TJRN - 0810822-12.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810822-12.2025.8.20.0000 Polo ativo SIDNEY ARAUJO SILVA DE ANDRADE e outros Advogado(s): SIDNEY ARAUJO SILVA DE ANDRADE Polo passivo MARIA DE LOURDES AVELINO DA SILVA Advogado(s): EDUNEIDE LOPES DE MOURA, PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO Agravo de Instrumento n. 0810822-12.2025.8.20.0000 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL RURAL.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ENTRE POSSEIROS.
CONFIGURAÇÃO DE POSSE ANTIGA E CONTÍNUA.
INVASÃO DURANTE AUSÊNCIA DA POSSEIRA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão de manutenção de posse da ocupante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a ocupante detém a posse legítima e contínua do imóvel rural em litígio; (ii) estabelecer se houve turbação praticada pelos agravantes apta a justificar a concessão de proteção possessória à agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1- A posse do imóvel discutido decorre de cadeia possessória entre terceiros, sem escritura pública registrada, caracterizando relação possessória entre particulares, admitida judicialmente. 2 - Os documentos acostados demonstram que a ocupante adquiriu a posse do imóvel em 18.02.2014 por meio de contrato particular com cláusula de constituto possessório, firmado com outro posseiro, e desde então exerce a posse de forma contínua. 3 - Os depoimentos colhidos na audiência de justificação prévia indicam que a agravada construiu casas no imóvel, residiu com a família até 2018 e, mesmo após mudança temporária para cuidar da mãe doente, permaneceu vigilante sobre a posse, realizando visitas periódicas. 4 - O alegado “abandono do imóvel” é afastado pela prova oral, que confirma o retorno da agravada após o período de cuidados maternos, sem transferência de posse ou descontinuidade no exercício possessório. 5 - As testemunhas indicam atos de turbação praticados pelos agravantes, como retirada de frutas, derrubada de cercas, plantio não autorizado e retirada de bens da residência, caracterizando esbulho durante a ausência da agravada. 6 - Os documentos juntados pelos agravantes não comprovam posse anterior, tampouco demonstram efetiva exploração do imóvel antes de 2014, limitando-se a tributos antigos e declarações isoladas. 7 - Diante do conjunto probatório disponível na fase inicial do processo, resta justificada a manutenção da tutela possessória em favor da parte agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1 - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1- A posse legítima pode ser reconhecida mesmo entre particulares, com base em contratos não registrados, desde que acompanhada de atos materiais contínuos e públicos de exercício possessório. 2- O afastamento temporário do imóvel por motivo justificável, com manutenção de visitas e ausência de animus de abandono, não descaracteriza a posse. 3- A prática de atos invasivos e não autorizados durante ausência do possuidor caracteriza esbulho, autorizando a concessão de medida possessória.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANOEL PACHECO DA SILVA, FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA, CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA e SIDNEY ARAÚJO SILVA DE ANDRADE contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 0804985-30.2024.8.20.5102, manteve MARIA DE LOURDES AVELINO DA SILVA na posse do imóvel situado no povoado Bebida Velha, município de Pureza/RN.
Alegam os recorrentes, em suma, que: A - a decisão agravada baseou-se em documentos cuja autenticidade é contestada, dada a existência de fortes indícios de fraude material e ideológica, bem como em depoimentos unilaterais de testemunhas que não esclareceram de forma satisfatória os requisitos do art. 561 do CPC; B - exercem posse legítima e contínua há vários anos, fundamentada em contrato particular de compra e venda datado de 10 de setembro de 2019; C - MARIA DE LOURDES AVELINO DA SILVA abandonou voluntariamente o imóvel em 2018 para cuidar da mãe em Natal e que os atos tidos como turbação consistem em utilização legítima do bem pelos agravantes, que mantêm o imóvel produtivo e preservado; D - a tutela de urgência recursal é cabível, uma vez presentes a relevância dos fundamentos e o risco de dano grave ao processo; E - a decisão agravada afronta os princípios da legalidade, do devido processo legal, da coisa julgada e da dignidade da pessoa, ao legitimar uma tentativa indevida de retomada do bem por meio de alegações unilaterais e provas frágeis.
Por fim, requerem que seja recebido e processado o presente agravo de instrumento, concedendo-lhes a justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, bem como que seja atribuído efeito suspensivo à decisão agravada, suspendendo seus efeitos até o julgamento final do recurso.
Ao final, pugnam para que seja reformada integralmente a decisão agravada, assegurando-lhes a posse do imóvel situado no povoado Bebida Velha, município de Pureza/RN.
