimento da segurada ocorreu em 19/07/2017, conforme faz prova a Certidão de Óbito (Id 24736891), a pensão buscada nos autos é regida pela Lei Complementar Estadual n.º 308/2005, vigente à época do falecimento, sendo imperioso examinar a redação do seu art. 8º: “Art. 8º São beneficiários do RPPS/RN, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade. § 1º Presume-se a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, do caput, deste artigo, enquanto a das demais pessoas deve ser comprovada. § 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes. § 3º O divorciado, o cônjuge separado judicialmente ou de fato, ou o ex-companheiro, desde que recebam pensão de alimentos, concorrem em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I, do caput, deste artigo, pelo período fixado na sentença judicial que arbitrar a pensão alimentícia. § 4º O filho, a que se refere o inciso I, e o irmão, a que se refere o inciso III, manterão a condição de dependentes até os vinte e quatro anos se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau”.
In casu, verifico que o apelante não comprovou a situação de dependente da segurada.
Examinando os autos, é possível observar que o autor requereu a pensão administrativamente, a qual foi indeferida pelo IPERN, pois constatou a insuficiência de documentos que pudessem comprovar a existência de convivência marital.
Diante disso, propôs a presente ação, que teve a sentença a quo igualmente improcedente.
Ora, a meu ver, a sentença recorrida restou proferida de forma correta, uma vez que, dos depoimentos colhidos quando da audiência de instrução, bem como do processo administrativo, restou comprovado que a convivência marital entre o apelante e a de cujus não existia.
Explico.
Em que pese a existência de certidão de casamento entre o apelante e a Sra.
Ecila Cavalcanti, tal documento não é suficiente para comprovar a convivência marital ou a situação de dependência.
Convém assinalar depoimento pessoal do apelante acostado ao processo administrativo no IPERN (Id 24737577 – pag. 10) onde relata que nunca residiram juntos e reconheceu que teve relacionamento com a Sra.
Maria Dionísio por aproximadamente três anos, anterior ao seu casamento, mas que ela “continuou morando na sua residência por mais uns dois anos”.
Além disso, observando os depoimentos que foram prestados perante o IPERN, revela-se que o apelante nunca viveu como casado com a de cujos, vejamos: Depoimento de Ivaneide da Silva (Id 24737577 – pag.11) “Contou ter conhecimento que o Sr.
Jorge Luiz era esposo da Sr.
Maria Dionísio (Aparecida como era conhecida), que ele havia ido por duas vezes no máximo, como visita.
Já a Srª Maria Dionísio (Aparecida) frequentava duas vezes por semana a casa para resolver assuntos administrativos.
Disse que a Srª Ecila sempre soube que o Sr.
Jorge Luiz era esposo a Srª Aparecida.” Depoimento de Maria Regilma da Silva Freire (Id 24737577 – pag. 13) “Disse ter conhecido o Sr.
Jorge Luiz, e tê-lo visto por duas ocasiões somente, ele sempre acompanhado de sua esposa Maria Dionísio (Aparecida), já esta, que era procuradora da Srª Ecila, frequentava bastante a casa.
Contou que sabia que eles moravam no Bairro Planalto.
Inclusive, teve a oportunidade de visitar o casal, acompanhada da Srª Ecilia.” Ressalta-se ainda que não vislumbro nos autos do processo qualquer outro documento que comprove a relação marital entre o apelante e a ex-segurada.
Portanto, as provas carreadas aos autos, não possuem força necessária para acolher a pretensão recursal formulada, a fim de conceder a pensão por morte.
Nesse sentido, cito julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A QUALIDADE DE DEPENDENTE DO SEGURADO, DE ACORDO COM O ART. 8º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 308/2005.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE PRETENDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRN – AC nº 0100115-83.2015.8.20.0159 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 23/03/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
UNIÃO ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA CONTEMPORANEIDADE DA RELAÇÃO COM O ÓBITO DA SEGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0804252-23.2022.8.20.5106 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 14/12/2023). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
EX-CÔNJUGE.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE ERA DEPENDENTE ECONÔMICA DO EX-CÔNJUGE FALECIDO.
PRESUNÇÃO LEGAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA.
INEXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA MARITAL À DATA DO ÓBITO.
CÔNJUGE SEPARADA DE FATO.
NÃO RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA DO §3º DO ART. 8º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/05.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.” (TJRN – AC nº 0835170-68.2021.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 08/05/2024).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Desprovido o Apelo, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença em 2% (dois por cento). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Julho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835437-74.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
10/05/2024 10:27
Recebidos os autos
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10/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:27
Distribuído por sorteio
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0835437-74.2020.8.20.5001 – AÇÃO ORDINÁRIA.
POLO ATIVO: 1 - JORGE LUIZ ALVES DE OLIVEIRA.
