TJRN - 0809546-31.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2025 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:39
Decorrido prazo de ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:49
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 0809546-31.2024.8.20.5124 - 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO DEFENSORIA (POLO ATIVO): COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
Juíza (ID nº 155585879), fica a audiência de INSTRUÇÃO designada para o dia 23 DE SETEMBRO DE 2025, às 11 horas, na sala de audiências deste juízo.
Na colheita da prova testemunhal, os depoentes que residirem na Comarca deverão comparecer presencialmente à sala de audiências, para a tomada de seu depoimento, aplicando-se as regras processuais cabíveis, em caso de ausência injustificada.
Os depoentes residentes fora da Comarca poderão participar do ato de forma remota, reservando-se ao magistrado o direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço.
Cabe aos advogados cumprirem o que determina o art. 455, do CPC, e seus parágrafos (intimação das suas testemunhas).
Segue o link de acesso abaixo para o caso de participação remota: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varacivelparnamirim Parnamirim/RN, na data do sistema.
VITORIA LEAL DE AZEVEDO Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 14:42
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2025 14:35
Audiência Instrução designada conduzida por 23/09/2025 11:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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15/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0809546-31.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c restituição de valores pagos, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLÂNTICO, representado por sua síndica, Sra.
Luciene Maria da Silva, em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. Sustentou a parte autora que, desde o início do ano de 2023, vem sendo indevidamente cobrada por suposto consumo de água referente à área coletiva do condomínio, o que não corresponde à realidade, uma vez que essa área não utiliza o serviço de fornecimento de água da ré, sendo abastecida por poço próprio. Alegou que, além dos medidores individuais de cada condômino, existe um macro medidor (nº F20L000203) que apenas faz a medição geral de toda água consumida no referido condomínio residencial, e que, nessa aferição, identificou-se que a ré vem taxando cada morador pelo excesso e igualmente o próprio condomínio, para serem pagos por sua gestão/administração, o que representa duplicidade, pois os condôminos já arcam com seus respectivos consumos. Afirmou inexistirem instalações hidráulicas ativas nas áreas comuns e que, por essa razão, os hidrantes e torneiras estão lacrados, vedados e sem utilização. Ressaltou que, embora tenha buscado por diversas vezes solução administrativa junto à empresa ré, inclusive por meio de contatos telefônicos e visitas presenciais, não obteve êxito, permanecendo as cobranças mensais, que já ultrapassam R$ 77.000,00. Argumentou que, diante da ausência de consumo e da inexistência de hidrômetro instalado na área comum, as cobranças são abusivas e ilegítimas, sendo que, inclusive, R$ 14.340,77 foram pagos indevidamente, razão pela qual postula a restituição em dobro desses valores, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu que a situação tem causado inúmeros transtornos à administração condominial, gerando aflições, angústias e cobranças por parte dos moradores, além de ameaças de negativação do CNPJ do condomínio, o que compromete a sua imagem institucional e a gestão da copropriedade. Em razão disso, pleiteou pela concessão da tutela provisória de urgência para que a CAERN se abstenha de realizar as cobranças mensais pelo suposto consumo da área coletiva/comum, bem como de promover qualquer negativação do condomínio autor, sob pena de multa diária. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para: a) confirmar, em definitivo, a tutela de urgência; b) condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos, no importe de R$ 28.681,54; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Tutela de urgência indeferida na Decisão acostada ao id. 124355364.
No mesmo ato, foi deferida a gratuidade judiciária em favor do autor. Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id. 127154166). A seguir, a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN ofereceu contestação no id. 128979392.
Inicialmente impugnou a gratuidade judiciária requerida pelo autor.
A seguir, suscitou a preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, ao argumento de que há contradição entre os fatos narrados e os pedidos formulados, já que o autor reconhece a existência de consumo registrado no macromedidor, mas nega qualquer utilização de água nas áreas comuns, o que inviabilizaria o pleito de declaração de inexistência de débito.
No mérito, sustentou que a cobrança impugnada decorre de medição regular e legal do consumo de água nas dependências do condomínio, em especial das áreas comuns, sendo adotada metodologia usualmente empregada em empreendimentos com hidrômetros individuais e hidrômetro principal (macromedidor).
Defendeu que a cobrança com base na diferença entre o total registrado pelo hidrômetro geral e a soma dos consumos individuais é técnica amplamente adotada, respaldada pela Resolução ARSEP nº 02/2016, a qual autoriza o fornecimento de água a condomínios por meio de uma única ligação, ainda que haja medição individualizada, cabendo aos usuários internos realizar as adequações técnicas necessárias e responsabilizarem-se pelo consumo.
A CAERN destacou que, a pedido da própria síndica do condomínio, a cobrança foi alterada para constar em uma fatura única, mediante a criação de matrícula específica para o rateio da área comum, o que desautoriza a alegação de surpresa ou abusividade.