Prequestionam os arts. 1.210 do Código Civil e 561 do CPC.
Os agravantes foram intimados para reforçarem as provas da incapacidade de pagar o preparo recursal e juntaram documentos.
A gratuidade da justiça foi concedida, excluindo a obrigação de recolhimento do preparo.
A medida de urgência não foi concedida.
Nas contrarrazões, Maria de Lourdes Avelino da Silva pugna pelo desprovimento do recurso.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
Os recorrentes pretendem reformar a decisão que manteve a agravada na posse do imóvel.
Razões não assistem aos agravantes.
De fato, o imóvel em discussão não possui escritura pública registrada em cartório e sua ocupação ao longo dos anos se dá por posseiros.
A análise do Contrato de Compra e venda demonstra que JOSÉ TEIXEIRA CÂMARA vendeu a posse da área para RAIMUNDO PINTO MENDONÇA e TEREZINHA FERREIRA MENDONÇA em 1990 e, em 18.02.2014, outro posseiro de nome FRANCISCO CANINDÉ ARAUJO PEREIRA, por meio de Contrato de Compra e Venda com cláusula de constituto possessório, com firma reconhecida em cartório na data predita, vendeu a posse do mesmo terreno para MARIA DE LOURDES AVELINO DA SILVA.
Constam nos documentos que em 16.09.2019, TEREZINHA FERREIRA MENDONÇA vendeu a posse do terreno para o recorrente SIDNEY ARAÚJO SILVA DE ANDRADE por meio da Escritura Particular de Compra e venda.
Quanto a exteriorização da posse por TEREZINHA FERREIRA MENDONÇA, o que há nos autos, pelo menos agora, é uma Declaração de Posse de 1990, comprovantes de pagamento de tributos de 1996, 1997, 1998 e do Cadastro de Imóvel Rural de 2000, 2001, 2002 e só.
Nenhum documento demonstra a efetiva ocupação do terreno por meio de exploração direta da terra por moradia, plantação, criação de animais ou cercamento da área no período que antecede a posse de MARIA DE LOURDES AVELINO DA SILVA em 18.02.2014.
Quanto a ocupação da área por MARIA DE LOURDES AVELINO DA SILVA os depoimentos das testemunhas na audiência de justificação prévia caminham no sentido de que ela ergueu duas casas no local e lá reside com a família.
Pelos depoimentos, a parte agravada foi obrigada a se mudar para Natal em 2018, com toda a família, para cuidar da mãe com 90 anos portadora de Alzheim, fato este confirmado pela recorrente.
Desses depoimentos se extrai que MARIA DE LOURDES AVELINO DA SILVA vinha nos finais de semana para vigiar a casa no sítio.
A vizinha, Patrícia Moura de Oliveira disse que quando chegou para morar na região, a recorrida já morava no local com toda a família. relatou que a casa foi construída e cercada pela recorrida e que MANOEL PACHECO DA SILVA retirou a cerca e colocou outra no local mas não sabe o motivo.
Acrescentou ”que Seu Manuel pegava as bananas quando frequentava o local”; “que Seu Manuel pegava as bananas sem autorização de dona Maria de Lourdes”; “que os requeridos nunca chegaram lá para impedir ou reclamar de nada relacionado à construção ou benfeitorias feitas por dona Maria de Lourdes”; “que Seu Manuel, Sidney, Cláudio ou a esposa dele, dona Francisca, não frequentam o terreno”; “que a casa passou um tempo abandonada porque dona Maria de Lourdes estava com a mãe doente”; “que quando dona Maria de Lourdes voltou, após cuidar da mãe em Natal, ela começou a tomar conta da casa; que dona Maria de Lourdes não vendeu a casa e que ela continua sendo dela”.
No depoimento de José Nunes de Lima, este disse que MANOEL PACHECO DA SILVA passou a invadir a área na ausência da recorrida e, sem autorização dela, retirou frutas do local, “tirou os troços que tinha dentro de casa para fora”; “que esses troços era de dona Lourdes”; “que soube que dona Lourdes quis conciliar para seu Manuel parar de invadir a granja que ele, José conhecia o Dr.
Sidney como comprador do imóvel também”.
Um Boletim de Ocorrência do dia 12.04.2024 noticia que a recorrida deparou-se com MANOEL PACHECO DA SILVA plantando no seu terreno o qual informou que havia sido contratado pela pessoa de SIDNEY ARAÚJO SILVA DE ANDRADE para fazer o serviço.
A demanda ajuizada em 04.11.2024 é ação de força nova e nenhuma censura merece a decisão, eis que, logo de início identificou os atos de perturbação à posse da recorrida praticados pelos recorrentes e a manteve na unidade imobiliária.