Advogados: FLÁVIO TEIXEIRA FERREIRA CALDAS - OAB/RN 14.178 e GEORGE WILSON GAMA DANTAS - OAB/RN 13.442.
POLO PASSIVO: 2 - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN.
Procurador do Estado: Ausente.
Representante do IPERN: NEREU BATISTA LINHARES.
TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PARTE AUTORA: 1.
JOHN KENNEDY ROCHA LOPES - CPF *72.***.*57-01, brasileiro, desempregado, casado, residente na Rua Ezequias Pegado, 1046, Tirol, Natal, CEP 59014-570. 2.
IEDA GERMANO DA SILVA LOPES - CPF *26.***.*60-44, brasileira, do lar, casada, residente na Rua Ezequias Pegado, 1046, Tirol, Natal, CEP 59014-570. 3.
ELBA MARIA DANTAS OLIVEIRA - CPF *53.***.*88-20, brasileira, viúva, Funcionária Pública Estadual Aposentada, residente na Rua São Jacinto, 55, Planalto, Natal, CEP 59073-143. 4.
MARIA DO AMPARO DA SILVA - CPF *97.***.*50-04, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada na Ezequias Pegado, 1045, Tirol, Natal, CEP 59014-570; e 5.
ILDEFONSO MARIA DE SOUSA - CPF *00.***.*44-72, brasileiro, casado, pedreiro, residente na Rua Ezequias Pegado, 1045, Tirol, Natal, CEP 59014-570.
Ata da audiência de instrução realizada na data de 09 de outubro de 2023, sob a presidência do Juiz de Direito Titular da 5ª Vara da Fazenda Pública, Luiz Alberto Dantas Filho, de forma presencial, conforme pronunciamento judicial anterior (ID 102371401). Às 9h20min foi aberta a sessão, participando as partes acima identificadas.
Iniciada a audiência, após se aguardar o comparecimento de Procurador de Estado por 20 (vinte) minutos, o Juiz propôs a conciliação entre as partes, no entanto, não houve êxito, dada à ausência de interesse pela parte promovida.
O depoimento pessoal do autor foi dispensando pelo Juiz, sem oposição das partes, considerando, inclusive, a ausência de requerimento pela parte adversa.
Na sequência, houve a coleta dos depoimentos de JOHN KENNEDY ROCHA LOPES, IEDA GERMANO DA SILVA LOPES, ELBA MARIA DANTAS OLIVEIRA, MARIA DO AMPARO DA SILVA e ILDEFONSO MARIA DE SOUSA, com gravação em áudio e vídeo.
A parte promovente requereu a dispensa de oitiva de JOSUÉ ALVES DE OLIVEIRA, o qual não compareceu, o que foi deferido pelo Juiz, sem oposição da parte adversa.
Ato contínuo, o Juiz deferiu o pedido das partes para apresentação de alegações finais em memoriais escritos, com prazo comum de 15 (quinze) dias, com intimação eletrônica das partes para início da contagem do prazo.
Após, os autos devem retornar conclusos para julgamento de mérito.
Nada mais havendo para constar, o Juiz mandou encerrar a presente audiência, sendo o termo juntada no processo eletrônico.
Natal/RN, 09 de outubro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito -
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0835437-74.2020.8.20.5001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: JORGE LUIZ ALVES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN DECISÃO - COM EFEITO DE MANDADO.
Apesar do acervo documental constante nos autos, vejo importante a tomada dos depoimentos das testemunhas já arroladas pela parte autora: Elba Maria Dantas Oliveira, John Kennedy Rocha Lopes, Ieda Germano da Silva Lopes e Josué Alves de Oliveira, que comparecerão independentes de intimação pessoal (Id. 72003289, Pág.
Total 494), bem como a convocação de ofício, mediante intimação, de Ildefonso Maria de Sousa e Maria do Amparo da Silva, identificados no processo administrativo que tramitou no IPERN (Id. 58846090, Pág.
Total 57-58).
Desse modo, tendo em vista que a presente lide se resume a determinar se o autor realmente jus ao direito que pleiteia e se assiste alguma razão à resistência oposta pela Fazenda Pública Estadual, o esclarecimento da controvérsia exige que a atividade probatória recaia, ainda, sobre o seguinte fato: existência ou não de fraude no casamento civil entre o autor e a ex-segurada falecida, com o único intuito de obtenção da pensão previdenciária por morte.
Evidenciada a necessidade de produção de prova oral, nos termos dos arts. 358 e seguintes do Código de Processo Civil, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que será realizada no dia 09 de Outubro de 2023 (segunda-feira), às 09 horas, na Sala de Audiências desta 5ª Vara da Fazenda Pública, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito Moura (2º andar), localizado na Praça Sete de Setembro, bairro Cidade Alta, nesta capital (antigo prédio do TJRN).
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 25 de julho de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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