Ressaltou que, nos termos da legislação aplicável, o volume de água aferido pelo macromedidor, subtraída a soma dos consumos individuais, é atribuído às áreas comuns ou a eventuais vazamentos internos, sendo de responsabilidade do condomínio, e que a ausência de hidrômetro específico para a área comum não invalida a cobrança, pois o consumo é apurado por diferença de volume, metodologia técnica precisa e aceita no setor de saneamento.
Quanto aos danos morais, a CAERN refutou a pretensão indenizatória, sustentando que, embora reconhecida a possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano extrapatrimonial, tal direito exige comprovação de lesão à honra objetiva, à imagem ou à reputação institucional, o que não se verifica no caso dos autos.
Defendeu que não há qualquer elemento que comprove repercussão negativa perante terceiros ou desabono público à imagem do condomínio, sendo as alegações meras conjecturas desprovidas de respaldo probatório. Na réplica apresentada no id. 130807142, o autor rebateu os argumentos trazidos pela CAERN em sua contestação, reiterando a veracidade dos fatos narrados na petição inicial e apontando que a defesa está embasada em informações inverídicas e manipuladas, com o propósito de confundir o juízo.
O condomínio afirmou que há, de fato, um macromedidor instalado no local, que registra o consumo total de água, incluindo o das unidades individuais que possuem hidrômetros próprios, mas que a concessionária vem cobrando de forma indevida da administração condominial um suposto consumo da área comum.
Sustentou que tal área não utiliza água da rede pública, pois é abastecida por poço artesiano, e que todas as torneiras e canos externos estão lacrados, conforme comprovado por documentos e fotografias anexadas aos autos.
Além disso, argumentou que a suposta medição de consumo comum é, na verdade, excedente de unidades não registradas ou com água cortada, cabendo à concessionária fiscalizar tais ocorrências.
A réplica também reiterou que a CAERN já havia admitido que não há consumo nas áreas comuns, pois a própria conta apresentada por ela indica consumo "zero" para essa categoria.
No tocante à alegação de que as cobranças seriam justificadas como tarifa mínima, o autor rebateu, afirmando que os valores cobrados são muito superiores a esse patamar, o que não condiz com uma simples manutenção da rede.
Argumentou que não há hidrômetro específico para aferição da área comum e que as cobranças são arbitrárias, trazendo grave impacto financeiro à gestão do condomínio, que não dispõe de capital para arcar com tais débitos, os quais, somados, superam R$ 77.000,00.
Requereu, novamente, o deferimento da justiça gratuita, enfatizando que o condomínio integra o programa Minha Casa Minha Vida, e que a arrecadação condominial é destinada exclusivamente ao custeio de despesas essenciais, não havendo margem para despesas extraordinárias como as decorrentes do processo.
Refutou a preliminar de inépcia da inicial, sustentando que há interesse de agir claramente delineado pela cobrança indevida de consumo inexistente. Intimadas as partes para fins de especificação de provas, apenas a requerida se manifestou no id. 136740570, requerendo o depoimento pessoal da representante do autor e o depoimento dos técnicos da CAERN, em audiência de instrução. Era o importante relatar.
Fundamento e Decido. Trata-se de ação na qual, encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para saneamento do feito, juntamente com protesto de produção de provas pela parte ré, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. I.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS INCIDENTES I.1 – Da impugnação à gratuidade judiciária: Inicialmente, aprecio a questão processual pendente, alusiva à impugnação à gratuidade judiciária requerida pelo autor, formulada pela ré em sua contestação. O benefício da assistência judiciária gratuita libera a parte que dele dispõe de prover as despesas dos atos que realizam e requerem no processo (artigo 82 do CPC), bem como de responder pelas custas e honorários advocatícios. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, ao garantir assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou o artigo 4º da Lei 1.060/50, o qual estabelece que basta a simples declaração do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício, salvo prova em contrário. In casu, a parte ré, CAERN, limitou-se a alegar genericamente que o autor possuiria capacidade financeira para suportar as despesas processuais.
Contudo, não acostou qualquer prova concreta que demonstrasse a ausência de hipossuficiência econômica da parte autora. Registre-se que a gratuidade judiciária foi concedida no id. 124355364, tendo o juízo levado em consideração que o condomínio Autor é formado por pessoas de baixa renda, beneficiárias do Programa Minha Casa, Minha Vida. Assim, competia à parte impugnante demonstrar a capacidade econômica da parte contrária. Diante disso, rejeito a impugnação apresentada e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor. II.
DA PRELIMINAR Suscitou a parte ré a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de contradição lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados, sustentando, ainda, a ausência de interesse de agir diante da existência de consumo registrado pelo macromedidor. A alegação, contudo, não prospera. As circunstâncias apontadas pela ré dizem respeito, em verdade, ao cerne da controvérsia, envolvendo o alcance e a legitimidade das cobranças praticadas pela concessionária em nome do condomínio autor. A narrativa autoral é clara ao indicar que, embora haja consumo geral medido, os valores cobrados seriam indevidos por se referirem a consumo inexistente em área comum, já abastecida por poço próprio, havendo, ainda, suposta irregularidade no método de cálculo do rateio. Assim, a petição inicial descreve adequadamente os fatos, formula pedidos determinados e viáveis, e traz causa de pedir que viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. Inexistem, portanto, os vícios descritos. Em razão disso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir, por entender que se confundem com o mérito da controvérsia. III.