As provas até agora produzidas evidenciam que a posse da recorrida é exercida desde 2014 sem interrupção pois, manteve-se vigilante após mudar-se para Natal em 2018 por questões de cuidados coma saúde materna, mantendo visitas periódicas no local.
Quanto aos recorrentes, os atos de perturbação estão claros, os quais se manifestam pela entrada na área ocupada pela recorrida na ausência dela e sem autorização para retirar frutas, derrubar árvores, invadir a unidade imobiliária, retirar os móveis do local, derrubar a cerca e erguer outra no local.
As testemunhas sabem da venda do imóvel ao requerido e relatam que mesmo depois dessas informações, a agravada continuou a frequentar o imóvel.
A instrução processual encontra-se em sua fase inicial, necessitando de dilação probatória, verificando-se que as provas até então existentes autorizam a proteção possessória deferida à parte recorrida Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador Amílcar Maia.
Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. - 
                                            
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810822-12.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. - 
                                            
05/08/2025 17:25
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 00:03
Decorrido prazo de SIDNEY ARAUJO SILVA DE ANDRADE em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:03
Decorrido prazo de SIDNEY ARAUJO SILVA DE ANDRADE em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n. 0810822-12.2025.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANOEL PACHECO DA SILVA, FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA, CLÁUDIO FERREIRA MENDONÇA e SIDNEY ARAÚJO SILVA DE ANDRADE contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 0804985-30.2024.8.20.5102, manteve MARIA DE LOURDES AVELINO DA SILVA na posse do imóvel situado no povoado Bebida Velha, município de Pureza/RN.
Alegam os recorrentes, em suma, que: A - a decisão agravada baseou-se em documentos cuja autenticidade é contestada, dada a existência de fortes indícios de fraude material e ideológica, bem como em depoimentos unilaterais de testemunhas que não esclareceram de forma satisfatória os requisitos do art. 561 do CPC; B - exercem posse legítima e contínua há vários anos, fundamentada em contrato particular de compra e venda datado de 10 de setembro de 2019; C - MARIA DE LOURDES AVELINO DA SILVA abandonou voluntariamente o imóvel em 2018 para cuidar da mãe em Natal e que os atos tidos como turbação consistem em utilização legítima do bem pelos agravantes, que mantêm o imóvel produtivo e preservado; D - a tutela de urgência recursal é cabível, uma vez presentes a relevância dos fundamentos e o risco de dano grave ao processo; E - a decisão agravada afronta os princípios da legalidade, do devido processo legal, da coisa julgada e da dignidade da pessoa, ao legitimar uma tentativa indevida de retomada do bem por meio de alegações unilaterais e provas frágeis.
Por fim, requerem que seja recebido e processado o presente agravo de instrumento, concedendo-lhes a justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, bem como que seja atribuído efeito suspensivo à decisão agravada, suspendendo seus efeitos até o julgamento final do recurso.
Ao final, pugnam para que seja reformada integralmente a decisão agravada, assegurando-lhes a posse do imóvel situado no povoado Bebida Velha, município de Pureza/RN.
Prequestionam os arts. 1.210 do Código Civil e 561 do CPC.
Os agravantes foram intimados para reforçarem as provas da incapacidade de pagar o preparo recursal e juntaram documentos. É o relatório.
Decido.
Diante dos documentos acostados, defiro a gratuidade da justiça, excluindo a obrigação de pagar as custas do presente recurso.
Pretendem os recorrentes suspender os efeitos da decisão que manteve a recorrida na posse do imóvel. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I).
No caso, não deve ser concedida a medida de urgência, dada a ausência de probabilidade de êxito recursal.
De fato, o imóvel em discussão, ao que tudo leva a crer, não possui escritura pública registrada em cartório e sua ocupação ao longo dos anos se dá por posseiros.
De fato, o Contrato de Compra e venda demonstra que JOSÉ TEIXEIRA CÂMARA vendeu a posse da área para RAIMUNDO PINTO MENDONÇA e TEREZINHA FERREIRA MENDONÇA em 1990.
Em 18.02.2014, outro posseiro de nome FRANCISCO CANINDÉ ARAUJO PEREIRA, por meio de Contrato de Compra e Venda com cláusula de constituto possessório, com firma reconhecida em cartório na data predita, vendeu a posse do mesmo terreno para MARIA DE LOURDES AVELINO DA SILVA.
