TJRN - 0802189-60.2024.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 23:53
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0802189-60.2024.8.20.5104 Autor: MARIA DO SOCORRO ALVES DA ROCHA CAMARA Réu: MARIA CLEONICE DA SILVA DESPACHO Trata-se de ação de imissão na posse de imóvel rural ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ ALVES DA ROCHA, representado pela inventariante Maria do Socorro Alves da Rocha Câmara, em face de Maria Cleonice da Silva.
Foi proferida decisão deferindo a tutela antecipada e determinando a desocupação voluntária do imóvel rural, situado no Município de João Câmara/RN, constituído pelo registro nº R-1, matrícula nº 2163, com área de 22,7086.
Expedido mandado de imissão na posse, o Oficial de Justiça certificou que a parte requeria ficou ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para desocupar o imóvel.
Sobreveio petição da parte ré informando a interposição de recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que concedeu a liminar.
Em seguida, a parte ré requereu ao id. 157064252 a dilação do prazo fixado na decisão de ID 142434713 para desocupação voluntária do imóvel, por mais 15 (quinze) dias.
Foi proferida decisão deferindo parcialmente o pedido para conceder mais 05 (cinco) dias para a requerida proceder com a desocupação voluntária do imóvel.
A parte ré informou nos autos que já ocorreu a desocupação voluntária do imóvel em lide.
Vieram os autos conclusos.
Considerando que a ré ainda não foi citada e que possui advogado constituído nos autos, cite-se a parte ré, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Havendo a apresentação de matéria preliminar ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350, do CPC.
P.I.C.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 07:59
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0802189-60.2024.8.20.5104 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DA ROCHA CAMARA REU: MARIA CLEONICE DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse de imóvel rural ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ ALVES DA ROCHA, representado pela inventariante Maria do Socorro Alves da Rocha Câmara, em face de Maria Cleonice da Silva.
Foi proferida decisão deferindo a tutela antecipada e determinando a desocupação voluntária do imóvel rural, situado no Município de João Câmara/RN, constituído pelo registro nº R-1, matrícula nº 2163, com área de 22,7086.
Expedido mandado de imissão na posse, o Oficial de Justiça certificou que a parte requeria ficou ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para desocupar o imóvel.
Sobreveio petição da parte ré informando a interposição de recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que concedeu a liminar.
Em seguida, a parte ré requereu ao id. 157064252 a dilação do prazo fixado na decisão de ID 142434713 para desocupação voluntária do imóvel, por mais 15 (quinze) dias.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, ressalto que em consulta ao PJE verifiquei nos autos do Agravo de Instrumento nº 0811900-41.2025.8.20.0000 que foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Quanto ao pedido da ré de dilação de prazo para desocupação voluntária do imóvel, verifico que tal pedido foi apresentado em 09 de julho de 2025.
Dessa forma, considerando o tempo já decorrido desde a concessão da liminar e o protocolo do pedido de dilação de prazo, DEFIRO parcialmente o pedido para conceder mais 05 (cinco) dias para a requerida proceder com a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de desocupação forçada, devendo ser intimada por seu advogado acerca do novo prazo concedido.
P.I.C.
JOÃO CÂMARA, data registrada no sistema RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/07/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:38
Outras Decisões
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10/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
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09/07/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 11:24
Juntada de diligência
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09/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO ALVES DA ROCHA CAMARA.
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30/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:50
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 09:32
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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