DOS FATOS INCONTROVERSOS E CONTROVERTIDOS São pontos incontroversos nos autos: a) que há instalada no condomínio uma medição geral (macromedidor) e hidrômetros individuais (micromedidores) nas unidades autônomas; b) que foram emitidas cobranças em nome do condomínio, referentes ao consumo de água, totalizando mais de R$ 77.000,00. São questões de fato/direito controvertidas: a) se existe, de fato, consumo de água nas áreas comuns do condomínio autor, abastecidas por poço artesiano; b) se há falha na sistemática de cobrança da ré, especialmente quanto ao cálculo do consumo atribuído ao condomínio com base na diferença entre o macromedidor e os micromedidores; c) se as cobranças impugnadas decorrem de consumo individual excedente das unidades autônomas, indevidamente transferido ao condomínio; d) se houve omissão da concessionária na fiscalização de possíveis irregularidades internas no sistema de abastecimento; e) se a conduta da ré deu causa a dano moral à administração do condomínio. IV.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com relação à natureza jurídica da relação contratual, entendo aplicável ao caso concreto a disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que o autor se trate de pessoa jurídica – no caso, condomínio edilício –, é cabível a aplicação do CDC, nos termos da teoria do finalismo mitigado ou aprofunda do, adotada de forma consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos dessa teoria, o consumidor é caracterizado não apenas por sua condição de destinatário fático e econômico final do bem ou serviço, mas também em virtude da vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional, o que se aplica ao condomínio.
Logo, há inegável destinação final do produto, sendo o condomínio caracterizado como consumidor, nos termos do art. 2º do CDC. Diante da aplicação do CDC, inverto o ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica em face da ré, empresa fornecedora de insumo essencial, a quem caberá comprovar: (a) que o método de cálculo utilizado para atribuir ao condomínio o consumo da área comum é regular e reflete consumo efetivo; (b) que não há erro no registro do macromedidor nem na diferença por ele registrada em relação à somatória dos hidrômetros individuais; (c) que o volume de água faturado ao condomínio corresponde, de fato, a consumo nas áreas comuns e não a consumo individual excedente não mensurado por hidrômetros desligados ou inativos; e (d) que inexistem falhas de fiscalização quanto ao funcionamento dos sistemas de abastecimento e eventuais vazamentos internos. V.
DOS REQUERIMENTOS DE PROVA Considerando que a controvérsia diz respeito, sobretudo, à efetiva existência ou não de consumo nas áreas comuns, à utilização do poço artesiano e à ausência de hidrômetro específico para tais áreas, entendo pertinente e necessária a produção de prova oral, que poderá esclarecer as condições fáticas do consumo e da estrutura hídrica do condomínio. Defiro a prova oral requerida requerida pela parte ré, consistente no depoimento pessoal da síndica e de técnicos da CAERN. A parte cujo depoimento pessoal foi deferido deverá ser intimada pessoalmente (parte autora), devendo ser advertida da pena de confissão, em caso de não comparecimento ou recusa em depor (art. 385, § 1º, CPC). Caberá ao advogado da requeria intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC, ou requerer a intimação destas pela via judicial, no mesmo prazo acima, desde que caracterizadas as hipóteses previstas no § 4º, do mencionado dispositivo legal, sob pena de preclusão.
Nesses casos, o requerimento pela intimação judicial deverá ser acompanhado de informação acerca dos endereços das testemunhas. Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva das respectivas testemunhas (art. 455, § 3º, CPC). O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º do CPC). Ressalto que a oitiva das testemunhas residentes nesta Comarca serão tomadas de forma presencial, aplicando-se as regras processuais cabíveis, em caso de ausência injustificada. Por seu turno, as testemunhas residentes fora desta Comarca poderão participar do ato de forma remota, nos termos do disposto no art. 453, § 1º, do CPC, reservando-se esta Magistrada ao direito de exigir, no momento da qualificação, a respectiva comprovação de endereço. Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC. Estabilizada a presente decisão e preclusa a via recursal, certifique-se e encaminhem-se os autos para aprazamento da audiência de instrução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se as partes, inclusive para a finalidade do § 1º, do art. 357, do CPC. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
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22/11/2024 05:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:34
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 11:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 30/07/2024 11:15 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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30/07/2024 11:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 11:15, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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30/07/2024 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2024 03:38
Decorrido prazo de ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:42
Decorrido prazo de ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:57
Decorrido prazo de ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:56
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:53
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 30/07/2024 11:15 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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26/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:56
Recebidos os autos.
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26/06/2024 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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26/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO.
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25/06/2024 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 13:58
Conclusos para decisão
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20/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/06/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 22:50
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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