Verifica-se que 04 (quatro) anos depois do fato acima, mais precisamente em 16.09.2019, TEREZINHA FERREIRA MENDONÇA vendeu a posse do terreno para o recorrente SIDNEY ARAÚJO SILVA DE ANDRADE por meio da Escritura Particular de Compra e venda datada de Quanto a exteriorização da posse por TEREZINHA FERREIRA MENDONÇA, o que há nos autos, pelo menos agora, é uma Declaração de Posse de 1990, comprovantes de pagamento de tributos de 1996, 1997, 1998 e do Cadastro de Imóvel Rural de 2000, 2001, 2002 e só.
Nenhum documento demonstra a efetiva ocupação do terreno por meio de exploração direta da terra por moradia, plantação, criação de animais ou cercamento da área no período que antecede a posse de MARIA DE LOURDES AVELINO DA SILVA em 18.02.2014.
Quanto a ocupação da área por MARIA DE LOURDES AVELINO DA SILVA os depoimentos das testemunhas na audiência de justificação prévia caminham no sentido de que ela ergueu duas casas no local, residindo no local com a família.
Os depoimentos colhidos em sede da audiência de justificação prévia narram que a recorrida foi obrigada a se mudar para Natal em 2018, com toda a família, para cuidar da mãe com 90 anos portadora de Alzheim, fato este que a recorrida confirma.
Desses depoimentos se extrai que MARIA DE LOURDES AVELINO DA SILVA vinha nos finais de semana para vigiar a casa no sítio.
A vizinha, Patrícia Moura de Oliveira disse que quando chegou para morar na região, a recorrida já morava no local com toda a família. elatou que a casa foi construída e cercada pela recorrida e que MANOEL PACHECO DA SILVA retirou a cerca e colocou outra no local mas não sabe o motivo.
Acrescentou ”que Seu Manuel pegava as bananas quando frequentava o local”; “que Seu Manuel pegava as bananas sem autorização de dona Maria de Lourdes”; “que os requeridos nunca chegaram lá para impedir ou reclamar de nada relacionado à construção ou benfeitorias feitas por dona Maria de Lourdes”; “que Seu Manuel, Sidney, Cláudio ou a esposa dele, dona Francisca, não frequentam o terreno”; “que a casa passou ume tempo abandonada porque dona Maria de Lourdes estava com a mãe doente”; “que quando dona Maria de Lourdes voltou, após cuidar da mãe em Natal, ela começou a tomar conta da casa; que dona Maria de Lourdes não vendeu a casa e que ela continua sendo dela” No depoimento de José Nunes de Lima, este disse que MANOEL PACHECO DA SILVA passou a invadir a área na ausência da recorrida e, sem autorização dela, retirou frutas do local, “tirou os troços que tinha dentro de casa para fora”; “que esses troços era de dona Lourdes”; “que soube que dona Lourdes quis conciliar para seu Manuel parar de invadir a granja que ele, José conhecia o Dr.
Sidney como comprador do imóvel também”.
Um Boletim de Ocorrência do dia 12.04.2024 noticia que a recorrida deparou-se com MANOEL PACHECO DA SILVA plantando no seu terreno o qual informou que havia sido contratado pela pessoa de SIDNEY ARAÚJO SILVA DE ANDRADE para fazer o serviço.
A demanda foi ajuizada em 04.11.2024, tratando-se, portanto, de ação de força nova.
Nenhuma censura merece a decisão, eis que, logo de início identificou os atos de perturbação à posse da recorrida praticados pelos recorrentes e a manteve na unidade imobiliária.
As provas até agora produzidas evidenciam a posse da recorrida é exercida desde 2014 sem interrupção pois, manteve-se vigilante após mudar-se para Natal em 2018 por questões de cuidados com a saúde materna, mantendo visitas periódicas no local.
Quanto aos recorrentes, os atos de perturbação estão claros, os quais se manifestam pela entrada na área ocupada pela recorrida na ausência dela e sem autorização para retirar frutas, derrubar árvores, invadir a unidade imobiliária, retirar os móveis do local, derrubar a cerca e erguer outra no local.
As testemunhas sabem da venda do imóvel ao requerido e relatam que mesmo depois dessas informações, a agravada continuou a frequentar o imóvel.
A instrução processual encontra-se em sua fase inicial, necessitando de dilação probatória, verificando-se que as provas até então existentes autorizam a proteção possessória deferida à parte recorrida Do contexto, ausente a fumaça do bom direito, despicienda a análise do perigo da demora.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, III).
Intime-se.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Natal/RN, data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia.
Relator - 
                                            
10/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:52
Juntada de termo
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10/07/2025 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 08:28
Conclusos para decisão
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30/06/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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