TJRN - 0835151-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 17:58
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
10/10/2023 17:55
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:23
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:21
Decorrido prazo de RAPHAELL MARDEN SANTANA DE ALMEIDA em 15/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 05:48
Decorrido prazo de RAPHAELL MARDEN SANTANA DE ALMEIDA em 09/08/2023 23:59.
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31/07/2023 07:15
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0835151-91.2023.8.20.5001 AUTOR: C e A Modas RÉU: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
SENTENÇA C&A Modas, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação renovatória de locação em face de EAB Empreendimentos e Participações Ltda., igualmente qualificada.
Relatou que, em 28.11.2003, formalizaram instrumento particular de contrato de locação não residencial em relação à loja de nº. 100, situada no Natal Norte Shopping.
Contou que foi firmado o prazo de vigência por 120 (cento e vinte) meses a contar da data de inauguração.
Apontou que o contrato chegou a ser aditado para prorrogar a vigência.
Disse que chegaram a manter contato extrajudicial para renovar o contrato de locação, mas não foi possível concluir dentro do prazo decadencial, pelo que ajuizou a presente demanda.
Em razão disso, pediu a procedência da presente ação renovatória de locação para renovar o contrato de locação pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses.
Trouxe documentos.
A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, tendo esta requerido a desistência da ação.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da demandante, dele podendo desistir.
A ré não chegou a ser citada, sendo desnecessária sua anuência.
Pelo exposto, defiro o pedido de desistência e julgo extinto o processo com base no artigo 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais, com base no artigo 90 do CPC.
Deixo de condenar a requerente em honorários, vez que a ré sequer chegou a ser citada, não tendo constituído advogado nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
27/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:13
Extinto o processo por desistência
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26/07/2023 08:05
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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